PL nº 1087/2025 é aprovado pelo Senado Federal e segue para sanção presidencial
Foi aprovado em 05/11/2025, pelo Senado Federal, o Projeto de Lei nº 1087/2025 (“PL nº 1087/2025”), tendo como principais destaques a alteração na tabela progressiva do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (“IRPF”) e a criação do imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo (IRPF-M).
No âmbito da tabela progressiva do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (“IRPF”) haverá:
(i) isenção total do IRPF para os rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 por mês a partir de janeiro de 2026;
(ii) isenção parcial para rendimentos tributáveis entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês a partir de janeiro de 2026.
No âmbito da criação do imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo (IRPF-M) haverá:
(i) Tributação na fonte à alíquota de 10%, quando do pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês. Vale ressaltar que, caso haja mais de um pagamento nestes termos, o imposto, deverá ser recalculado considerando o montante total mensal creditado.
IMPORTANTE: lucros e dividendos apurados até o ano calendário de 2025 não estarão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda, caso sua distribuição for deliberada e aprovada até 31/12/2025 e que o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028 e observe os termos previstos no ato de aprovação.
(ii) Tributação na Declaração de Ajuste Anual, a partir do exercício de 2027, ano calendário de 2026 de forma progressiva os contribuintes tidos como de “altas rendas”, os quais, para fins do texto normativo aprovado, são aqueles com rendimentos anuais totais acima de R$ 600.000,00 , podendo o IRPF-M chegar à alíquota de 10% no caso de rendimentos totais iguais ou superiores a R$1,2 milhão anuais.

¹ REND: Rendimentos apurados conforme o texto normativo
Destacamos que, dentre outros, entrará no cômputo dos rendimentos que estarão sujeitos ao IRPF-M, (i) os rendimentos sujeitos a ajuste na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DAA); (ii) rendimentos da atividade rural; (iii) rendimentos financeiros sujeitos à tributação exclusiva; (iv) rendimentos isentos; (v) rendimentos sujeitos à alíquota zero; (vi) lucros e dividendos; (vii) indenizações de seguros (VGBL); (viii) ganhos líquidos; (ix) lucros e rendimentos offshore e (x) doação da parcela disponível.
Poderão ser deduzidos de tais rendimentos: (i) parcela isenta relativa à atividade rural; (ii) os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão; (iii) valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança; (iv) rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança; (v) rendimentos decorrentes de determinados títulos incentivados, como LCI, CRI, LCA, CRA,LIG, Fiagros FII e Debêntures Incentivadas) e (vi) valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes.
Importante destacar que caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPF-M aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido), quais sejam, 34% para as pessoas jurídicas em geral, 40% para instituições financeiras não bancárias/seguradoras e 45%, no caso de bancos, será concedido redutor do IRPF-M calculado sobre os referidos lucros e dividendos.
O valor do redutor será calculado a partir da multiplicação do total de lucros ou dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues pela pessoa jurídica pela diferença entre a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima aplicável ao imposto de renda da pessoa física beneficiária e os percentuais de 34%, 40% ou 45%.
Cabe esclarecer que, no caso de lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, tal operação também estará sujeita à retenção de 10% na fonte, independentemente do valor distribuído.
O PL nº 1087/2025, que já havia sido aprovado por unanimidade pela Câmara dos Deputados no último mês e que não sofreu alterações materiais pelo Senado, será encaminhado agora à sanção presidencial e, caso sancionado até 31/12/2025, entrará em vigor no próximo ano.
