SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tema: Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis – Tema 1348 da Repercussão Geral.
RE 1495108 – ALPHA – P REGITANO E PERRONE ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA x MUNICÍPIO DE PIRACICABA – Relator: Ministro Edson Fachin.
Um pedido de vista suspendeu a análise do Tema 1348 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal que deverá definir o alcance da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) quando da integralização de capital social em pessoas jurídicas.
O relator destacou que a Corte já havia consolidado, no Tema 796 da repercussão geral, a interpretação de que a imunidade se aplica até o limite do capital social a ser integralizado, incidindo ITBI apenas sobre eventual excedente. No entanto, havia controvérsia sobre a aplicação da regra a sociedades cuja atividade preponderante seja imobiliária. O ministro Edson Fachin esclareceu que a ressalva constitucional atinge apenas operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, mas não alcança a hipótese de integralização de capital social. Assim, concluiu que a imunidade deve ser reconhecida em qualquer cenário, ainda que a empresa atue predominantemente no ramo imobiliário.
O ministro propôs a fixação da seguinte tese no Tema 1348 da repercussão geral: “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária”.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator. Já o ministro Cristiano Zanin aderiu ao voto do relator, mas ressaltou que a tese não impede que municípios, mediante adequada instrução probatória, comprovem situações de simulação ou fraude com o intuito de se beneficiar indevidamente da imunidade tributária. O ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos, suspendendo a conclusão do julgamento.
Tema: Necessidade de lei complementar nacional para a disciplina da instituição do ITCMD nas hipóteses em que i) o doador tiver domicílio ou residência no exterior; e ii) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior – art. 155, §1º, III da Constituição Federal.
ADI 6838 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Nunes Marques.
O Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República, que discute a necessidade de lei complementar nacional para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em hipóteses que envolvem elementos internacionais.
A ação questiona a validade da Lei 7.850/2002 do Estado do Mato Grosso, que prevê a incidência do tributo quando há conexão com o exterior. O exame da matéria exige a interpretação do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, dispositivo que condiciona a instituição do ITCMD, em situações com doadores residentes fora do país ou falecidos com bens, residência, domicílio ou inventário no exterior, à edição de lei complementar nacional.
O tema já havia sido analisado pela Corte em sede de repercussão geral, no Tema 825, ocasião em que se firmou a orientação de que os Estados e o Distrito Federal não podem instituir o ITCMD em hipóteses internacionais sem a prévia edição de lei complementar federal. Como o precedente em repercussão geral não possui efeito vinculante direto para a administração pública, a Procuradoria-Geral da República levou a questão ao controle concentrado de constitucionalidade, buscando assegurar a observância da interpretação constitucional também pelos órgãos administrativos.
A votação apresentou divergência entre os ministros. O relator, ministro Nunes Marques, acompanhado por Alexandre de Moraes, Flávio Dino e, mais recentemente, Gilmar Mendes, entendeu que a ação perdeu objeto em razão da Emenda Constitucional 132/2023 (reforma tributária), que passou a autorizar a cobrança do imposto até a edição da lei complementar. Em sentido oposto, os ministros Cristiano Zanin, Roberto Barroso, Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e André Mendonça defenderam a declaração parcial de inconstitucionalidade da norma estadual, sob o fundamento de que, à época da edição da lei, a Constituição exigia lei complementar federal para legitimar a cobrança.
A corrente divergente também propôs a modulação dos efeitos da decisão, para que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir de 20 de abril de 2021, data da publicação do acórdão do RE 851.108/SP (Tema 825), ressalvadas as ações judiciais em curso que discutam a competência para cobrança do tributo ou a validade da exigência.
Após o voto-vista do ministro Gilmar Mendes e dos votos de Dias Toffoli e André Mendonça, o julgamento foi suspenso para que os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes se manifestem especificamente sobre a proposta de modulação.
Tema: Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental – Tema 487 da Repercussão Geral.
RE 640452 – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE x ESTADO DE RONDÔNIA – Relator: Ministro Roberto Barroso.
O Supremo Tribunal Federal avançou na análise do Tema 487 da repercussão geral, que trata dos limites constitucionais para a aplicação de multas isoladas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias no âmbito tributário, mas um pedido de vista formulado pelo ministro Flávio Dino suspendeu novamente a análise do leading case.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs que a multa isolada não poderia ultrapassar 20% do valor do tributo ou crédito correlato, sob pena de violação à vedação constitucional ao confisco. Na hipótese de inexistir tributo diretamente vinculado, mas sendo possível estimar a base de cálculo, o limite máximo de 20% incidiria sobre o valor potencial da obrigação principal. O voto foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.
