SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tema: Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental – Tema 487 da Repercussão Geral.
RE 640452 – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE x ESTADO DE RONDÔNIA – Relator: Ministro Roberto Barroso.
STF define parâmetros constitucionais para multas isoladas e consolida tese sobre vedação ao confisco no Tema 487
O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quarta-feira (17/12), o julgamento do Tema 487 da repercussão geral, que discute o caráter confiscatório da multa isolada aplicada em razão do descumprimento de obrigações tributárias acessórias decorrentes de deveres instrumentais.
A controvérsia teve origem na aplicação do artigo 78, inciso III, alínea i, da Lei estadual nº 688/1996, do Estado de Rondônia, norma já revogada, que previa multa de 40% sobre o valor da operação em hipóteses como o transporte de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal. Ao longo do julgamento, os ministros debateram a necessidade de compatibilizar o poder sancionatório do Estado com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco.
Prevaleceu o entendimento da divergência inaugurada pelo ministro Dias Toffoli, com ajustes consensuais que incorporaram contribuições feitas durante o julgamento, especialmente pelo ministro Cristiano Zanin. Ao final, o Plenário fixou a tese de que a multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, quando estabelecida em percentual, não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, admitindo-se que alcance até 100% nos casos em que houver circunstâncias agravantes. Nas situações em que não exista tributo ou crédito tributário diretamente vinculado, mas haja valor de operação ou prestação relacionado à penalidade, a multa não poderá superar 20% desse valor, podendo chegar a 30% quando presentes agravantes.
O Supremo também definiu que, na aplicação das multas por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, evitando-se punições cumulativas quando uma infração mais ampla absorver outras de menor gravidade. Além disso, a autoridade fiscal, ao analisar circunstâncias agravantes e atenuantes, poderá considerar parâmetros qualitativos como adequação, necessidade, justa medida, o princípio da insignificância e a vedação ao bis in idem. A Corte ainda excluiu expressamente da tese as multas isoladas referentes a infrações de natureza predominantemente administrativa, como as multas aduaneiras.
Restaram vencidos quanto à tese os ministros Roberto Barroso (Relator), André Mendonça e Gilmar Mendes, que entendiam que a multa isolada pelo descumprimento de obrigação acessória não poderia ultrapassar 20% do valor do tributo ou do crédito a ela correlato. Nos casos em que não houvesse tributo ou crédito diretamente vinculados, mas fosse possível estimar a base de cálculo, o limite de 20% deveria incidir sobre o valor do tributo ou do crédito potencial. Ademais, sustentavam que, dentro do limite máximo fixado, o legislador poderia estabelecer critérios de gradação da multa, inclusive com a previsão de circunstâncias agravantes ou atenuantes, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para que a tese passe a produzir efeitos a partir da data de publicação da ata do julgamento do mérito. Permanecem ressalvadas da modulação as ações judiciais e os processos administrativos ainda pendentes de conclusão até essa data, bem como os fatos geradores ocorridos anteriormente em relação aos quais não tenha havido pagamento da multa abrangida pelo Tema 487. Neste ponto, restaram vencidos os ministros Roberto Barroso (Relator) e Gilmar Mendes.
