V&G News Tributário Nº 346

02 . 05 . 2016

Exportação de Serviços – ISS – PMSP

02 de maio de 2016

A Prefeitura do Município de São Paulo (“PMSP”) publicou, em 27 de abril de 2016, o Parecer Normativo da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico nº 02, de 26 de abril de 2016 (“PN nº 02/2016”), por meio do qual apresentou sua interpretação acerca do conceito de “resultado” para fins de não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”) sobre exportação de serviços.

De acordo com o PN nº 02/2016, a PMSP afirma que entende como resultado a própria realização da atividade (…) sendo irrelevante que eventuais benefícios ou decorrências oriundas dessa atividade sejam fruídos ou verificados no exterior ou por residente no exterior”. Ratificando seu posicionamento, ainda esclarece que “o resultado aqui se verifica quando a atividade descrita na referida Lista de Serviços se realiza no Brasil”. Ou seja, para a Prefeitura somente haverá exportação de serviços quando o serviço for totalmente desenvolvido no exterior, havendo incidência do ISS toda vez que as atividades forem executadas no território municipal.

Entretanto, vale lembrar que a não incidência do ISS sobre exportações de serviços está prevista no artigo 2º, I da Lei Complementar nº 116/03, cujo parágrafo único estabelece que somente não se enquadram no conceito de exportação de serviços as atividades desenvolvidas no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento destas seja feita por residente no exterior. Portanto, a exportação de serviços está configurada sempre quando o resultado da atividade não se verificar no País, independentemente da mesma ter sido desenvolvida em território nacional e/ou seu pagamento ter tido origem em fonte no exterior.

Assim, muito embora não haja uma definição legal para o que vem a ser “resultado” da atividade, nota-se que a legislação complementar segregou o “desenvolvimento” do serviço daquilo que vem a ser seu “resultado”, evidenciando a exorbitância do posicionamento municipal que pretende equiparar ambos os conceitos. Inclusive, os recentes posicionamentos judiciais tem confirmado referido entendimento, de forma que até mesmo a própria PMSP já exarou Soluções de Consulta no mesmo sentido.

Entretanto, como o PN nº 02/2016 possui caráter interpretativo, o mesmo revoga todas as disposições em contrário anteriores à data de sua publicação, independentemente de comunicação. Dessa forma, aqueles contribuintes que possuíam Soluções de Consulta favoráveis no âmbito da PMSP tiveram suas guaridas invalidadas e podem ter suas operações questionadas.

Diante de tal cenário, o escritório se coloca à disposição de seus clientes para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis em cada caso, evitando-se, assim, autuações fiscais e aplicação de penalidades em decorrência da alteração do entendimento da PMSP.

 

Equipe Responsável:

José Carlos Mota Vergueiro
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Rodrigo Nogueira de Souza
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Tamara Castrezana de Siqueira
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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).