O ministro Dias Toffoli divergiu parcialmente. Em sua proposta, a multa poderia chegar a 60% do valor do tributo ou crédito vinculado, admitindo-se o aumento até 100% em situações de agravantes previstas em lei. Nos casos em que não houvesse tributo diretamente associado, mas sim valor de operação ou prestação, a multa não poderia ultrapassar 20%, podendo atingir 30% em hipóteses agravadas. O ministro Dias Toffoli também defendeu a aplicação do princípio da consunção, de forma que a infração mais grave absorvesse a menor, quando houvesse nexo entre elas. Além disso, sugeriu a modulação de efeitos para que a decisão passasse a valer somente a partir da publicação da ata do julgamento do mérito, com ressalvas para processos em curso e fatos anteriores em que não tenha havido pagamento da penalidade. O voto foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
O ministro Cristiano Zanin apresentou tese intermediária, próxima ao do ministro Dias Toffoli. Para ele, até que lei complementar discipline a matéria, a multa isolada não poderia superar 60% do valor do tributo ou crédito vinculado, com possibilidade de majoração até 100% em caso de circunstâncias agravantes. Quando não houvesse tributo relacionado, mas fosse possível adotar como referência o valor da operação, a multa deveria ser limitada a 20%, podendo atingir 30% em hipóteses agravadas. O ministro Cristiano Zanin também ressaltou a importância da observância da proporcionalidade e da razoabilidade, além de admitir o controle judicial de eventual caráter confiscatório, mesmo dentro dos limites definidos. O ministro aderiu à proposta de modulação de efeitos formulada pelo ministro Dias Toffoli.
No entanto, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Flávio Dino. Até o momento, formaram-se três correntes distintas: a posição mais restritiva, defendida pelo ministro Roberto Barroso, que fixa o teto em 20%; a tese intermediária, apresentada pelo ministro Cristiano Zanin; e a proposta mais flexível, do ministro Dias Toffoli, que admite percentuais mais elevados e estabelece parâmetros adicionais de interpretação.
Embora a decisão definitiva dependa da retomada do julgamento, já está consolidado que o Supremo Tribunal Federal entende ser inconstitucional a aplicação de multas isoladas com caráter confiscatório. A Corte reforça que as penalidades devem respeitar limites proporcionais, vinculados ao valor do tributo ou, na ausência deste, ao valor da operação.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tema: Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário – Tema 1350 dos recursos repetitivos.
REsp 2194708 SC – IMOBILIARIA CARVALHO LTDA x MUNICIPIO DE ITAPOÁ
REsp 2194734 SC – POLIMIX CONCRETO LTDA x MUNICÍPIO DE GAROPABA
REsp 2194706 SC – ERIVALDO LUIZ DOS SANTOS x MUNICIPIO DE JAGUARUNA
Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, concluiu o julgamento do Tema 1350 dos recursos repetitivos, que discutia a possibilidade de a Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença nos embargos à execução, para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.
O relator destacou que a inscrição em dívida ativa, prevista no §3º do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980, configura ato administrativo vinculado e de controle de legalidade, devendo conter todos os elementos exigidos pela legislação. A certidão que formaliza essa inscrição, por sua vez, possui natureza de título executivo extrajudicial e deve refletir integralmente o ato de inscrição, de modo que eventual ausência ou incorreção na indicação do fundamento legal do crédito compromete a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. Para o ministro, tais vícios não podem ser considerados meros erros formais, razão pela qual não é possível corrigi-los por simples substituição da CDA.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia afastado a decretação da nulidade do título executivo, entendendo ser cabível oportunizar à Fazenda a correção do vício com base no artigo 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais. O STJ, entretanto, entendeu de forma diversa, firmando tese vinculante no sentido de que a Fazenda Pública não pode, ainda que antes da sentença dos embargos, substituir ou emendar a CDA para alterar o fundamento legal da cobrança.
A decisão foi unânime e fixou a seguinte tese: “Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da aprovação da sentença dos embargos, substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário”. Com isso, foram providos os recursos especiais interpostos pelos contribuintes, consolidando orientação jurisprudencial relevante para a segurança jurídica e para a delimitação dos poderes da Administração Tributária no processo de execução fiscal.
Tema: Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação – Tema 1371 dos recursos repetitivos.
