Acórdãos CARF em Destaque
Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 01/2026 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.
Boa leitura!
Mercados Financeiro e de Seguros
IRRF. FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. RETENÇÃO NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS A COTISTAS. ART. 17 DA LEI N. 8.668/93.
A constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) estão previstos na Lei n. 8668/93, não derrogados pelo disposto na Medida Provisória n. 2.189/49, que trata da incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, sendo devido o IRRF, com alíquota de 20%, ainda que se trate de rendimentos pagos a cotista Fundo de Investimento em cotas de fundo imobiliário (FIC-FIM) – períodos da autuação: 01/2018 a 12/2018
Ler a íntegra do Acórdão n. 1202-002.142
COFINS. SOCIEDADES SEGURADORAS. RECEITAS FINANCEIRAS. ATIVIDADES OPERACIONAIS TÍPICAS.
As receitas financeiras das sociedades seguradoras que sejam ingressos decorrentes de suas atividades operacionais típicas compõem o seu faturamento e sujeitam-se à incidência da COFINS – períodos da autuação: 01/1999 a 05/2007
Ler a íntegra do Acórdão n. 3201-012.750
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
Integra a base de cálculo das Contribuições Previdenciárias o Bônus de Contratação, denominado de “Hiring Bonus”, pago por ocasião da contratação do segurado empregado ou contribuinte individual a fim de atrair e manter o trabalhador no quadro da empresa. Essa verba possui natureza remuneratória – períodos da autuação: 05/2018 a 12/2018
Ler a íntegra do Acórdão n. 2302-004.194
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE RETENÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
Integra a base de cálculo das Contribuições Previdenciárias o Bônus de Retenção, pago com o fim de reter o empregado na empresa. Essa verba possui natureza remuneratória vinculada ao contrato de trabalho – períodos da autuação: 05/2018 a 12/2018
Ler a íntegra do Acórdão n. 2302-004.194
Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros
COFINS. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SÚMULA CARF N. 231.
O aproveitamento de créditos extemporâneos do PIS e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes. Súmula CARF n. 231 -entendimento de reprodução obrigatória pelos julgadores do CARF, nos termos do art. 123, § 4º, do RICARF – períodos da autuação: 01/2010 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão n. 3201-012.784
COFINS. DESCONTOS COMERCIAIS PRÉACORDADOS CONCEDIDOS PARA CUSTEIO INDIRETO DAS ATIVIDADES DO ADQUIRENTE. RECEITAS TRIBUTÁVEIS.
Compõem a base de cálculo da contribuição, por representarem receitas do adquirente, os descontos, não constantes das Notas Fiscais, préacordados em negociações com fornecedores, para custeio indireto da sua atividade operacional, o que se dá mesmo quando se pressupõe uma contraprestação, se não houver a correspondência econômica entre o valor pago e o serviço prestado – períodos da autuação: 01/2016 a 06/2016
Ler a íntegra do Acórdão n. 3201-012.764
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO ESTRAORDINÁRIO.CONDIÇÃO VERIFICADA.
Somente não compõe a base de cálculo das Contribuições Previdenciárias aquele prêmio correspondente ao desempenho extraordinário do empregado, pago por liberalidade do empregador. Demonstrada a atuação extraordinária em condição atípica demonstrada, no caso, em programa de desinvestimento acelerado, distinto das atividades comuns da empresa, cabível o enquadramento na regra legal – períodos da autuação: 01/2018 a 12/2018
Ler a íntegra do Acórdão n. 2402-013.274
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. ASSINATURA DO INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO APÓS INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Constitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas entre as partes trabalhadora e patronal previamente, de sorte que os acordos, ou convenções, firmados após o início do período de aferição acarretam a inclusão dos respectivos pagamentos no salário de contribuição. A eventual referência, em convenção ou acordo coletivo, a outros planos, ainda que pretensamente incorporados ao instrumento daquele resultante, não supre a exigência de que os instrumentos de negociação sejam firmados previamente ao início do período de aferição/data-base – períodos da autuação: 01/2007 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão n. 2201-012.489
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EFD. INFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMITIDAS. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
O cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas submete o sujeito passivo à multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos (redação dada pela Lei n. 13.670/18) – períodos da autuação: 02/2014 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão n. 3201-012.782
CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO.
Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF n. 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária. O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento – períodos da autuação: 01/2016 a 12/2017
Ler a íntegra do Acórdão n. 1101-001.965
