ICMS – Diferencial de Alíquota – Contribuinte Remetente
26 de fevereiro de 2016
Os remetentes ou prestadores de serviços que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, de acordo com o Convênio ICMS nº 93/2015, devem recolher para o (a) Estado de origem, o imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual prevista para a operação/prestação; e (b) Estado de destino, o imposto correspondente à diferença entre o (i) ICMS calculado mediante utilização da alíquota interna prevista na unidade federada de destino, e o (ii) ICMS devido para o Estado de origem. No entanto, é importante lembrar que nos anos-calendário de 2016, 2017 e 2018, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino.
Recentemente, em 22 de fevereiro de 2016, foi publicado no Diário Oficial da União (“DOU”) o Convênio ICMS nº 09, de 18 de fevereiro de 2016 (“Convênio ICMS nº 09/2016”), o qual dispõe que, para fins de recolhimento do ICMS devido ao Estado de destino na forma acima descrita, se o remetente/prestador estiver inscrito na unidade federada de origem, o mesmo poderá recolher até o 15º dia útil do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, o ICMS incidente sobre os fatos geradores que ocorrerem entre 1º/01/2016 e 30/04/2016, independentemente de sua inscrição na unidade federada de destino.
As disposições do Convênio ICMS nº 09/2016 não se aplicam aos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins.
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