REsp 2175094 SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x RICARDO LUIZ DE ANDRADE ABRANTES
REsp 2213551 SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x MARIA INES COGO DA SILVA
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Um pedido de vista suspendeu a análise do Tema 1371 dos recursos repetitivos em que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça avalia se a prerrogativa do Fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do artigo 148 do Código Tributário Nacional ou se depende de regulamentação específica das unidades da Federação.
Em seu voto, a relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que o recurso especial não pode ser conhecido quando a controvérsia envolve interpretação de direito estadual, uma vez que o CTN limita-se a prever o valor venal como base de cálculo do ITCMD e admite o arbitramento como método de apuração. Coube, segundo a ministra, à legislação estadual definir a forma de apuração desse valor venal e estabelecer as hipóteses em que o arbitramento pode ser utilizado. Assim, defendeu que a análise sobre o cabimento do arbitramento diante da existência de tabelas de referência configura questão de direito estadual, insuscetível de apreciação por meio de recurso especial.
A ministra ressaltou que, no caso do ITCMD paulista, a discussão sobre a utilização de valores de referência não altera a base de cálculo, mas apenas a forma de apuração. Diferentemente do que se verificou no Tema 1113, relativo ao IPTU, a utilização de valores de referência no ITCMD tende a beneficiar os contribuintes. Com base nisso, propôs a tese de que a apuração do valor venal compete ao direito estadual, de modo que a discussão sobre arbitramento também se insere nesse campo, afastando o cabimento de recurso especial.
Após a leitura do voto, o ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista. Em sua manifestação preliminar, observou que, embora exista uma dimensão da controvérsia atrelada ao direito estadual, também há questão de direito federal passível de conhecimento pelo STJ. Para o ministro, a definição acerca da possibilidade de afastar, de forma integral, o arbitramento previsto no artigo 148 do CTN não se restringe ao direito estadual, mas envolve interpretação direta da norma federal.
O ministro ponderou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao confirmar a concessão de mandado de segurança, não apenas reconheceu a validade da adoção do valor venal como referência, mas também afastou totalmente a possibilidade de arbitramento pelo Fisco. Segundo o ministro, esse entendimento ampliou de ofício a ordem concedida, implicando interpretação que esvazia a aplicação do artigo 148 do CTN, matéria de direito federal que deve ser apreciada pela Corte.
O ministro concluiu que a legislação estadual pode definir critérios para apuração da base de cálculo do ITCMD, mas não poderia excluir de forma absoluta a prerrogativa de arbitramento conferida pelo CTN. Com o pedido de vista, o julgamento foi suspenso e aguarda manifestação dos demais ministros da Primeira Seção.
Tema: Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins – Tema 1373 dos recursos repetitivos.
REsp 2198235 CE – COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA x FAZENDA NACIONAL
REsp 2191364 RS – CHÁ PRENDA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA x FAZENDA NACIONAL
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou a análise do Tema 1373 dos recursos repetitivos, que discute se o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperável incidente na compra de mercadorias para revenda deve integrar a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.
Os contribuintes sustentam que a atual interpretação da Receita Federal, expressa no artigo 170, inciso II, da Instrução Normativa nº 2.121/2022, veda de forma indevida o creditamento do IPI incidente sobre a aquisição de mercadorias destinadas à revenda. Alegam que, especialmente nos casos em que o imposto não é recuperável, tal restrição afronta a legislação de regência. Ressaltam ainda que o posicionamento anterior da Receita, previsto na Instrução Normativa nº 1.911/2019 e na Solução de Consulta nº 579/2017, admitia a inclusão do valor do IPI na apuração dos créditos, razão pela qual buscam o reconhecimento do direito de considerar o montante destacado nas notas fiscais de entrada.
A Fazenda Nacional, em contrapartida, defende que somente as parcelas da receita ou do faturamento que tenham sido oneradas em etapa anterior da cadeia produtiva podem integrar a base de cálculo dos créditos do adquirente, nos termos do artigo 3º, §2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Argumenta ainda que o artigo 12, §4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 exclui da receita bruta os tributos não cumulativos destacados pelo fornecedor, o que afastaria a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins em relação ao IPI.
Iniciado o julgamento, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apresentou voto no sentido de negar provimento aos recursos especiais dos contribuintes e propôs a fixação da tese de que o IPI não recuperável incidente na compra de mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins. Para a relatora, as instruções normativas da Receita Federal apenas consolidaram a interpretação já decorrente da leitura sistemática das normas aplicáveis, não havendo ilegalidade em sua edição.
