Tema: Prazo decadencial para lançamento suplementar de tributo sujeito a lançamento por homologação e parcialmente pago (imposto de renda).
EAREsp 1626062 SP – F.R x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
1ª Seção do STJ analisa aplicação dos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN em hipóteses de lançamento suplementar de IR com pagamento antecipado parcial
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento dos embargos de divergência que discute o marco inicial do prazo decadencial para o lançamento suplementar de imposto de renda em situações nas quais há pagamento antecipado, ainda que parcial, de tributo sujeito a lançamento por homologação.
A controvérsia envolve a interpretação dos artigos 150, § 4º, e 173, inciso I, do CTN, diante de divergência entre as Turmas de Direito Público da Corte. Enquanto a Primeira Turma tem aplicado a regra do artigo 173, inciso I, especialmente em hipóteses de omissão de rendimentos, a Segunda Turma entende que, havendo declaração e pagamento antecipado, ainda que a menor, deve incidir a regra específica do artigo 150, § 4º, com contagem do prazo a partir do fato gerador.
No julgamento iniciado nesta quarta-feira (08/04), o relator, ministro Afrânio Vilela, apresentou voto no sentido de prestigiar a orientação da Segunda Turma. Segundo o ministro, tratando-se de imposto de renda, tributo sujeito a lançamento por homologação, e existindo pagamento antecipado sem comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial para o Fisco constituir eventual diferença deve ser contado a partir do fato gerador, pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 150, caput e § 4º, do CTN.
O relator destacou ainda que a simples omissão de rendimentos na declaração não autoriza, por si só, a presunção de dolo ou fraude, sendo necessária prova específica nesse sentido, entendimento que encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência administrativa. Nesse contexto, enfatizou que a definição do regime decadencial depende da verificação, no caso concreto, da existência ou não desses elementos subjetivos.
Ao examinar a controvérsia, o ministro apontou que o acórdão recorrido e a decisão da Primeira Turma não analisaram adequadamente a presença do pressuposto fático relacionado à ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o que é determinante para a escolha entre as regras dos artigos 150, § 4º, e 173, inciso I, do CTN. Por essa razão, votou por conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes parcial provimento para reformar o acórdão embargado, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que essa verificação seja realizada com base no conjunto fático-probatório.
O julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, aguardando-se os votos dos demais ministros da Primeira Seção.
Tema: Delimitação da repetição de indébito do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular e a controvérsia sobre o abatimento de créditos.
EREsp 2057460 RS – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL x ALTA AMERICA LATINA TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.
STJ mantém direito à compensação de ICMS em transferências internas, deixando apuração de valores para fase administrativa
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos embargos de divergência envolvendo a delimitação da repetição de indébito de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, com relevante impacto sobre a controvérsia relativa ao eventual abatimento de créditos.
Por unanimidade, o colegiado negou provimento aos embargos de divergência interpostos pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantendo o entendimento favorável à contribuinte quanto ao reconhecimento do direito à compensação tributária.
O caso parte de premissa já consolidada na jurisprudência de que não incide ICMS nas transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, entendimento que foi reforçado após o julgamento da ADC 49 pelo Supremo Tribunal Federal. Também permanece pacífico no STJ o afastamento da aplicação do artigo 166 do CTN nessas hipóteses, tendo em vista a inexistência de circulação jurídica da mercadoria e de repasse do encargo financeiro a terceiros.
A divergência que motivou os embargos dizia respeito à extensão do direito à restituição ou compensação, especialmente quanto à necessidade de abatimento de créditos de ICMS eventualmente aproveitados pelo contribuinte em operações relacionadas. De um lado, havia entendimento no sentido de que a restituição deveria ocorrer de forma integral. De outro, sustentava-se a necessidade de evitar enriquecimento sem causa mediante a dedução de créditos previamente utilizados.
No julgamento, prevaleceu a compreensão de que, em sede de mandado de segurança, é suficiente o reconhecimento do direito do contribuinte à compensação tributária, independentemente da prévia apuração dos valores envolvidos. O relator, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que a demonstração da condição de credor perante o fisco é suficiente para esse reconhecimento, ficando a comprovação dos recolhimentos indevidos e a verificação de documentos para momento posterior, no âmbito administrativo.
Nesse contexto, a discussão acerca do abatimento de créditos não foi afastada em termos absolutos, mas deslocada para a fase de liquidação e de encontro de contas, a ser conduzida pela administração tributária. O ministro Benedito Gonçalves, ao acompanhar o relator, ressaltou que questões como percentuais, documentos comprobatórios e eventual compensação de valores deverão ser analisadas oportunamente, quando da efetiva operacionalização da compensação.
Com a decisão, a Primeira Seção sinaliza que o reconhecimento judicial do direito à compensação não exige a definição prévia do montante exato do indébito nem a resolução, nesse momento, de todas as variáveis relacionadas ao cálculo, preservando para a esfera administrativa a tarefa de apuração detalhada dos valores.
Tema: Prescrição da pretensão de reexpedição de requisição de pequeno valor cancelada.
EREsp 1882913 PB – UNIÃO x J.M.R.S – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.
STJ define que pedido de reexpedição de RPV cancelada está sujeito à prescrição quinquenal e afasta tese de imprescritibilidade
Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento sobre a prescrição da pretensão de reexpedição de requisição de pequeno valor cancelada. Consolidou-se pela aplicação do prazo quinquenal às hipóteses de reexpedição de RPV ou precatório cancelados com base na Lei 13.463/2017.
O caso teve origem em controvérsia interna no próprio STJ acerca da natureza da pretensão de reexpedição de RPV cancelada após o prazo de dois anos previsto no art. 2º da Lei 13.463/2017. A Primeira Turma vinha adotando o entendimento de que tal pretensão seria imprescritível, com fundamento em precedentes como o REsp 1856498/PE. Em sentido diverso, a Segunda Turma defendia a incidência de prescrição, aplicando a teoria da actio nata para fixar o termo inicial no momento do cancelamento do requisitório e da devolução dos valores ao Tesouro Nacional.
A controvérsia foi aprofundada com o julgamento do Tema 1141 sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que a Primeira Seção fixou o entendimento de que a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, com base nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, tendo como termo inicial a notificação do credor, nos termos do § 4º do art. 2º da referida lei.
Ao apreciar os embargos de divergência opostos pela União, a Primeira Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar o acórdão da Primeira Turma e reconhecer a possibilidade de submissão da pretensão à prescrição, alinhando o entendimento ao que já havia sido fixado no repetitivo.
Com isso, o colegiado superou expressamente a orientação anterior que admitia a imprescritibilidade, consolidando a aplicação do prazo quinquenal às hipóteses de reexpedição de RPV ou precatório cancelados com base na Lei 13.463/2017.
