ICMS / SP – Operações com Softwares
13 de janeiro de 2016
Em linha com o V&G News n° 318, de 09 de dezembro de 2015, referente ao Decreto n° 61.522, de 29 de setembro de 2015, o qual revogou o Decreto n° 51.619, de 27 de fevereiro de 2007, alterando a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”) para o valor da venda do software (valor total da operação), o governo do Estado de São Paulo manifestou-se novamente sobre a tributação dos programas de computador.
No dia 12 de janeiro de 2016, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n° 61.791, de 11 de janeiro de 2016, o qual acrescenta ao Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (“RICMS/00”) uma ressalva referente à incidência do imposto devido nas operações com software via download ou streaming, qual seja: até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do ICMS, este não será exigido em operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de downloads ou streaming.
Ademais, conforme Convênio ICMS n° 181/15 (V&G News nº 326, de 29 de dezembro de 2015), para as operações descritas acima, a base de cálculo do ICMS é reduzida, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento), exceto aos jogos eletrônicos, ainda que educativos, independente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
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