V&G News Tributário Nº 347

10 . 05 . 2016

Instrução Normativa RFB nº 1.637/2016: Alterações na Regulamentação da Tributação dos Rendimentos e Ganhos Líquidos auferidos nos Mercados Financeiro e de Capitais

10 de maio de 2016

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje (10.05.2016), a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“RFB”) nº 1.637, de 09.05.2016 (“Instrução Normativa RFB nº 1.637/2016”) que altera a Instrução Normativa da RFB nº 1.585, de 31.08.2015 (“Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015”) – objeto do V&G News nº 308, de 15.09.2015 – que disciplina/regulamenta a incidência do Imposto sobre a Renda (“IR”) sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

Abaixo, descrevemos, em síntese, algumas das principais alterações/esclarecimentos promovidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.637/2016 com relação à tributação dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

1) Cálculo do Prazo Médio da Carteira dos Fundos de Investimentos Sujeitos à Norma Geral de Tributação

A Instrução Normativa RFB nº 1.637/2016, através da inclusão do §4º-A e da alteração da redação do inciso IV do §5º do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, esclareceu que:

(i) as cotas dos Fundos de Índice de Renda Fixa serão consideradas, para fins do cálculo do prazo médio da carteira dos Fundos de Investimento (“FIs”) sujeitos à norma geral de tributação (“FIs Regra Geral”), pelo prazo médio de repactuação dos ativos financeiros que compõem a sua carteira; e

(ii) as cotas dos FIs em Participações em Infraestrutura (“FIPs-IE”), na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa (“FIPs-PD&I”) e em Empresas Emergentes (“FIEE”) estão excluídas do cálculo do prazo médio da carteira dos FIs Regra Geral.

2) Delimitação da Responsabilidade Tributária dos Administradores de FIs e das Instituições Intermediárias nas Aplicações por Conta e Ordem

Por meio da inclusão dos §§ 2º e 3º no artigo 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, a Instrução Normativa RFB nº 1.637/2016 reconhece que a responsabilidade tributária dos administradores de FIs e da instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus clientes para aplicação em FIs administrados por outras instituições é restrita aos fatos geradores ocorridos no período relativo à sua respectiva administração/intermediação.

3) Fundos de Índice de Renda Fixa e Alteração do Prazo Médio de Repactuação da Carteira

A Instrução Normativa RFB nº 1.637/2016, regulamentando as situações em que há a alteração do prazo médio de repactuação da carteira dos Fundos de Índice de Renda Fixa que implique modificação de seu enquadramento para fins de determinação do regime tributário, esclarece que o tratamento tributário proporcional (i.e., com aplicação da alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação do FI até o dia imediatamente anterior ao da alteração da condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então à alíquota correspondente ao novo prazo médio de repactuação) deve ser aplicado apenas quando:

(i) da distribuição de valores pelo Fundo de Índice de Renda Fixa; ou

(ii) do resgate de cotas do Fundo de Índice de Renda Fixa.

Nas hipóteses de alienação das cotas no mercado secundário, por outro lado, deve-se aplicar a alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação em que a carteira do Fundo de Índice de Renda Fixa estiver enquadrada na data da alienação.

4) Alienação de Cotas de FIP-IE e FIP-PD&I por Pessoas Físicas em Bolsa de Valores

Em linha com o §8º incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.637/2016 no artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, as alienações de cotas de FIP-IE e FIP-PD&I por pessoas físicas em Bolsa de Valores estão excluídas da incidência do IR Retido na Fonte (“IRRF”) à alíquota de 0,005% ou de 1%, quando a operação for iniciada e encerrada no mesmo dia (day-trade).

5) Extensão das Operações Sujeitas à Tributação pelo IRRF às Alíquotas Regressivas

A Instrução Normativa RFB nº 1.637/2016, por meio da alteração da redação do §12 do artigo 46 da Instrução Normativa nº 1.585/2015, incluiu as operações ativas vinculadas pelas instituições financeiras com base em recursos entregues ou colocados à disposição da instituição por terceiros, inclusive na hipótese de a instituição financeira liquidar a operação com a entrega do ativo vinculado em razão de inadimplemento dos recursos captados pelo devedor, como operações sujeitas à tributação pelo IRRF com base nas alíquotas regressivas (22,5% a 15%), a depender do prazo da operação.

6) Investidores Estrangeiros – Extensão da Regra de Isenção de IR sobre os Rendimentos Distribuídos por FIIs que atendam aos Requisitos Legais

Em linha com a interpretação constante da Instrução Normativa da RFB nº 1.022, de 05.04.2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.637/2016 esclarece (artigos 85, §4º e 88, parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015) que a isenção de IR sobre os rendimentos distribuídos por FIs Imobiliários (“FIIs”), cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em Bolsa de Valores ou mercado de balcão organizado e que possua no mínimo 50 cotistas, é também aplicável aos investidores estrangeiros pessoas físicas sujeitos ao regime geral ou especial de tributação, residentes ou não em País ou Jurisdição com Tributação Favorecida.

7) Regra de Desenquadramento FIs Exclusivos de Investidores Estrangeiro – Não Observância do Percentual Mínimo de 98% de Títulos Públicos

Em atenção a antigo pleito dos administradores de FIs, a Instrução Normativa RFB nº 1.637/2016, por meio da inclusão do §7º ao artigo 91 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, regulamenta as situações de não observância do percentual mínimo de 98% títulos públicos que os FIs exclusivos de investidores estrangeiros (“FIs Exclusivos INR”) precisam apresentar para fins da aplicação da alíquota zero constante do referido dispositivo normativo.

De acordo com o mencionado §7º, os FIs Exclusivos INRs ficarão desenquadrados apenas se descumprirem o percentual mínimo de 98% por mais de 3 vezes ou por mais de 45 dias, no ano-calendário. Além disso, referido desenquadramento poderá ocorrer uma única vez a cada ano-calendário, retornando ao enquadramento anterior a partir do 1º (primeiro) dia do ano-calendário subsequente.

A Instrução Normativa nº 1.637/2016 entra em vigor na data de sua publicação (i.e, 10.05.2016).

 

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