RERCT II – Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior
17 de abril de 2017
Foi publicada em 13.04.2017 a Circular nº 3.831, de 13 de abril de 2017 (“Circular nº 3.831/17”), que dispõe sobre os procedimentos operacionais, no âmbito do Banco Central do Brasil (“BACEN”), relacionados ao RERCT II, instituído pela Lei 13.428/17 (vide VG NEWS nº 368, enviado em 31.03.2017 e VG NEWS nº 369, enviado em 03.04.2017).
De acordo com a Circular em questão, as Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBEs”) retificadoras a serem apresentadas ao BACEN, no âmbito do RERCT II, deverão ser submetidas até 30.12.2017.
A DCBE relativa a espólio cuja sucessão esteja aberta deverá ser feita em nome da pessoa falecida, durante o tempo em que estiver pendente a partilha formal dos bens.
No caso de condomínio de bens e capitais, cujo valor integral seja igual ou superior ao estipulado ao montante mínimo obrigatório para submissão de DCBEs (i.e., US$ 100.000,00 – cem mil dólares dos EUA), cada condômino deverá declarar a parcela de que é titular, mesmo que ela seja inferior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares) quanto detida de forma individual.
Por meio da Circular nº 3.831/17, restou claro que o aderente ao RERCT II poderá utilizar dos recursos repatriados para pagamento da multa e juros devidos (35,25% – trinta e cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento – sobre o montante total repatriado), desde que autorize a instituição financeira escolhida, de forma irrevogável e irretratável, a debitar em conta o valor utilizado para tanto. Além disso, o código de natureza cambial nº 67964 foi criado especificamente para atender os câmbios realizados no âmbito do RERCT II.
O nosso escritório permanece inteiramente à disposição para lhes assessorar no processo de adesão e para prestar quaisquer esclarecimentos eventualmente necessários.
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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).