Após a leitura resumida do voto, o ministro Paulo Sérgio Domingues pediu vista dos autos, destacando a necessidade de maior reflexão sobre a matéria, sobretudo diante da ausência de precedentes da Primeira Turma do STJ a respeito do tema. Os demais ministros aguardam o voto-vista para a continuidade do julgamento.
Tema: Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 – Tema 1323 dos recursos repetitivos.
REsp 2162486 SP – CLINICA TF SP LTDA x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
REsp 2162487 SP – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x TERRITORIO ARQUITETURA, CONSULTORIA E LEGALIZACAO IMOBILIARIA LTDA.
Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, analisando o Tema 1323 dos recursos repetitivos, fixou importante tese a respeito do enquadramento das sociedades uniprofissionais no regime diferenciado de tributação do ISS.
A controvérsia consistia em definir se a sociedade uniprofissional constituída sob a forma de responsabilidade limitada poderia usufruir do regime de recolhimento do ISS em alíquota fixa, previsto no artigo 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968. Tradicionalmente, parte da jurisprudência do STJ restringia a aplicação do benefício às sociedades simples, afastando a possibilidade de extensão às sociedades limitadas. Entretanto, segundo destacou o relator, o entendimento da Corte evoluiu no sentido de que o tipo societário não deve ser fator decisivo, uma vez que o regime diferenciado tem por finalidade privilegiar atividades intelectuais, pessoais e sem caráter empresarial.
Na decisão, foi lembrado que precedentes como o EAREsp nº 31.084/MG e o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 3.608/MG consolidaram a orientação de que o enquadramento depende da efetiva atuação da sociedade. O ponto central está em verificar se há prestação pessoal dos serviços pelos sócios, assunção de responsabilidade técnica individual e inexistência de organização empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade.
O ministro Afrânio Vilela ressaltou que pesquisa realizada no repositório jurisprudencial do STJ revelou cerca de 50 acórdãos e mais de 200 decisões monocráticas sobre a matéria, demonstrando oscilação de entendimentos e justificando a necessidade de uniformização sob o rito dos repetitivos. Para tanto, propôs a tese de que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS em alíquota fixa, desde que observados cumulativamente os requisitos de prestação pessoal do serviço pelos sócios, assunção de responsabilidade técnica individual e ausência de estrutura empresarial que retire o caráter personalíssimo da atividade.
Tema: Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença – Tema 1311 dos recursos repetitivos.
REsp 2057984 CE – UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ x NIRLA RODRIGUES ROMERO e OUTROS – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que havia fixado, em julgamento representativo de controvérsia (Tema 1311), a tese de que o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento determinada na mesma sentença. Os embargantes alegavam omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos definida no Tema 880 do STJ, sustentando que, diante de execuções ajuizadas menos de cinco anos após 1º de julho de 2017 e com trânsito em julgado anterior a 30 de junho de 2017, deveria incidir a regra de transição então estabelecida.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir matéria de mérito já enfrentada. Ressaltou ainda que a controvérsia examinada no Tema 1311 difere substancialmente da tratada no Tema 880, que se restringia a execuções dependentes do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pela Fazenda Pública. No caso em análise, a discussão não envolvia a pendência de documentação, mas sim a demora decorrente do cumprimento da obrigação de fazer relativa à implantação em folha de pagamento, razão pela qual a modulação dos efeitos daquele precedente não alcança a hipótese.
Reafirmou-se a jurisprudência do Tribunal no sentido de que as obrigações de fazer e de pagar possuem naturezas distintas e prazos autônomos, de modo que a execução referente ao pagamento não se suspende pelo simples fato de estar em curso a execução da obrigação de fazer. Concluiu-se que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, motivo pelo qual os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade.
Tema: Saber se incide o IPI no ato de transferência de veículo sinistrado, adquirido com isenção do tributo, à seguradora.
AREsp 2849743 SP – FAZENDA NACIONAL x ALLIANZ SEGUROS S/A – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional que discutia a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na transferência de veículo sinistrado, adquirido originalmente com isenção do tributo, à seguradora responsável pela indenização. O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que não se pode penalizar nem o beneficiário da isenção nem a seguradora em razão de evento alheio à vontade das partes, afastando a exigência do imposto na hipótese.
