Exclusão do valor dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI
10 de março de 2017
Foi publicado no Diário Oficial da União (“DOU”), no dia 9 de março de 2017, a Resolução do Senado Federal n° 1, de 08 de março de 2017 (“Resolução SF n° 1/2017”), a qual declarou a inconstitucionalidade da previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”), suspendendo a execução do § 2° do art. 14 da Lei n° 4.502/1964, com a redação dada pelo art. 15 da Lei ° 7.798/1989, a qual dispõe sobre a base de cálculo do referido imposto.
A inconstitucionalidade acima foi declarada no julgamento do Recurso Extraordinário n° 567.935, proferido pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), o qual entendeu que o art. 15 da Lei ordinária n° 7.789/1989 ao dar nova redação ao art. 14 da Lei n° 4.502/64 afrontou o disposto no art. 47 do Código Tributário Nacional que dispõe sobre a base de cálculo do IPI, uma vez que este assunto é matéria de Lei Complementar (art. 146, III, “a”, da CF).
A propósito do desconto incondicionado em si o ministro Marco Aurélio definiu em seu voto que, entende ser aquele concedido independentemente de qualquer condição, não sendo necessário que o comprador pratique qualquer ato subsequente ao de compra para fazer jus ao benefício e que, uma vez concedido, não será pago.
A Resolução n° 1/2017 entra em vigor na data de sua publicação.
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