V&G News Tributário Nº 356

30 . 12 . 2016

Publicada Nova Lei que Altera Regras do Imposto Sobre Serviços (ISS)

30 de dezembro de 2016

Foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) de hoje, 30.12.2016, a Lei Complementar nº 157, (“LC nº 157/16”), a qual promoveu alterações na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (“LC nº 116/03”), que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”).

A principal novidade trazida pela LC nº 157/16 foi a inclusão do artigo 8º-A na LC nº 116/03, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento). Embora tal alíquota não constasse expressamente na LC nº 116/03, o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (“ADCT”) já fixava referido patamar.

Ainda com vistas a dirimir a guerra fiscal entre os Municípios, o novo artigo 8º-A proibiu expressamente a concessão de benefícios fiscais que impliquem carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), exceto para os serviços relativos a execução de obras de construção civil, reparação e reforma de edifícios, e transporte coletivo intramunicipal (subitens 7.03, 7.05 e 16.01 da Lista anexa a LC nº 116/03, respectivamente). Qualquer lei ou ato que desrespeite o disposto no artigo 8-A será considerado nulo, permitindo que o prestador do serviço faça jus à restituição do ISS pago sob a égide da lei nula.

A LC nº 157/16 também promoveu algumas alterações na lista de serviços tributáveis pelo ISS. Dentre elas, destacamos a inclusão dos seguintes serviços:

i.        Disponibilização,  sem  cessão  definitiva,  de  conteúdos de  áudio,  vídeo,  imagem  e  texto  por  meio  da  internet – streaming (subitem 1.09);

ii.         Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres (subitem 6.06);

iii.        Guincho intramunicipal, guindaste e içamento (subitem 14.14);

iv.        Outros serviços de transporte de natureza municipal, inclusive individual (subitem 16.02);

v.         Inserção  de  textos,  desenhos  e  outros  materiais  de propaganda  e  publicidade,  em  qualquer  meio (subitem 17.25); e

vi.        Cessão  de  uso  de  espaços  em  cemitérios  para  sepultamento (subitem 25.05).

Anotamos que algumas das inclusões vão de encontro a jurisprudência que tem sido firmada em nossos tribunais, especialmente no que diz respeito à tentativa de tributação do instituto da cessão de direito. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), no âmbito da Súmula Vinculante nº 31, pacificou seu entendimento de que o ISS apenas pode onerar obrigações de fazer (e nunca obrigações de dar ou entregar), tendo admitido, inclusive, que referido entendimento também deve alcançar a cessão de direitos (Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 854.553/MG, DJe de 08.10.2012).

Finalmente, destacamos que foi vetada a tentativa de alteração do local de recolhimento do ISS para os serviços de administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres (subitem 15.01). Assim, referidos serviços permanecem sujeitos à regra geral de recolhimento do ISS, de forma que o imposto deve ser recolhido em favor do Município em que se encontra o estabelecimento prestador dos serviços.

A LC nº 157/16 entra vigor na data de sua publicação (i.e. 30.12.2016), com exceção do artigo 8º-A, que apenas produzirá efeitos após transcorridos 1 (um) ano de sua publicação.

 

 

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