V&G News Tributário Nº 349

30 . 08 . 2016

Sentença da Justiça Federal de São Paulo reafirma a não incidência do PIS e da COFINS sobre Receitas Financeiras de Seguradoras

30 de agosto de 2016

A 14ª Vara da Justiça Federal de São Paulo reafirmou o entendimento externado em julho de 2015 (V&G News 295 – Anexo), no sentido de que não incidem as contribuições ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras, inclusive aquelas decorrentes das reservas técnicas.

A Juíza Federal Tatiana Pattaro Pereira manteve o seu posicionamento no sentido de que “as receitas em questão realmente não se enquadram no conceito de “receita bruta” fixado pela Lei nº 12.973/2014 em relação à Impetrante. A Lei enquadra no referido conceito, além das receitas identificadas nos incisos I a II, as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica e não toda e qualquer receita. A Impetrante tem como objeto social a exploração das operações de seguros de pessoas e de danos (conforme fl. 39), sendo tal sua atividade principal. A reserva técnica a ser mantida pela Impetrante decorre de exigência legal e destina-se a preservar a liquidez e a solvência das sociedades seguradoras. Trata-se de obrigação a que estas sociedades estão sujeitas para que possam desenvolver sua verdadeira atividade principal. Os eventuais acréscimos patrimoniais resultantes das aplicações financeiras da reserva técnica são fruto de atividade secundária, acessória das seguradoras. Igualmente as aplicações financeiras não se caracterizam como atividade principal da seguradora. Desse modo, não se inserem no conceito de receita resultante do exercício da atividade principal. (…)

O escritório se coloca à disposição para esclarecimento de dúvidas acerca do assunto, ressaltando a possibilidade de propositura de medida judicial visando à suspensão do referido recolhimento, inclusive com pedido de devolução dos valores indevidamente recolhidos desde janeiro de 2015.

 

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