V&G News Tributário Nº 368

31 . 03 . 2017

RERCT II

31 de março de 2017

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017 (“Lei 13.428/17”), que altera a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, a qual institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados (“RERCT II”).

Os residentes e domiciliados no país em 30.06.2016 (pessoas físicas, jurídicas e espólios abertos até a data limite para a adesão ao RERCT), titulares e proprietários de recursos ou patrimônio no exterior de origem lícita (ou que tenham sido titulares destes ativos em períodos anteriores à 30.06.2016), não devidamente declarados segundo as normas cambiais e tributárias vigentes no Brasil, poderão regularizá-los.

O patrimônio submetido à regularização deverá ser reportado à Receita Federal do Brasil (“RFB”) via Declaração de Regularização Cambial e Tributária (“DERCAT”), pelo valor de mercado na moeda original do investimento e convertido de dólares dos EUA para Reais pela cotação fixada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) em 30.06.2016 (PTAX venda: 3,2098).

O montante dos ativos objeto da regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 30.06.2016 (ainda que nessa data não existisse saldo ou propriedade), sujeito ao pagamento do Imposto de Renda (“IR”), a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento), e acrescido de multa de 135% (cento e trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto apurado, totalizando uma alíquota de 35,25% (trinta e cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) em detrimento aos 30% (trinta por cento) aplicáveis na lei original.

É facultado ao contribuinte que aderiu ao RERCT anterior, complementar sua DERCAT, desde que pague os respectivos imposto e multa devidos sobre o valor adicional e observe as novas determinações da Lei 13.428/17. Outra novidade trazida por esta lei é a previsão expressa de que a declaração com incorreção não ensejará a exclusão do RERCT, resguardado o direito da Fazenda Pública de exigir o pagamento dos tributos e respectivos acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente.

A adesão ao RERCT II poderá ser realizada em até 120 (cento e vinte) dias da publicação do ato da RFB que regulamenta a Lei 13.428/17, o qual deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias a contar de hoje.

Além da apresentação da DERCAT à RFB via certificado digital (e-CPF), o aderente deverá retificar as declarações apresentadas à RFB e ao BACEN, relativas ao ano-calendário de 2016, a fim de fazer constar os ativos submetidos à regularização – sem penalidades.  As multas moratórias decorrentes do recolhimento em atraso do IR devido sobre os rendimentos, frutos e acessórios auferidos entre 01.07.2016 e 31.12.2016 serão dispensadas (i.e., terão efeito de denúncia espontânea), desde que pago o tributo e inclusos os rendimentos nas retificadoras até o último dia do prazo para adesão ao RERCT ou até 28.04.2017, o que for posterior.

O nosso escritório está inteiramente à disposição para lhes assessorar no processo de adesão e para prestar quaisquer esclarecimentos eventualmente necessários.

 

Equipe Responsável:

Joanna Oliveira Rezende
(11) 3145-0464
joanna.rezende@vellozaegirotto.com.br

Camila Morais Martins
(11) 3145-0930
camila.martins@vellozaegirotto.com.br

 

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).