Velloza Ata de Julgamento

17 . 10 . 2025

Tema: Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024 – Tema 1368 dos recursos repetitivos.
REsp 2199164 PR – MARIA ADELAIDE ARAUJO RIBAS x HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA.
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Analisando o Tema 1368 dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa Selic é o índice de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser a taxa vigente para a atualização monetária e a mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional.

No recurso especial sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Corte entendeu que a adoção de índice diverso da Selic acarretaria desequilíbrio econômico, já que credores civis passariam a receber remuneração superior àquela das instituições financeiras submetidas à mesma taxa. O relator destacou que a função dos juros moratórios é eminentemente compensatória, afastando-se qualquer caráter punitivo, cabendo eventual reparação suplementar mediante aplicação do artigo 404 do Código Civil.

O colegiado ressaltou que a Selic, por abranger correção monetária e juros de mora em um único índice, evita a sobreposição de parâmetros distintos e garante previsibilidade, harmonia e alinhamento entre obrigações privadas e públicas. Esse entendimento já havia sido consolidado em precedentes do próprio STJ, como nos Temas 99, 112 e 113, bem como em julgados do Supremo Tribunal Federal, que reconheceram a Selic como índice válido para condenações cíveis em geral.

Com a decisão, a Corte Especial deu provimento ao recurso e estabeleceu a tese vinculante que uniformiza a interpretação do artigo 406 do Código Civil em sua redação original, consolidando a aplicação da Selic como parâmetro de juros moratórios nas relações civis antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024


Tema: Saber se a regra isentiva do art. 4º, §3º da Lei Complementar 123/2006 também se aplica aos contribuintes classificados como microempresa (ME).
REsp 2232776 SC – MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO x RPK CONFECCOES LTDA – MICROEMPRESA – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, julgou o recurso especial interposto pelo Município de Presidente Getúlio para definir se a regra isentiva prevista no artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 também alcança os contribuintes classificados como microempresa.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia afastado a cobrança da Taxa de Verificação do Cumprimento de Normas Municipais, entendendo que a redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014 ao dispositivo legal assegurou ao microempreendedor individual a alíquota zero para taxas, emolumentos e demais contribuições exigidas por órgãos de registro, licenciamento, fiscalização e entidades correlatas. Para a corte estadual, tal previsão normativa deveria ser aplicada de forma ampliada também às microempresas, por consequência lógica da regra.

No recurso ao STJ, o Município defendeu que a diferenciação entre microempreendedor individual e microempresa é relevante tanto sob o aspecto conceitual quanto normativo e prático, com impacto direto na arrecadação. Argumentou ainda que, em respeito ao princípio da legalidade, não seria possível estender o benefício fiscal por interpretação analógica ou extensiva, sob pena de configurar renúncia de receita não autorizada em lei.

Ao julgar o recurso, a Primeira Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao pedido do Município para reconhecer a inaplicabilidade do artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 às microempresas e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. O julgamento ocorreu sem debates.


Tema: Saber se a regra de aproveitamento de prejuízos fiscais de empresas controladas, no âmbito do PERT, foi restrita apenas a pessoas jurídicas com poder de controle.
REsp 2036710 SP – HENRY VISCONDE x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do recurso especial em que se discute a possibilidade de aproveitamento de prejuízos fiscais de empresas controladas no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e se a regra estaria restrita apenas às pessoas jurídicas com poder de controle.

O relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a controvérsia envolve interpretação da legislação quanto à compensação de créditos fiscais e à figura do acionista controlador. Ressaltou que a lei faz referência ao controlador sem especificar se deve ser pessoa física ou jurídica e que a finalidade da norma é solucionar controvérsias tributárias entre o fisco e os contribuintes, assegurando a utilização de créditos fiscais acumulados. O Ministro afirmou que não haveria justificativa para negar ao acionista controlador pessoa física os mesmos direitos conferidos ao controlador pessoa jurídica, uma vez que a questão central está na autonomia patrimonial e na possibilidade de compensação entre controlado e controlador.

Concluindo sua manifestação, o relator conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a sentença de origem, reconhecendo o direito do recorrente de utilizar os créditos da base de cálculo negativa da CSLL da empresa do acionista controlador.

Após o voto, o Ministro Francisco Falcão pediu vista antecipada, suspendendo o julgamento até a devolução dos autos.


Tema: Possibilidade de calcular o ganho de capital auferido por sociedade não residente no Brasil, com base no valor em moeda estrangeira, para fins de recolhimento do imposto de renda.
AREsp 1492791 SP – SANTANDER INVESTMENT SERVICOS LTDA e OUTRO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou nesta quinta-feira (16/10), o julgamento do agravo interno interposto por instituição financeira que discute a forma de cálculo do ganho de capital auferido por não residentes no Brasil na alienação de participação societária. O relator, ministro Francisco Falcão, votou por negar provimento ao recurso, mas o ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista e antecipou posição divergente.

No voto apresentado, o ministro relator ressaltou que o caso envolve a venda de participação realizada em 2000 pelo valor de 433 mil dólares norte-americanos. As empresas sustentam que o imposto de renda deveria ser calculado em moeda estrangeira, sem conversão para reais, conforme previsto na Portaria MF nº 550/1994. O relator, entretanto, considerou que o recurso não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF, além da Súmula 7 do STJ quanto ao pedido subsidiário. Destacou ainda que a Portaria invocada não integra o rol de normas aptas a fundamentar recurso especial e que, mesmo em seu conteúdo, determinava a conversão do ganho de capital para moeda nacional. Reforçou, por fim, que a Lei nº 9.249/1995 instituiu novo regime de tributação, abrangendo rendimentos auferidos no exterior e extinguindo a correção monetária dos balanços.

