STJ

30 . 01 . 2026

Tema: Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI – Tema 1390 dos recursos repetitivos.
REsp 2188421 SC – ELIAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA e OUTRA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2187646 CE – POLLUX – CONSTRUCOES LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2187625 RJ – INTEGRAR – CONSTRUCAO & MONTAGEM x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2185634 RS – KARSTEN COMERCIO TEXTIL LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça irá apreciar o Tema Repetitivo 1390, que tem por objetivo definir se o teto de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país, previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, aplica-se às bases de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.

O debate envolve a interpretação do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, que estabeleceu limite máximo de 20 salários mínimos como teto do salário de contribuição e estendeu essa limitação às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. A questão central consiste em definir se essa restrição permanece aplicável às contribuições devidas às entidades integrantes do chamado Sistema S e a outras entidades correlatas, especialmente diante das alterações legislativas posteriores.

No curso da controvérsia, destaca-se o Decreto-Lei nº 2.318/1986, que promoveu revogação expressa do teto para as contribuições previdenciárias. Uma das teses em debate sustenta que tal diploma também teria revogado, de forma tácita, a limitação prevista para as contribuições destinadas a terceiros, eliminando a aplicação do teto de 20 salários mínimos para essas exações.

A Primeira Seção do STJ já enfrentou questão semelhante ao julgar o Tema 1079, oportunidade em que firmou entendimento de que o limite de 20 salários mínimos não se aplica às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. Naquele precedente, o Tribunal considerou que essas contribuições não estão vinculadas ao conceito de salário de contribuição e que o teto previsto na Lei nº 6.950/1981 teria sido superado pelas modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986.

No julgamento do Tema 1390, o Superior Tribunal de Justiça deverá examinar se os fundamentos determinantes adotados no Tema 1079, especialmente a inexistência de vinculação da base de cálculo ao salário de contribuição e a revogação tácita do limite pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, podem ser estendidos às demais contribuições parafiscais ora analisadas, como aquelas destinadas ao INCRA, salário-educação, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI.

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