Tema: Critério para cálculo dos limites de Juros sobre Capital Próprio (JCP) que podem ser distribuídos aos acionistas da empresa e a correspondente dedução.
REsp 1985788 RJ – INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUE S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
STJ inicia julgamento sobre critério de cálculo do limite de Juros sobre Capital Próprio e suspende análise após pedido de vista.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento de recurso especial que trata de matéria inédita na Corte relacionada ao critério aplicável para o cálculo do limite máximo de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) que podem ser distribuídos aos acionistas e deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), especialmente em relação ao ano-base de 1996.
A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, que estabelece que os JCP podem ser deduzidos como despesa financeira desde que respeitado o limite de 50% do lucro do exercício ou dos lucros acumulados. O ponto central do debate consiste em definir se esse teto legal deve ser calculado antes ou depois da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os próprios juros pagos.
Na sessão de julgamento realizada nesta terça-feira (03/02), o Ministro relator apresentou voto negando provimento ao recurso especial. Embora tenha registrado que a matéria é inédita no STJ, o relator concluiu que, para fins de dedução do JCP, o limite legal deve ser calculado com base nos lucros apurados antes da retenção do imposto de renda, sendo indevida a inclusão do IRRF no cálculo do teto.
Segundo o Ministro Paulo Sérgio Domingues, há necessidade de separar os momentos normativos, esclarecendo que o procedimento deve ocorrer em ordem lógica:
• primeiro, apura-se o lucro líquido ou os lucros acumulados;
• em seguida, identifica-se o limite legal de 50%, dividindo-se o montante por dois;
• a empresa então decide o valor efetivo a ser pago a título de JCP, por exemplo, até o teto permitido;
• somente depois disso incide o IRRF, à alíquota de 15% sobre o valor pago;
• os 85% restantes são destinados ao beneficiário final, isto é, ao acionista.
O ministro destacou que não é possível retomar o cálculo do limite legal após a retenção do imposto, pois isso implicaria reabrir uma etapa já encerrada. Neste ponto, anotou que considerar novamente o imposto retido para recalcular o limite legal é que produziria efetivo raciocínio circular, já que implicaria reabrir um cálculo que já deveria estar concluído antes da incidência tributária.
O voto também abordou a capitalização dos juros sobre capital próprio prevista no § 9º, explicando que essa sistemática permitia que a empresa assumisse o recolhimento do imposto como se fosse devido no momento do pagamento. Ainda assim, o relator enfatizou que o investidor permanece sendo o contribuinte, e que o imposto retido não interfere na definição do limite máximo dedutível.
Apesar do voto apresentado, o julgamento não foi finalizado. Após a manifestação do relator pelo não provimento do recurso, o Ministro Gurgel de Faria formulou pedido de vista, suspendendo a análise do caso. Os demais ministros aguardam para prosseguir com o julgamento.
Tema: Saber se entidade nacional possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros/associados.
AREsp 2871275 SP – CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS (CEBRASSE) x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
Primeira Turma do STJ mantém entendimento de que entidade nacional não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo com alcance genérico e indeterminado.
Em julgamento sem debates, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram provimento ao agravo interno para manter o entendimento firmado pelo tribunal de origem quanto à ausência de legitimidade ativa da entidade para a impetração do mandado de segurança coletivo nas circunstâncias do caso.
Na origem, a entidade ajuizou mandado de segurança coletivo com o objetivo de obter o reconhecimento do direito de seus associados de excluírem o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como assegurar a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração e durante o curso do processo.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou o pedido, ao fundamento de que a impetração não estaria direcionada à tutela de um grupo ou categoria delimitada de associados, mas possuiria alcance amplo e indeterminado, abrangendo, em tese, todos os contribuintes do setor de serviços em âmbito nacional, sem delimitação suficiente. Para o Tribunal, essa generalização seria ilimitada e poderia permitir que a entidade discutisse judicialmente quaisquer matérias tributárias em qualquer localidade, afastando sua legitimidade ativa para a impetração coletiva.
A recorrente sustentou que, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 12.016/2009, associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo em favor de seus membros, desde que a pretensão esteja vinculada às suas finalidades institucionais. Requereu ainda a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1119 da repercussão geral, segundo o qual é desnecessária autorização expressa dos associados, relação nominal ou comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos decorrentes de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa civil. Argumentou, assim, que não poderia ser considerada associação genérica, pois sua finalidade estatutária estaria voltada especificamente à representação e defesa do setor de prestação de serviços, legitimando sua atuação coletiva.
Tema: Saber se pedido declaratório pode ser negado em razão da modulação de efeitos feita pelo STF, mesmo quando a tese favorece a parte autora.
AREsp 2354017 SP – BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
1ª Turma do STJ decidiu que a modulação de efeitos fixada pelo STF pode levar à improcedência de ação declaratória ajuizada fora do prazo ressalvado, impondo ao contribuinte o pagamento de honorários sucumbenciais mesmo quando a tese de mérito é favorável em abstrato.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencida a ministra Regina Helena Costa, firmou a tese de que, diante da modulação de efeitos, a improcedência do pedido declaratório acarreta a sucumbência do contribuinte quando a ação é ajuizada fora do marco temporal resguardado.
O recurso visava esclarecer se, em ações declaratórias, o pedido pode ser julgado improcedente em razão da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo quando a tese jurídica de mérito é favorável ao contribuinte.
