PIS e COFINS – Variações Monetárias Relacionadas à Exportação de Bens ou Serviços
15 de dezembro de 2015
A pretexto de interpretar o inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, o qual manteve a aplicação da alíquota zero da contribuição ao PIS e da COFINS quanto às receitas decorrentes de variações monetárias vinculadas à exportação de bens e serviços para o exterior, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 8, de 16 de novembro de 2015.
Segundo a interpretação da Receita Federal do Brasil, o benefício da alíquota zero prevista no citado Decreto é limitado à variação cambial verificada no momento do recebimento dos recursos pelo exportador, ou seja, após esse momento, a receita passa a se sujeitar à incidência do PIS e da COFINS na forma disciplinada pelo artigo 1º do Decreto nº 8.426/2015, à alíquota de 4,65%.
Entendemos, todavia, que a Receita Federal realizou uma interpretação equivocada sobre o momento do reconhecimento da receita de variação cambial vinculada à exportação, acabando por restringir indevidamente o benefício fiscal da alíquota zero e, em última instância, a própria imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
Um exemplo concreto de como a referida interpretação poderá prejudicar o exportador é o pagamento antecipado de exportação. Nessa situação, como o fechamento do câmbio precede a entrega das mercadorias, o exportador reconhece um passivo que, conquanto registrado em moeda nacional, sofre variação até o encerramento do dever obrigacional a que se subordina (embarque das mercadorias). A princípio, segundo a interpretação da RFB, as variações monetárias passivas ocorridas entre o recebimento antecipado pelo exportador e o embarque das mercadorias deverão ser tributadas pelo PIS e COFINS, pois ocorridas “após a data de recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação”.
Merecem destaques, de modo a corroborar a conclusão acima, os seguintes elementos:
– ao interpretar o artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal, o STF já reconheceu que a variação cambial está abrangida pela imunidade, por ser indissociável da exportação de bens e serviços;
– segundo a interpretação do próprio Ministério da Fazenda (Portaria MF nº 356, de 05 de dezembro de 1988), a variação monetária em razão do câmbio nas exportações deve ser reconhecida até a data do embarque das mercadorias;
– sendo a exportação uma operação de compra e venda de bens móveis, conforme o Direito Privado, ela se aperfeiçoa apenas com a tradição das mercadorias, sendo este o momento em que devem ser apuradas as receitas;
– o ADI nº 8, portanto, ao se fixar em elemento estranho à operação para fins de aplicação da alíquota zero, incorreu em ilegalidade e inconstitucionalidade, pois o momento do pagamento é irrelevante para fins de definição da hipótese de incidência do PIS e da COFINS sobre a variação cambial que, conforme decidido pelo STF, integra a operação de exportação de bens e serviços.
Assim, recomendamos aos contribuintes que se sentirem lesados pela incorreta interpretação da Receita Federal do Brasil no ADI nº 8/2015, a impetração preventiva de mandado de segurança, assegurando-se, assim, contra cobranças indevidas e aplicação de penalidades em decorrência de não submeterem à tributação do PIS e da COFINS os valores da variação cambial ocorrida, ou ao menos, entre a data do recebimento dos valores e a data do embarque das mercadorias ou encerramento da prestação dos serviços exportados.
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