Incidência de IRRF sobre Rendimentos Pagos, Creditados, Empregados, Entregues ou Remetidos ao Exterior
26 de janeiro de 2016
Foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) de hoje (26.01.2016) a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“RFB”) nº 1.611, de 26.01.2016 (“Instrução Normativa nº 1.611/2016”), que regulamenta a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, tendo em vista o término do prazo de vigência da regra isentiva prevista no artigo 60 da Lei nº 12.249, de 11.06.2010 (“Lei nº 12.249/2010”).
Conforme noticiado no V&G News Tributário nº 331, de 13.01.2016 (“V&G News Tributário nº 331”), a isenção introduzida pelo artigo 60 da Lei nº 12.249/2010 deixou de vigorar a partir de 01.01.2016, por falta de novo diploma legal estendendo o seu período de vigência/aplicação (i.e., de 01.01.2011 a 31.12.2015); e, conforme entendimento manifestado pelas Autoridades Fiscais na Solução de Consulta da Coordenação Geral de Tributação nº 213, de 13.08.2014 (“Solução de Consulta COSIT nº 213/2014”), a aplicação do artigo 690 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (Regulamento do Imposto de Renda – “RIR/1999”) apenas ocorreria em situações em que não há regra de incidência tributária, o que não ocorre, e.g., nas remessas ao exterior em decorrência de pagamentos pela prestação de serviços no exterior, sujeitas a tributação pelo IRRF de acordo com o artigo 7º da Lei nº 9.779, de 19.01.1999 (“Lei nº 9.779/1999”).
Não obstante o entendimento previsto na Solução de Consulta COSIT nº 213/2014, a Instrução Normativa nº 1.611/2016, utilizando-se entre os seus fundamentos do próprio artigo 690 do RIR/1999, estabelece as seguintes incidências tributárias:
(i) valores destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, inclusive despesas com serviços turísticos (e.g., despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos e pacotes de viagem): IRRF à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), salvo se País de destino da remessa tenha Tratado para Evitar a Dupla Tributação (“TDT”) celebrado com o Brasil que apresente disposição mais específica;
(ii) valores destinados ao pagamento de rendimentos de companhias de navegação aérea e marítima: IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), salvo nos casos em que o País de domicílio da companhia de navegação não tribute, em decorrência da sua legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por companhias brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade;
(iii) valores destinados ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência: não há incidência do IRRF;
(iv) valores destinados à manutenção de dependentes no exterior, desde que não se trate de rendimentos auferidos por tais dependentes/favorecidos: não há incidência do IRRF; e
(v) valores remetidos por pessoas físicas residentes e domiciliadas no Brasil e destinados à cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do próprio remetente ou de seus dependentes: não há incidência do IRRF.
A Instrução Normativa nº 1.611/2016, conforme estabelece seu artigo 5º, produz efeitos retroativos – i.e., desde 1º de janeiro de 2016.
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