STJ

28 . 04 . 2026

Tema: Possibilidade de restituição de indébito tributário por meio de precatório quando os valores tenham sido recolhidos no curso de mandado de segurança.
REsp 2194125 PR – EDITORA O ESTADO DO PARANA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

STJ reconhece natureza executiva de sentença em mandado de segurança e autoriza pagamento por precatório

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmaram orientação acerca da forma de restituição do indébito tributário reconhecido em mandado de segurança, especialmente quanto à possibilidade de utilização do regime de precatórios para valores recolhidos no curso da demanda.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por contribuinte visando afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores relativos à taxa Selic, tanto na repetição de indébito quanto no levantamento de depósitos judiciais. A segurança foi parcialmente concedida para reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região restringiu expressamente a restituição à via administrativa, afastando a possibilidade de pagamento por precatório.

No recurso especial, a discussão foi delimitada à definição sobre a possibilidade de satisfação do indébito tributário, reconhecido judicialmente em mandado de segurança, por meio do regime constitucional de precatórios.

Ao analisar o tema, o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou inicialmente que a jurisprudência do STJ historicamente consolidou, por meio da Súmula 461 e do Tema 228 dos repetitivos, o entendimento de que o contribuinte pode optar entre a compensação administrativa e o recebimento do crédito por precatório, quando reconhecido o indébito em sentença declaratória.

O julgamento também consistiu em definir se essa orientação se aplica às decisões proferidas em mandado de segurança. Nesse aspecto, a turma reconheceu a existência de divergência interna recente no próprio STJ, com precedentes que restringiam a restituição à compensação administrativa, sob o argumento de que o mandado de segurança não poderia ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança.

Superando essa linha restritiva, a Segunda Turma reafirmou que a sentença concessiva de segurança, embora predominantemente mandamental, também possui eficácia declaratória quanto à existência do indébito, sendo apta a produzir coisa julgada material. Essa característica, segundo o relator, é suficiente para conferir à decisão natureza de título executivo judicial, independentemente do rito processual em que foi proferida.

O relator enfatizou que a distinção entre ação de rito comum e mandado de segurança não impede a aplicação da sistemática da repetição de indébito por precatório, especialmente porque a liquidação do valor devido ocorrerá em momento posterior, mediante procedimento próprio, nos termos do art. 509, II, do CPC.

Outro fundamento determinante foi a interpretação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, notadamente os Temas 831 e 1262 da repercussão geral. O relator destacou que o STF fixou entendimento no sentido de que os valores devidos pela Fazenda Pública entre a impetração do mandado de segurança e a implementação da ordem devem observar o regime de precatórios, além de vedar a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente. Essa orientação, segundo o magistrado, reforça a necessidade de submissão ao regime do art. 100 da Constituição Federal para a satisfação do crédito.

Também foi afastada a alegação de incompatibilidade com as Súmulas 269 e 271 do STF, esclarecendo-se que permanece vedada a produção de efeitos patrimoniais pretéritos no mandado de segurança. Assim, a restituição por precatório limita-se aos valores recolhidos após a impetração, preservando a eficácia prospectiva da decisão.

Com base nesses fundamentos, a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de restituição do indébito tributário por meio de precatório também no âmbito do mandado de segurança, desde que observados dois requisitos: a limitação temporal aos valores posteriores à impetração e a prévia liquidação do julgado para definição do quantum devido.

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