Solução de Consulta COSIT nº 110/2015 e a Prova do Pagamento de Tributos via Entrega de PER/DECOMP em Operações de Câmbio Prova do Pagamento de Tributos Via Entrega de PER/DECOMP em Operações de Câmbio
14 de maio de 2015
Foi publicada no Diário Oficial da União (“D.O.U”) do dia 12.05.2015, a Solução de Consulta da Coordenação Geral de Tributação (“COSIT”) nº 110, de 07.05.2015 (“Solução de Consulta COSIT nº 110/2015”), a qual alterou o entendimento da Receita Federal do Brasil (“RFB”) acerca da documentação necessária à comprovação da quitação/pagamento dos tributos devidos sobre valores remetidos ao exterior a ser exigida quando da contratação das operações de câmbio (i.e., para prova da regularidade tributária das operações), conforme ementa abaixo:
“OPERAÇÕES DE FECHAMENTO DE CÂMBIO. PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS POR MEIO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A compensação de tributos é hipótese especial de extinção de créditos tributários prevista no art. 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), que derrogou tacitamente a vedação prevista no art. 54 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
O art. 880 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, baseia-se no art. 125 do Decreto – Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, e no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ambos anteriores ao CTN. O dispositivo volta-se à defesa do crédito tributário, que continua preservado na hipótese em que o sujeito passivo, antes da remessa de valores, confessa o valor devido a título de tributos incidentes sobre a operação.
À época da edição do art. 125 do Decreto – Lei nº 5.844, de 1943, que fundamenta o art. 880 do Decreto nº 3.000, de 1999, a expressão pagamento era a única conhecida para a finalidade de defesa do crédito tributário para quitação do tributo devido. O dispositivo deve ser interpretado conforme o disposto no art. 170 do CTN e no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, disposições a ele supervenientes.
Nas operações de câmbio efetuadas por pessoas jurídicas domiciliadas no País, referentes a remessas de rendimentos para o exterior, a quitação do IRRF incidente sobre Royalties e Pagamento de Assistência Técnica e Renda e Proventos de Qualquer Natureza – códigos de receita nº 0422 e 0473 e da CIDE incidente sobre Royalties – código de receita nº 8741, pode ser comprovada por meio da apresentação de declaração de compensação.
A extinção de créditos tributários (débitos) por meio da compensação somente é permitida se observadas as condições e garantias que a lei estipular ou em cada caso atribuir as autoridades administrativas. A compensação deve observar as vedações previstas nas leis específicas de cada tributo, além do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e na Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60, DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto–Lei nº 5.844, de 1943, art. 125; Lei nº 4.131, de 1962, art. 9º; Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 57; Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46; Lei nº 9.430, de 1996, artigo 74; Lei nº 5.172, de 1966, artigos 156 e 170; Decreto nº 3.000, de 1999, artigo 880; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013”.
I. Do Posicionamento Anterior (Reformado)
As Autoridades Fiscais e a própria COSIT (por meio da recente Solução de Consulta COSIT nº 60, de 27.02. 2015 – “Solução de Consulta COSIT nº 60/2015”)[¹] manifestaram no passado entendimento no sentido de que a comprovação de quitação/prova de pagamento dos tributos incidentes sobre valores remetidos ao exterior a ser exigida quando da contratação das operações de câmbio só poderia ocorrer mediante a apresentação de documentação comprobatória do pagamento dos tributos (ou seja, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – “DARF”).
Neste contexto, as instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio (“agente de câmbio”) não se sentiam totalmente seguras/confortáveis para aceitar como prova do pagamento dos tributos/regularidade tributária da operação outras formas de comprovação da extinção do crédito tributário, como, por exemplo, o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (i.e., o “PER/DCOMP”).
II. Do Posicionamento Atual
Não obstante o estabelecido acima, a recém-publicada Solução de Consulta COSIT nº 110/2015 alterou esse entendimento, expressamente reformando a Solução de Consulta COSIT nº 60/2015, e reconhecendo que:
(i) o instituto da “compensação de débitos” é uma forma especial de pagamento/extinção dos débitos tributários que o sujeito passivo possui junto à RFB, conforme artigo 156, inciso II da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (“Código Tributário Nacional”), mas sob condição resolutória de ulterior homologação da compensação pelas Autoridades Fiscais (artigo 41, §2º da Instrução Normativa nº 1.300, de 20.11.2012); e
(ii) o artigo 125, parágrafo único, alínea c da Lei nº 5.844, de 23.09.1943, regulamentado pelo artigo 880 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (“Regulamento do Imposto de Renda” – “RIR”) deve ser interpretado de acordo com a atual legislação tributária brasileira que prevê a “compensação” como forma de extinção do crédito tributário, uma vez que referidos dispositivos são baseados em legislações tributárias anteriores que não previam o instituto da compensação como forma de quitação do crédito tributário (antigamente o “pagamento” era a única forma de extinção do crédito tributário).
Neste contexto, a Solução de Consulta COSIT nº 110/2015 de forma expressa reconheceu que a quitação/pagamento dos tributos “pode ser comprovada por meio da apresentação de declaração de compensação” (PER/DCOMP).
É importante destacar, ainda, que à Solução de Consulta COSIT nº 110/2015 aplicam-se os efeitos atribuídos pela Instrução Normativa da RFB nº 1.396, de 16.09. 2013 (“IN RFB nº 1.396/2013”), de modo que as Autoridades Fiscais passam a ficar a ela vinculados e os contribuintes que se encontram na hipótese por ela abrangida podem se respaldar no referido entendimento da COSIT – ainda que a Solução de Consulta seja apenas vinculante ao próprio Consulente da mesma.
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[¹] “EMENTA: OPERAÇÕES DE FECHAMENTO DE CÂMBIO. PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS.
Nas operações de câmbio referentes a remessas de quaisquer rendimentos para o exterior é exigida prova de pagamento de imposto, como previsto no artigo 156, inciso I, da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.574, de 2011; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013; Decreto nº 3.000, de 1999, artigo 880; Lei nº 5.172, de 1966, artigos 156 e 162; Lei nº 9.430, de 1996, artigo 74; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012”.
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