Imposto de Renda – Pessoa Física – Ganho de Capital – Majoração da Alíquota
21 de março de 2016
Foi publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2016 a Lei nº 13.529 que, alterando o disposto no artigo 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, majorou as alíquotas do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, os quais passam a ser as seguintes:
I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000, (dez milhões de reais);
III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Em seu artigo 5º, a Lei nº 13.529/2016 dispõe que referida norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Como visto, referido artigo acaba por violar o Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro, disposto no artigo 150, inc. III, letra b, da Constituição Federal, que veda a cobrança de tributo “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;”.
Diante de tal cenário, o escritório se coloca à disposição de seus clientes para o esclarecimento de eventuais dúvidas e o questionamento judicial preventivo de tal norma, evitando-se, assim, autuações fiscais e aplicação de penalidades em decorrência do recolhimento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital com a alíquota de 15% (quinze por cento).
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