O caso teve origem em veículo adquirido por pessoa com deficiência com base na isenção prevista no artigo 1º da Lei nº 8.989/1995, que sofreu sinistro dentro do prazo de dois anos após a compra. Como o custo do reparo com peças originais superava 75% do valor de mercado, caracterizou-se perda total. Para o relator, em situações de perda total, furto ou roubo, não se configura intuito de lucro e, por isso, não há justificativa para a cobrança do IPI na transferência do bem à seguradora. Além disso, ressaltou que a própria legislação garante ao beneficiário a possibilidade de nova aquisição com isenção, mesmo antes de decorrido o prazo de dois anos, quando comprovada a perda do veículo em razão de sinistro.
Durante os debates, o ministro Paulo Sérgio Domingues ponderou que a Fazenda Nacional chegou a sustentar a possibilidade de futura revenda pela seguradora em condições vantajosas, mas reconheceu que tal situação não era objeto do processo. Observou, ainda, que eventual incidência do imposto somente poderia ser discutida em caso de alienação futura a terceiros, mas não na transferência decorrente da indenização securitária.
Com base nesse entendimento, a Turma concluiu que a transferência do veículo sinistrado para a seguradora não enseja a cobrança de IPI, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que já havia afastado a exigência do tributo.
Tema: Incidência de ISS sobre serviços advocatícios prestados integralmente no exterior.
AREsp 2448628 SP – UNIAO DA AGROINDUSTRIA CANAVIEIRA E DE BIOENERGIA DO BRASIL x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que não incide ISS sobre serviços advocatícios contratados no exterior e prestados integralmente fora do país. O caso envolveu empresa, que, em 2004, contratou um escritório sediado em Washington, nos Estados Unidos, para representá-la em litígio perante a Organização Mundial do Comércio, em Genebra, relativo a subsídios concedidos pela União Europeia ao setor sucroalcooleiro.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia reconhecido a legitimidade da cobrança, sob o fundamento de que a Lei Complementar 116/2003 teria ampliado a territorialidade do ISS, permitindo sua exigência também sobre serviços prestados no exterior. A decisão foi questionada pelo contribuinte, que sustentou que não se tratava de importação de serviços, uma vez que a execução e a utilidade da contratação ocorreram integralmente fora do território nacional.
Ao apreciar o recurso, o STJ afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, mas acolheu em parte a insurgência da entidade no mérito. O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que o artigo 1º, §1º, da LC 116/2003 deve ser interpretado em consonância com a lógica da exportação e da importação de serviços. Houve a compreensão de que somente se caracteriza a importação quando a utilidade do serviço contratado no exterior se verifica em território nacional. No caso concreto, a defesa dos interesses da empresa ocorreu e se exauriu perante órgão internacional sediado fora do país, de modo que a mera repercussão indireta dos resultados no Brasil não configura hipótese de incidência do imposto.
Com esse entendimento, a Primeira Turma anulou o lançamento tributário e reconheceu o direito da contribuinte à repetição do indébito, a ser realizada por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou compensação, se houver previsão em lei local específica.
Tema: Saber se pedido declaratório pode ser negado em razão da modulação de efeitos feita pelo STF, mesmo quando a tese favorece a parte autora.
AREsp 2354017 SP – BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
Um pedido de vista suspendeu a análise, pela 1ª Turma do STJ, do recurso que discute se, em ações declaratórias, o pedido pode ser negado em razão da modulação de efeitos fixada pelas Cortes Superiores, mesmo quando a tese de mérito favorece o contribuinte.
O caso envolve ação ajuizada por contribuinte contra a Fazenda do Estado de São Paulo, buscando afastar a aplicação da alíquota majorada de 25% de ICMS sobre serviços de telecomunicação, em substituição à alíquota geral de 18%, com fundamento no princípio da seletividade. Apesar de a tese de inconstitucionalidade ter sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 745 da repercussão geral, a modulação de efeitos limitou a eficácia da decisão apenas a partir do exercício de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021.
A ministra Regina Helena Costa apresentou voto-vista conhecendo do agravo para admitir em parte o recurso especial e dar-lhe parcial provimento em maior extensão, a fim de inverter os ônus sucumbenciais e condenar o Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de forma escalonada nos patamares mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
A ministra destacou que, embora a autora não tenha obtido vantagem econômica em razão da modulação dos efeitos pelo STF, houve reconhecimento da inconstitucionalidade da lei estadual, o que afasta a caracterização de sucumbência do contribuinte. Para ela, a fixação de honorários deve observar também o princípio da causalidade, considerando que a demanda decorreu da edição de lei inconstitucional pelo Estado.
O relator, ministro Gurgel de Faria, manteve entendimento diverso, reforçando que o ajuizamento da ação, já ciente da possibilidade de modulação pelo Supremo, expôs a parte ao risco de sucumbência. Para ele, o resultado prático da demanda deve prevalecer, e, como não houve restituição de valores, o contribuinte é tecnicamente sucumbente, devendo arcar com honorários e custas.
