Tema: Aplicabilidade do Tema 677 dos recursos repetitivos às execuções de créditos tributários.
REsp 2213669 PR – MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON x MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA MALAFAIA – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que, em matéria tributária, a penhora de valores em conta bancária interrompe a mora do devedor.
O cerne da controvérsia consistia em definir se o Tema 677 dos recursos repetitivos poderia ser aplicado às execuções fiscais de créditos tributários. No julgamento do referido tema, a Corte Especial do STJ fixou a seguinte tese: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
Em outras palavras, o STJ já havia decidido que, em execuções comuns, a mera penhora ou depósito judicial não equivale a pagamento, de modo que os juros e a correção monetária continuam a incidir até a liberação dos valores ao credor.
A Fazenda Municipal defendia a extensão dessa lógica às execuções fiscais, argumentando que o bloqueio judicial de ativos não poderia ser considerado como adimplemento da dívida tributária. Para a Fazenda, apenas o pagamento voluntário teria o efeito de cessar a mora, nos termos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), devendo, portanto, incidir correção e juros até o levantamento dos valores pelo ente público.
O TJPR, contudo, havia decidido em sentido contrário. Para o tribunal estadual, o Tema 677 foi construído a partir de hipóteses de cumprimento de sentença entre particulares e não se aplica às execuções fiscais, que possuem disciplina própria. Nessa ótica, o bloqueio de ativos financeiros já é suficiente para interromper a incidência de encargos de mora, sob pena de onerar excessivamente o executado.
Ao apreciar o recurso, a Segunda Turma do STJ confirmou o entendimento do TJPR e afastou expressamente a aplicação do Tema 677 às execuções fiscais. Assim, ficou consolidado que, em matéria tributária, a penhora de valores em conta bancária interrompe a mora do devedor, ainda que não haja pagamento espontâneo.
Com a decisão, o STJ delimitou a abrangência do Tema 677, reforçando que sua incidência se restringe às execuções comuns, não alcançando a cobrança judicial de créditos tributários inscritos em dívida ativa, a qual continua regida pelos critérios da Lei de Execução Fiscal.
Tema: Saber se o contribuinte que apurou prejuízo fiscal pode ser tributado pelo IRPJ naquele ano-calendário e se um auto de infração pode ser mantido diante da alteração de sua motivação.
AREsp 2722205 SP – MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça retomou nesta terça-feira (2/9) o julgamento de recurso em que uma seguradora contesta auto de infração lavrado pela Receita Federal, questionando se é possível a cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) em ano-calendário no qual houve apuração de prejuízo fiscal. A controvérsia envolve ainda a possibilidade de manutenção do lançamento diante de alteração de sua motivação pela Fazenda Nacional.
O relator, ministro Francisco Falcão, votou pelo desprovimento do agravo interno, entendendo não haver nulidade no lançamento tributário. Entretanto, na sessão de julgamento, o ministro Marco Aurélio Bellizze apresentou voto-vista divergente, sustentando que o auto de infração deveria ser anulado. Para o magistrado, a Receita alterou o critério jurídico do lançamento, o que é vedado pelo art. 146 do Código Tributário Nacional.
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, o lançamento original se baseou na glosa da dedução integral da correção monetária feita pela contribuinte em 1991, relativa ao calendário de 1990. Contudo, posteriormente, a Fazenda passou a defender a validade do lançamento sob novo argumento: a compensação de prejuízos fiscais do exercício de 1991 e seguintes. Para o ministro, essa alteração inviabiliza a manutenção do crédito tributário, pois implica a utilização de fato superveniente a fato gerador pretérito.
Além disso, destacou que no exercício de 1991 a contribuinte já havia registrado prejuízo fiscal, o que afasta a própria materialidade da obrigação tributária, nos termos do art. 43 do CTN. “Inexistindo lucro, não há renda tributável”, afirmou. Ressaltou ainda que a compensação de prejuízos fiscais, prevista somente a partir da Lei 8.981/1995 (alterada pela Lei 9.065/1995), não tem efeito retroativo nem pode converter prejuízo em lucro tributável.
Com base nesses fundamentos, o ministro deu provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeira instância favorável à contribuinte, determinando apenas que o TRF da 3ª Região reexamine a questão acessória dos honorários advocatícios.
Na sequência, o relator reforçou seu posicionamento pela manutenção do auto de infração, entendendo que não houve alteração de critério jurídico, mas apenas a rejeição da tese de “duplo aproveitamento” de prejuízo fiscal. Citou precedente da própria Turma, no qual se assentou que a validade do lançamento não depende da apuração de lucro ou da compensação de prejuízos fiscais.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhou o relator, negando provimento ao agravo interno. Já o ministro Teodoro Silva Santos pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.
Tema: Saber se o termo inicial da prescrição para tributos recolhidos pelo Simples Nacional deve ser a data da entrega da declaração mensal ou anual.
REsp 1876175 RS – COLOR PLAST TINTAS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do recurso que trata da definição do termo inicial da prescrição em execuções fiscais referentes a tributos recolhidos pelo Simples Nacional. Analisa-se especificamente, se deve prevalecer a data da entrega da declaração mensal (PGDAS-D) ou da declaração anual.
O caso envolve execução fiscal ajuizada em fevereiro de 2013 para cobrar tributos do Simples Nacional referentes ao período de junho a dezembro de 2007. A Fazenda Nacional sustenta que não houve prescrição, pois o contribuinte teria apresentado a declaração anual em 30 de junho de 2008, data que, segundo o Fisco, deve ser considerada como marco inicial do prazo prescricional.
Durante a sessão desta terça-feira (02/09), o relator destacou que a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece a sistemática de arrecadação unificada dos tributos abrangidos pelo Simples, cuja apuração se dá mediante informações prestadas mensalmente pelas empresas no PGDAS-D. Para o ministro, esse procedimento caracteriza hipótese de lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional.
O relator relembrou que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 383 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial de tributos sujeitos a lançamento por homologação conta-se da data estipulada para o vencimento da obrigação declarada ou da entrega da declaração, o que ocorrer por último. Assim, mesmo quando cumprido o dever de declarar, se não houver o pagamento antecipado, o prazo para a Fazenda propor execução fiscal é de cinco anos a partir desses marcos.
No caso do Simples Nacional, o ministro observou que a LC 123/2006 prevê tanto a declaração mensal (art. 18, §15-A, com caráter de confissão de dívida) quanto a declaração anual (art. 25, §1º, igualmente com efeito confessório). Contudo, ressaltou que o fornecimento mensal de informações é o que possibilita a constituição do crédito tributário e a emissão da guia de recolhimento, devendo, portanto, ser considerado o marco inicial da prescrição.
Concluiu que a decisão do Tribunal de origem, que havia adotado a declaração anual como referência, divergiu da orientação jurisprudencial do STJ. Por isso, votou pelo provimento do recurso especial do contribuinte, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que este verifique, em cada período de apuração, a data do vencimento e da entrega das declarações mensais, a fim de aferir corretamente a prescrição.
Ainda destacou que a consolidação de informações promovida pela Fazenda Nacional não tem o condão de alterar o marco prescricional, já que o prazo se inicia com a própria declaração realizada pela empresa.
Após o voto do relator, o ministro Gurgel de Faria pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento. O resultado definitivo dependerá da retomada do caso, com os votos dos demais integrantes da Turma.
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