Lei Complementar Nº 227, de 13 de janeiro de 2026, institui normas gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)
A Lei Complementar nº 227/2026 (“LC nº 227/26”) foi editada para regulamentar dispositivos da Emenda Constitucional nº 132/2023, no contexto da Reforma Tributária, estabelecendo normas gerais indispensáveis à aplicação das novas diretrizes constitucionais no âmbito do sistema tributário nacional.
Especificamente no que se refere ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), a LC nº 227/26 promove avanços relevantes ao suprir lacunas normativas históricas, especialmente em temas que vinham gerando intensa controvérsia judicial e tratamento heterogêneo entre os Estados. Ainda assim, a plena eficácia das novas regras depende da adequação das legislações estaduais, processo que segue em andamento.
Entre os principais pontos de atenção relacionados ao ITCMD, destacam-se:
• Transmissões envolvendo bens e direitos no exterior: a LC nº 227/26 estabelece normas gerais para a incidência do ITCMD em transmissões causa mortis e doações com elementos no exterior, buscando reduzir conflitos de competência entre os Estados e conferir maior segurança jurídica aos contribuintes. Nesse contexto, a Lei Complementar passa a disciplinar pela primeira vez, de forma expressa, a figura do Trusts para fins de incidência de ITCMD, conferindo a estes, em seu artigo 147, VIII, a mesma natureza prevista na Lei nº 14.754/23, qual seja, de “figura contratual” e definindo em seu artigo 151, § 1ºque o fato gerado de tal tributo, no caso de Trusts revogáveis se dará no “momento da mudança de titularidade dos bens e direitos para o beneficiário ou no momento do falecimento do instituidor”, ou seja, na transmissão causa mortis ou na doação, não ocorrendo com a mera instituição do Trust.
Por sua vez, segundo o § 2º deste mesmo artigo, a transmissão poderá ser reputada como ocorrida em momento anterior caso o Trust seja constituído como irrevogável.
Adicionalmente, o artigo 150 em seus incisos V e VI, preveem que a transmissão do bem e/ou direito ao Trustee ou ao beneficiário no caso deste ser o próprio instituidor (settlor) ou se tal ato decorrer de um negócio oneroso, não estará sujeita à incidência de ITCMD.
Importante esclarecer que tais previsões são aplicáveis tanto aos Trusts como aos demais contratos no exterior com características similares às de um Trust, abrangendo ainda contratos de fidúcia no País que vierem a ser instituídos com características similares às de um Trust.
• Progressividade das alíquotas: a LC nº 227/26 estabelece, em consonância com a Emenda Constitucional nº 132/23, a obrigatoriedade da progressividade do ITCMD, observada a alíquota máxima a ser fixada pelo Senado Federal. A efetiva aplicação dessa diretriz constitucional depende da adaptação das legislações estaduais, às novas regras.
Atualmente, a progressividade das alíquotas do ITCMD já se encontra prevista na legislação de diversos entes federativos, dentre os quais se destacam: Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.
Por outro lado, estados como Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Roraima e Alagoas ainda adotam, em linhas gerais, alíquotas fixas, sem previsão expressa de progressividade em sua legislação vigente. São Paulo, embora ainda adote alíquota fixa, possui projetos de lei em tramitação (Projeto de Lei nº 7/2024 e Projeto de Lei 409/2025) que propõem a alteração da legislação estadual do ITCMD para a implementação da progressividade, em alinhamento às novas diretrizes constitucionais.
• Base de cálculo pelo valor de mercado: A LC nº 227/26 estabelece que a base de cálculo do ITCMD deverá ser o valor de mercado do bem ou direito transmitido, com regras específicas para determinados ativos, além de prever a dedução de dívidas comprovadas e disciplinar o tratamento das doações sucessivas, com recálculo do imposto e observância da progressividade das alíquotas.
No que se refere especificamente às participações societárias não negociadas em bolsa ou em mercado de balcão organizado, antes da LC nº 227/26 não havia norma geral nacional que disciplinasse a apuração da base de cálculo do ITCMD, ficando o tema sujeito às legislações estaduais, que adotavam critérios distintos, o que gerava insegurança jurídica e elevada litigiosidade.
Com a edição da LC nº 227/26, passou-se a exigir que a base de cálculo das quotas ou ações reflita o valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido da empresa, apurado por metodologia tecnicamente idônea e adequada às participações societárias, podendo contemplar a perspectiva de geração de caixa do empreendimento e devendo corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante, nos termos do art. 154, II da LC nº 227/26.
• Critérios de sujeição ativa e domicílio tributário: a LC nº 227/26 fixa normas gerais para a definição do ente estadual competente para a cobrança do ITCMD, com base na natureza do bem e no domicílio do falecido, doador ou donatário, inclusive em situações envolvendo bens no exterior. As diretrizes buscam uniformizar a aplicação do imposto e reduzir conflitos de competência entre os Estados.
Nesse sentido, a LC nº 227/26 define que, quanto aos bens imóveis, o ITCMD é devido ao Estado ou ao Distrito Federal da situação do bem quando localizado no Brasil, ainda que o transmitente esteja domiciliado no exterior, e, quando localizado no exterior, ao ente federativo do domicílio ou residência do de cujus ou do doador, se domiciliado no Brasil, ou do domicílio ou residência do sucessor ou donatário, se o transmitente for domiciliado ou residente no exterior.
Em relação aos bens móveis, o imposto é devido, na transmissão causa mortis, ao Estado ou ao Distrito Federal do domicílio do de cujus, se domiciliado no Brasil, ou do sucessor, se domiciliado no exterior.
Por sua vez, na transmissão por doação, independentemente da localização dos bens, no caso de doador com domicílio no Brasil, a competência será do Estado ou Distrito Federal de domicílio do doador, porém, caso este seja domiciliado no exterior, o imposto será devido ao Estado ou Distrito Federal de domicílio do donatário.
Por sua vez, tanto na transmissão causa mortis quanto na doação, no caso de transmitente e recebedor serem domiciliados no exterior, o imposto será devido ao Estado ou Distrito Federal onde se localizarem os bens, no Brasil.
• Usufruto e consolidação da propriedade: a LC nº 227/26 estabelece que a extinção do usufruto não configura novo fato gerador do ITCMD quando resultar apenas na consolidação da propriedade plena em favor do instituidor.
Entretanto, a LC nº 227/26, passou a prever expressamente que se considera doação, para fins de incidência do ITCMD, a transferência gratuita de frutos não usufruídos pelo usufrutuário ao nu-proprietário, nos termos do art. 147, inciso VI, alínea “d”.
• Não incidência de ITCMD sobre planos de previdência complementar: a LC nº 227/26 em seu artigo 150, III, mantém a não incidência de ITCMD aos planos de previdência privada complementar (PGBL e VGBL) bem como de similares negócios jurídicos, reforçando sua natureza securitária.
As normas introduzidas pela LC nº 227/26 representam um passo relevante na implementação da Reforma Tributária promovida pela EC nº 132/2023. No âmbito do ITCMD, as mudanças ampliam a segurança jurídica e a uniformidade do imposto, ao mesmo tempo em que evidenciam a necessidade de atualização das legislações estaduais para a plena efetividade das novas diretrizes.