Na mesma linha, o ministro Paulo Sérgio Domingues acompanhou o relator, enfatizando que litigar envolve riscos e que a fixação de honorários deve atender prioritariamente ao princípio da sucumbência, previsto no artigo 85 do CPC. Ressaltou, ainda, a necessidade de segurança jurídica quanto ao momento da fixação da modulação nos temas de repercussão geral, de modo a evitar corridas judiciais que possam desestabilizar o sistema.
Diante da divergência, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista, suspendendo o julgamento.
Tema: Saber se, para fins de cálculo do valor a ser pago, relativo ao ressarcimento dos créditos do REINTEGRA, deve ser levado em consideração o valor descrito na nota fiscal, desconsiderados os descontos.
REsp 2058060 PE – FAZENDA NACIONAL x FIABESA GUARARAPES S/A – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para fins de cálculo do ressarcimento de créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), devem ser considerados os descontos concedidos e destacados nas notas fiscais. Desta forma, reformou-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia reconhecido o direito do contribuinte de calcular o crédito sobre o valor integral consignado no documento fiscal, sem abatimentos.
No julgamento, o relator Ministro Gurgel de Faria destacou que a nota fiscal deve refletir com absoluta fidelidade o valor da operação tributável, de modo que a receita de exportação, base de cálculo para o crédito do REINTEGRA, não pode ser artificialmente majorada pela desconsideração de descontos efetivamente praticados. Para o colegiado, o conceito de receita previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.546/2011 e no art. 22, §4º, II, da Lei nº 13.043/2014 pressupõe correspondência com o ingresso financeiro real, razão pela qual o valor líquido, já deduzidos os descontos, deve prevalecer.
O Tribunal ressaltou ainda que a inclusão dos descontos na base de cálculo implicaria distorção da receita auferida, gerando crédito superior ao efetivo ingresso da empresa e violando a lógica do regime especial, que tem como finalidade reintegrar custos tributários residuais existentes na cadeia produtiva de bens exportados. Assim, foi dado parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que os cálculos sejam refeitos à luz desse entendimento.
Tema: Saber se o contribuinte que apurou prejuízo fiscal pode ser tributado pelo IRPJ naquele ano-calendário e se um auto de infração pode ser mantido diante da alteração de sua motivação.
AREsp 2722205 SP – MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que não há incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica no ano-calendário em que a empresa apura prejuízo fiscal, afastando a cobrança tributária sobre período deficitário.
O caso teve início a partir de autuação fiscal relativa ao exercício de 1991. Originalmente, o lançamento se fundou na glosa da dedução integral da correção monetária referente ao ano-base de 1990. Posteriormente, a Fazenda Nacional buscou manter sua validade sob a justificativa de que teria ocorrido compensação de prejuízos fiscais em exercícios subsequentes.
O relator, ministro Francisco Falcão, votou pelo desprovimento do recurso especial da empresa, entendendo não haver nulidade no lançamento. Para ele, não houve mudança de critério jurídico, mas apenas a rejeição da tese de duplo aproveitamento do prejuízo fiscal, o que manteria hígida a autuação. Nesse sentido, destacou precedentes da própria Turma segundo os quais a validade do lançamento não depende da efetiva apuração de lucro ou da compensação de prejuízos. A ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhou o relator.
Em sentido divergente, o ministro Marco Aurélio Bellizze considerou que houve alteração de critério jurídico, prática vedada pelo artigo 146 do Código Tributário Nacional. Para ele, a modificação da fundamentação do lançamento, que passou da glosa da correção monetária para a compensação de prejuízos fiscais, compromete a segurança jurídica e inviabiliza a exigibilidade do crédito tributário. O voto também ressaltou que, no exercício de 1991, a contribuinte já havia apurado prejuízo fiscal, o que afasta a própria materialidade da hipótese de incidência prevista no artigo 43 do CTN, pois não houve acréscimo patrimonial.
O ministro destacou ainda que a disciplina legal da compensação de prejuízos fiscais somente foi introduzida com a Lei nº 8.981/1995, posteriormente alterada pela Lei nº 9.065/1995, sem possibilidade de retroação para transformar prejuízo em lucro tributável. Assim, entendeu ser indevida a cobrança, propondo o restabelecimento da sentença de primeira instância que havia anulado o auto de infração, com retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região apenas para reexame dos honorários advocatícios.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Teodoro Silva Santos, que aderiu integralmente à posição do ministro Bellizze. Em seguida, o ministro Afrânio Vilela também acompanhou a divergência. Por maioria, a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial da contribuinte, consolidando o entendimento de que não pode haver incidência de IRPJ em exercício deficitário e que o lançamento tributário não pode ser mantido quando há alteração de critério jurídico, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança do contribuinte.
