V&G News Tributário Nº 315

03 . 12 . 2015

ICMS – Novas Regras

03 de dezembro de 2015

Em 21 de setembro de 2015, em observância à Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, foi publicado o Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, o qual dispõe acerca dos procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Sintetizando as regras que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2016, as operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, estarão sujeitas às seguintes normas:

I – Quando o destinatário for consumidor final contribuinte do ICMS: deverá ser adotada a alíquota interestadual, e caberá ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, sendo certo que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será atribuída ao destinatário;

II –  Quando o destinatário for consumidor final não contribuinte do ICMS: o remetente do bem, contribuinte do imposto, deverá observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço e recolher ao Estado de destino, por intermédio de documento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (“GNRE”) ou outro documento de arrecadação previsto na legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem, a  diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Especificamente nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, o imposto correspondente à referida diferença deverá ser partilhado entre os Estados de origem e de destino, cabendo ao Estado:

(a) de destino:

a. No exercício de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b. No exercício de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c. No exercício de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

(b) de origem (neste caso, ficará a critério do Estado de origem se esta parcela deverá ser recolhida em separado):

a. No exercício de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b. No exercício de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c. No exercício de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado;

Ademais, é importante mencionar o adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS aplicável às operações e prestações, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, deve ser recolhido integralmente para o Estado de destino, em observância à legislação deste Estado.

 

Equipe Responsável:

José Carlos Mota Vergueiro
(11) 3145-0954
jcvergueiro@vellozaegirotto.com.br

Michelle Rosa Ferreira
(11) 3145-0927
michelle.ferreira@vellozaegirotto.com.br

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).