Receita divulga leiaute de declaração de informações de operações relevantes com base na MP nº 685/ 15
03 de setembro de 2015
Na última sexta-feira, dia 28.08.2015, foi publicado no Diário Oficial da União o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 60, de 26.08.2015 (“ADE nº 60/15”), aprovando o manual de orientação do leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (o “Manual ECF”). Dentre os novos registros previstos em referido manual encontra-se o “Registro Y700: Declaração de Informações de Operações Relevantes (DIOR)”, o qual “deve ser preenchido pela pessoa jurídica com as informações de operações relevantes, conforme previsão do art. 7º da Medida Provisória no 685, de 21 de julho de 2015” (“MP nº 685/15”).
Dentre os registros exigidos na DIOR, estão informações sobre a operação realizada, tais como: (i) data e período; (ii) descrição sumária dos fatos; (iii) fundamentação jurídica; (iv) se ocorreu entre partes dependentes ou não, nacionais ou estrangeiras; (v) se houve geração de ativo fiscal diferido; (vi) se foi uma reorganização societária (fusão, cisão ou incorporação); (vii) se foi gerado passivo com terceiros; (viii) se foi o caso de redução de ativos e o seu percentual; e, finalmente, (vii) justificativa sumária do “propósito negocial”. O contribuinte também deverá indicar, no campo seguinte, os tributos vinculados à DIOR, indicando o valor da repercussão econômica de cada tributo no planejamento tributário.
Vale ressaltar que muito embora a MP nº 685/15 tenha estabelecido que a então denominada Declaração de Planejamento Tributário (“DPLAT”) seria devida pelo “sujeito passivo”, termo que alcança tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas, inclusive como mero responsável tributário, o Manual ECF consagrou o DIOR somente para as pessoas jurídicas. Apesar disso, o Manual ECF indica que caso o planejamento tributário envolva o Imposto sobre a Renda da Pessoas Física (“IRPF”), o mesmo deverá ser registrado como tributo vinculado à DIOR.
Recordamos, todavia, que a DPLAT prevista no artigo 7º da MP nº 685/15 ainda está pendente (i) de aprovação no Congresso Nacional; (ii) de regulamentação pela Receita Federal do Brasil (“RFB”); e (iii) de julgamento da sua inconstitucionalidade, conforme Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.366, protocolada em 19.08.2015 – sendo inclusive alvo de outras medidas judiciais (algumas já com liminares concedidas). De fato, como a MP nº 685/15 entrou em vigor na data de sua publicação (i.e. 22.07.2015), tais ações estão sendo propostas para afastar a obrigatoriedade de entrega da Declaração referente ao ano-calendário de 2014, até o dia 30.09.2015, com amplo aceite pelas autoridades judiciais.
Interessante notar que a publicação do Manual ECF ocorreu exatamente no mesmo dia em que os meios de comunicação noticiaram a afirmação do subsecretário de fiscalização da RFB, Sr. Iágaro Jung Martins, que a entrega da declaração de planejamento tributário prevista na MP nº 685/2015 seria adiada. Segundo a notícia, o secretário ainda fixou que a regulamentação da declaração de planejamentos tributários seria aberta à consulta pública, já que, nas suas palavras, “entendemos ser mais prudente e isso proporcionará mais segurança jurídica a todos”.
A nosso ver ainda não existe a obrigatoriedade da DIOR, já que o artigo 10º da MP nº 685/15 condiciona sua aplicação à regulamentação pela RFB, a qual não ocorreu até o presente momento. Inclusive, esse também é o entendimento da RFB, que divulgou nota de esclarecimento no portal do SPED no mesmo sentido, dizendo não ser obrigatória a sua apresentação para o ano-calendário de 2014.
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