Tema: Efeito a ser dado a recurso administrativo interposto contra compensação considerada não declarada.
REsp 2167208 PE – FAZENDA NACIONAL x FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que a Instrução Normativa nº 1.300/2012 da Receita Federal do Brasil é legal ao exigir que pedidos de compensação tributária sejam transmitidos exclusivamente por meio eletrônico, por intermédio do sistema PER/DCOMP.
O caso teve origem em decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que havia reconhecido a ilegalidade da restrição imposta pela norma administrativa, por entender que, ainda que a Receita Federal possua competência para regulamentar a forma de transmissão das declarações de compensação, a legislação não autorizaria a supressão do efeito suspensivo dos recursos administrativos em razão de eventual vício formal. Para o TRF5, a decretação de não declaração da DCOMP, com perda automática desse efeito, extrapolaria os limites previstos no § 12 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996.
Em fevereiro deste ano, o relator, ministro Francisco Falcão, votou pela legalidade da instrução normativa, sustentando que a exigência de transmissão eletrônica apenas disciplina requisitos formais e não cria novas hipóteses de compensação não declarada. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze.
Na ocasião, o ministro Afrânio Vilela inaugurou a divergência, argumentando que o descumprimento da forma de apresentação não poderia resultar no reconhecimento de compensação não declarada, mas sim de compensação não homologada, situação em que a legislação assegura ao contribuinte a possibilidade de interposição de manifestação de inconformidade, preservando o efeito suspensivo.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Teodoro Silva Santos, que acompanhou integralmente o relator. O magistrado destacou que a modernização tecnológica da administração tributária é medida legítima e necessária, garantindo maior eficiência, celeridade e fiscalização. Afirmou ainda que a regulamentação infralegal cumpre o papel de detalhar os procedimentos de execução da lei, sem extrapolar os limites da legislação de regência.
Por maioria, prevaleceu o entendimento do relator, resultando no parcial conhecimento do recurso especial da Fazenda Nacional e, na extensão, em seu provimento para reconhecer a legalidade da exigência normativa. Ficou vencido o ministro Afrânio Vilela, que sustentou que a restrição criada pela Receita Federal não poderia suprimir garantias processuais previstas em lei.
Tema: Legalidade da IN SRF 1.855/18 que instituiu exigência de transmissão de DCTF para constituição dos débitos inseridos no programa e estabeleceu prazo para observância desse requisito.
REsp 2084830 SP – EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça retomou o julgamento do recurso especial que discute a legalidade da Instrução Normativa SRF 1.855/2018, que instituiu a obrigatoriedade de transmissão das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais como requisito para a constituição dos débitos a serem inseridos no Programa Especial de Regularização Tributária. O ato normativo também fixou o prazo de 7 de dezembro de 2018 para o cumprimento dessa exigência.
O ponto central da controvérsia é que a instrução normativa somente foi publicada em 10 de dezembro de 2018, ou seja, três dias após a data limite estabelecida pela própria Receita Federal. No caso concreto, a empresa recorrente teve indeferido, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o pedido de revisão da consolidação do parcelamento sob o argumento de que as DCTFs retificadoras foram apresentadas fora do prazo. A decisão vem sendo contestada pela parte contribuinte com fundamento em supostas ilegalidades e inconstitucionalidades.
O relator, ministro Francisco Falcão, votou pelo parcial conhecimento e pelo desprovimento do recurso. Em sua avaliação, a instrução normativa não criou nova condição de adesão ao programa, mas apenas estabeleceu prazo para a constituição definitiva dos créditos tributários, requisito que considerou indispensável para a inclusão dos débitos no PERT. A ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhou esse entendimento.
Em posição divergente, o ministro Afrânio Vilela votou pelo provimento integral do recurso, defendendo a reforma do acórdão recorrido e a concessão da segurança ao contribuinte. Para o magistrado, a exigência prevista na instrução normativa viola o princípio da anterioridade e contraria dispositivos da Lei 13.496/2017, do Código Tributário Nacional e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
O ministro Teodoro Silva Santos apresentou voto-vista no sentido de acompanhar o relator, consolidando a maioria em favor da legalidade da Instrução Normativa SRF 1.855/2018, que instituiu a obrigatoriedade da transmissão das DCTFs como requisito para a constituição dos débitos a serem incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária.