Ao pedir vista, o ministro Marco Aurélio Bellizze adiantou compreensão distinta, no sentido de que o cálculo do ganho de capital deve ser realizado em moeda estrangeira ou, subsidiariamente, mediante atualização monetária do custo do investimento com base no IGPM a partir de 1996, ou ainda pela variação da UFIR. Segundo o ministro, não se aplicariam ao caso os óbices sumulares indicados pelo relator, já que a controvérsia sobre a data de aquisição e sobre a revogação da Portaria MF nº 550/1994 seria questão de direito. Para o magistrado, a lei de 1995 não teria revogado de forma expressa a norma infralegal que disciplinava a apuração em moeda estrangeira.

O ministro também observou que a Lei nº 14.754/2023, ao estabelecer expressamente a obrigatoriedade de conversão em reais do valor pago para fins de cálculo do ganho de capital, levanta dúvida sobre sua natureza interpretativa ou inovadora, questão que poderá influenciar diretamente o desfecho do caso. Com o pedido de vista, o julgamento foi suspenso e aguarda retomada para definição do entendimento da Segunda Turma


Tema: Saber se incide o IPI no ato de transferência de veículo sinistrado, adquirido com isenção do tributo, à seguradora.
AREsp 2694218 – FAZENDA NACIONAL x ALLIANZ SEGUROS S/A – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu a análise do recurso fazendário em que se discutia a incidência do IPI e a exigência de recolhimento prévio do tributo na transferência, à seguradora, de veículo sinistrado adquirido originalmente com isenção.

Por unanimidade, os ministros conheceram do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negaram-lhe provimento, mantida a decisão que preservara a isenção do IPI na transferência do bem sinistrado à seguradora como etapa do adimplemento da indenização securitária. O relator, ministro Afrânio Vilela, foi acompanhado no voto-vista pelo ministro Marco Aurélio Bellizze e, na sequência, pelos ministros Teodoro Silva Santos e Maria Thereza de Assis Moura.

No fundamento ressaltado pelo relator, a Lei 8.989/1995, ao prever isenção de IPI para aquisição de automóveis por taxistas e pessoas com deficiência, impõe prazo de não alienação para coibir operações lucrativas do beneficiário, mas não alcança a hipótese de perda total e consequente transferência de sucata à seguradora para a correta destinação, situação em que o beneficiário já cumpriu as obrigações legais e contratuais. Assim, a Turma assentou a inexistência de exigibilidade do IPI e a desnecessidade de seu recolhimento prévio como condição para a transferência do salvado, reafirmando o entendimento aplicado no acórdão recorrido.


Tema: Saber se, para fins de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IPRJ e da CSLL, é necessário que o contribuinte comprove previamente que o incentivo fiscal foi utilizado para a expansão e ampliação do empreendimento econômico.
REsp 2212460 DF – MORAIS DE CASTRO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial interposto por empresa importadora em julgamento que tratou da necessidade ou não de comprovação prévia, pelo contribuinte, de que o crédito presumido de ICMS foi destinado à expansão e ampliação do empreendimento econômico para que possa ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No voto condutor, a relatora ressaltou que o Tema 1182 do STJ já havia estabelecido de forma clara que não é exigida a demonstração da concessão do benefício como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos para a exclusão dos incentivos fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção ou diferimento, da base de cálculo dos tributos federais.

A Ministra destacou, contudo, que essa dispensa não retira da Receita Federal a prerrogativa de autuar o contribuinte caso se verifique, em procedimento fiscalizatório, a utilização dos valores para finalidade diversa da garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Enfatizou ainda que a comprovação de que o benefício foi devidamente registrado em reserva de lucros e de que não houve distribuição indevida de dividendos constitui condição indispensável, cuja natureza contábil não afasta a possibilidade de controle pela fiscalização.

No caso concreto, o Tribunal de origem havia condicionado a exclusão dos valores à comprovação cabal e prévia de que o benefício fiscal foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, entendimento que, segundo a relatora, divergiu da orientação consolidada no Tema 1182. Por essa razão, foi determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que sejam analisadas as condições e requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, observados os limites cognitivos próprios do mandado de segurança.


Tema: Saber se incide ICMS sobre a assinatura mensal que apenas remunera a disponibilidade da linha, ainda que essa seja parte de um “plano de serviços” que contenha franquia de minutos cobrada e tributada à parte.
REsp 2098614 – TELEFÔNIA BRASIL S/A x ESTADO DO PARANÁ – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto por contribuinte contra decisão que manteve a incidência de ICMS sobre a assinatura mensal cobrada em planos de telefonia fixa. O julgamento, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu que a rubrica denominada “assinatura mensal” não se limita à remuneração pela mera disponibilidade da linha, mas constitui parte integrante e indissociável do plano de serviços que compreende a efetiva prestação do serviço de comunicação, materializada em franquia de minutos.

No voto condutor, a relatora aplicou o enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência da fundamentação recursal em alguns pontos. Além disso, destacou que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

A ministra também afastou a alegação de ofensa à coisa julgada, lembrando que decisão anterior em mandado de segurança se referia apenas a hipóteses de serviços acessórios ou preparatórios, conforme a cláusula primeira do Convênio ICMS 69/98, o que não corresponde à situação dos autos. Quanto à modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 827 da repercussão geral, a relatora observou que esta se aplicou apenas à assinatura básica mensal desvinculada de franquia de minutos, a chamada “assinatura pura”. No caso concreto, como a cobrança sempre esteve vinculada a um plano que incluía o próprio serviço de comunicação, não haveria expectativa legítima de não tributação.

Com esse entendimento, a Segunda Turma manteve a validade da autuação fiscal lavrada pelo Estado do Paraná, confirmando a incidência do ICMS sobre a assinatura mensal inserida em planos que compreendem a prestação efetiva de serviços de comunicação.

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