V&G News Tributário Nº 289

20 . 05 . 2015

Decreto nº 8.451/2015: PIS/COFINS Sobre Receitas Financeiras Decorrentes de Variações Cambiais

20 de maio de 2015

Foi publicado no Diário Oficial da União (“D.O.U”) de hoje (20.05.2015) o Decreto nº 8.451, de 19.05.2015 (“Decreto nº 8.451/2015”), que alterou a redação do Decreto nº 8.426, de 01.04.2015 (“Decreto nº 8.426/2015”) e manteve a alíquota zero das Contribuições Sociais ao Programa de Integração Social (“PIS”) e ao Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), incidentes na sistemática não-cumulativa, sobre as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, nas seguintes operações:

(i) exportação de bens e serviços para o exterior; e

(ii) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos;

Além disso, o referido Decreto nº 8.451/2015 também manteve a alíquota zero do PIS e COFINS para as receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas desde que o objeto do contrato negociado atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) esteja relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e

b) destine-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

O Decreto nº 8.451/2015 igualmente regulamentou as situações que caracterizam “elevada oscilação da taxa de câmbio”, prevista no §5º do artigo 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001 (“MP nº 2.158-35/2001”), estabelecendo que a mesma estará caracterizada sempre que, no período de um mês-calendário, o valor do Dólar dos Estados Unidos da América (“USD”) para venda, apurado pelo Banco Central do Brasil, sofrer variação (positiva ou negativa) acima de 10% (dez por cento) considerando os valores referentes ao primeiro e ao último dia do referido mês-calendário com cotações publicadas.

Ocorrendo a “elevada oscilação da taxa de câmbio”, o contribuinte poderá, no mês-calendário seguinte àquele em que a elevada oscilação ocorreu, alterar o regime de reconhecimento (caixa x competência) das variações monetárias, decorrentes da taxa de câmbio, dos seus direitos de crédito e obrigações.

A opção pelo novo regime será aplicada a todo o ano-calendário, observado que a cada mês-calendário em que ocorrer elevada oscilação da taxa de câmbio corresponderá uma única possibilidade de alteração do regime, o que nos parece significar que a última opção é a que será válida a todo o ano-calendário.

A forma para alteração do regime de reconhecimento das variações monetárias será regulamentada pela Receita Federal do Brasil.

Por fim, é importante ressaltar que, considerando que nos meses de janeiro a maio de 2015 tivemos uma elevada oscilação da taxa de câmbio, o Decreto nº 8.451/2015 possibilitou uma alteração do regime de reconhecimento (caixa x competência) das variações monetárias, decorrentes da taxa de câmbio, a ser realizada no mês de junho de 2015.

O Decreto nº 8.451/2015 entrará em vigor na data de sua publicação (i.e., 20.05.2015), produzindo efeitos, particularmente no que diz respeito à manutenção da alíquota zero de PIS/COFINS sobre as referidas receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, a partir de 01.07.2015.

 

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