Tema: Saber se é possível a tributação privilegiada (ISS-fixo) na hipótese em que a empresa esteja registrada sob a modalidade limitada e com previsão de distribuição de lucro aos sócios.
REsp 2212226 PR – INCOR CURITIBA (INSTITUTO DO CORAÇÃO DE CURITIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA) X MUNICÍPIO DE CURITIBA – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, de forma unânime, que a simples previsão de distribuição de lucros entre os sócios em contrato social não altera a natureza jurídica de sociedade simples uniprofissional para empresária, não sendo suficiente para afastar o direito ao regime diferenciado de tributação do ISS na forma fixa. O caso envolveu empresa de sociedade simples limitada composta por médicos, que ajuizou ação declaratória contra o Município de Curitiba pleiteando o enquadramento no regime privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968.
Na origem, a sentença havia reconhecido o direito ao recolhimento do ISS-fixo, por considerar que a sociedade se enquadrava como de profissionais que prestam serviços de forma pessoal e intelectual. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão sob o fundamento de que a cláusula contratual prevendo a distribuição de lucros caracterizaria natureza empresarial, afastando a tributação diferenciada.
Ao analisar o recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a distribuição de lucros é inerente a toda e qualquer sociedade, simples ou empresária, não constituindo fator de distinção entre os regimes. Reafirmou-se que o critério de diferenciação entre sociedades simples e empresárias está no objeto social, isto é, na atividade desempenhada. Nas sociedades de profissionais liberais, em que prevalece o caráter intelectual e pessoal dos sócios sobre a organização empresarial, subsiste o direito à tributação privilegiada.
Assim, a Turma restabeleceu a sentença de procedência, assegurando ao contribuinte o direito de recolher o ISSQN de forma fixa e anual, por profissional habilitado. Fixou-se a compreensão de que a previsão de distribuição de lucros entre sócios não descaracteriza a natureza de sociedade uniprofissional, tampouco influencia no direito ao regime de alíquota fixa do ISS, em conformidade com o Decreto-Lei nº 406/1968.
Tema: Legalidade dos limites estabelecidos pela Solução de Consulta Interna COSIT RFB n.º 14/2018 à opção das empresas contribuintes pela tributação substitutiva da CPRB.
REsp 1990050 CE – FAZENDA NACIONAL x UNILINK TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA – Relator: Marco Aurélio Bellizze.
Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmaram a ilegalidade da exigência prevista na Solução de Consulta Interna COSIT/RFB nº 14/2018, que condicionava a opção das empresas pelo regime substitutivo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ao pagamento tempestivo da contribuição. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e consolidou o entendimento de que a restrição imposta pela Receita Federal extrapolou os limites legais e violou o princípio da legalidade estrita.
De acordo com o voto do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, a Lei nº 12.546/2011, em seu artigo 9º, § 13, apenas prevê que a opção pelo regime será manifestada mediante o pagamento da contribuição relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência subsequente em que haja receita bruta apurada, sem estabelecer a tempestividade como condição de validade. Assim, embora o pagamento no prazo seja indício inequívoco de escolha pelo regime, a adesão também pode ser regularmente formalizada por meio da entrega espontânea da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou da declaração de compensação (PER/DCOMP), instrumentos que constituem confissão de dívida e crédito tributário líquido, certo e exigível.
Destacou-se que condicionar a opção à quitação tempestiva do tributo representa meio coercitivo indevido, pois eventual atraso no recolhimento deve gerar apenas os encargos moratórios, e não a perda do direito de escolha do regime tributário. Nesse sentido, foi reconhecido que a COSIT nº 14/2018 criou exigência não prevista em lei, em afronta à hierarquia normativa e ao princípio da legalidade.
A decisão também observou que a própria Administração Tributária reviu seu posicionamento por meio da Solução de Consulta Interna COSIT nº 3/2022, a qual afastou a exigência anterior e esclareceu que a opção pela CPRB pode ser exercida até o início do procedimento fiscal, ainda que o pagamento ou a entrega das declarações sejam intempestivos.
Assim, a turma definiu que a opção do contribuinte pela CPRB pode ser manifestada não apenas pelo pagamento tempestivo do tributo, mas também pelo cumprimento da obrigação acessória de informar ao Fisco sua adesão ao regime substitutivo.