O caso teve origem em ação ajuizada por contribuinte com o objetivo de afastar a aplicação da alíquota majorada de 25% de ICMS incidente sobre serviços de telecomunicação, substituindo-a pela alíquota geral de 18%, com fundamento no princípio constitucional da seletividade tributária. Embora o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade da cobrança no julgamento do Tema 745 da repercussão geral, modulou os efeitos da decisão, determinando sua aplicação apenas a partir do exercício de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021.
A controvérsia submetida ao STJ consistia justamente em definir se a parte autora poderia ser considerada vencedora em ação declaratória quando não obtém, em razão da modulação temporal, o provimento jurisdicional pretendido, ainda que a tese jurídica discutida fosse favorável em abstrato.
Retomado o julgamento, o ministro Benedito Gonçalves apresentou voto-vista acompanhando integralmente o relator, ministro Gurgel de Faria. O ministro destacou que o ponto central da divergência se limitava à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais quando o insucesso da ação decorre diretamente da modulação imposta pelo STF.
Prevaleceu o entendimento de que, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a regra geral é a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. No caso concreto, como o pedido declaratório não pôde ser acolhido em razão da modulação de efeitos e a ação foi ajuizada somente em junho de 2021, fora do marco temporal protegido pela decisão do STF, concluiu-se que não houve obtenção do provimento jurisdicional pretendido.
Assim, a Turma assentou que a modulação de efeitos determinada pelo Supremo pode, efetivamente, impedir o acolhimento do pedido declaratório formulado em ação proposta fora do prazo ressalvado, de modo que, não obtido o resultado prático da demanda, aplica-se o princípio da sucumbência, cabendo à parte autora suportar os ônus sucumbenciais, mesmo que a tese jurídica fosse favorável em abstrato.
O ministro Paulo Sérgio Domingues reforçou essa compreensão ao afirmar que litigar envolve riscos, inclusive o risco da sucumbência, e que o critério determinante para a fixação dos honorários deve ser o resultado efetivo da demanda, e não apenas o reconhecimento abstrato de inconstitucionalidade.
Tema: Saber quando começa a incidir a correção monetária no ressarcimento de créditos de PIS/COFINS.
REsp 2233168 SP – FAZENDA NACIONAL x COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
2ª Turma do STJ decide que a correção monetária no ressarcimento de créditos de PIS e COFINS somente incide após o prazo de 360 dias previsto na Lei nº 11.457/2007.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, fixando que, na hipótese de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, a correção monetária deve observar o prazo de 360 dias previsto em lei, e não o marco de 61 dias indicado em portaria ministerial. O recurso discutia o momento a partir do qual passa a incidir correção monetária no ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, especialmente à luz da Portaria nº 348 do Ministério da Fazenda e da Lei nº 11.457/2007.
O tema central da controvérsia consistia em definir a partir de quando o contribuinte teria direito à atualização monetária no ressarcimento de créditos escriturais apurados no regime não cumulativo. No caso concreto, o Tribunal de origem havia entendido que a correção monetária deveria incidir a partir do 61º dia após a apresentação do pedido administrativo, conforme previsão contida na Portaria nº 348 do Ministério da Fazenda.
Entretanto, ao apreciar o recurso, o ministro relator Afrânio Vilela destacou que a jurisprudência do STJ já se encontra consolidada em sentido diverso. O relator recordou que a Primeira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo 1003, firmou tese segundo a qual o termo inicial da correção monetária somente ocorre após o decurso do prazo de 360 dias concedido à Administração Tributária para a análise do pedido administrativo, conforme estabelece o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007.
Segundo o relator, ainda que existam normas infralegais disciplinando procedimentos específicos, como a Portaria nº 348, prevalece o prazo legal previsto na Lei nº 11.457/2007, por se tratar de norma hierarquicamente superior e aplicável de forma uniforme aos pedidos de ressarcimento tributário. Assim, somente após ultrapassado o período de 360 dias sem conclusão da análise administrativa é que se inicia a contagem da correção monetária.
Tema: Legalidade da inclusão das verbas recebidas pelo empregador a título de gorjeta na base de cálculo do Simples Nacional.
AREsp 3024485 RJ – FAZENDA NACIONAL x ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES (SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO) – Relator: Ministro Francisco Falcão.
STJ decide que gorjetas não podem compor a base de cálculo do Simples Nacional e mantém acórdão favorável ao setor de bares e restaurantes.
O Superior Tribunal de Justiça julgou recurso que trata da legalidade da inclusão das verbas recebidas pelo empregador a título de gorjeta na base de cálculo do Simples Nacional. A controvérsia envolvia a definição acerca da natureza jurídica das gorjetas e se esses valores podem ser considerados receita bruta do empregador para fins de incidência do regime tributário simplificado, que unifica diversos tributos mediante aplicação de alíquota sobre o total das receitas auferidas.
Ao analisar o caso, a Segunda Turma do STJ decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, mantendo o acórdão que havia estabelecido não ser possível incluir gorjetas na base de cálculo do Simples Nacional. O Tribunal havia assentado que a natureza jurídica da gorjeta não se modifica pelo simples fato de ingressar momentaneamente no caixa do estabelecimento, pois, desde o pagamento feito pelo consumidor, há clara distinção entre o valor destinado ao pagamento de serviços ou produtos e aquele destinado especificamente ao empregado que prestou o atendimento.
O julgamento foi realizado em bloco e reforça o entendimento de que esses valores não integram a receita bruta tributável das empresas optantes pelo regime.
