STJ – Substituição de fiança em execução e aumento da COFINS para corretoras de seguros
23 de abril de 2015
STJ afasta a possibilidade de substituição de fiança bancária por penhora de dividendos
REsp nº 1163553
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada ontem, 22/04/2015, concluiu o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1163553, e, por maioria de votos, deu provimento ao referido recurso para impedir a substituição de fiança bancária já aceita pela Fazenda Nacional por penhora de dividendos.
Em breve síntese, o Ministro Relator Arnaldo Esteves Lima havia dado provimento ao recurso do contribuinte, determinando a manutenção da garantia, tendo em vista que ela já havia sido aceita pela Fazenda Nacional e a fiança bancária equipara-se ao dinheiro. Ao apresentar seu voto vista, o Ministro Benedito Gonçalves ratificou o entendimento do Relator, sustentando que, sob a luz do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), o bloqueio de dividendos no presente caso poderia comprometer a imagem da empresa no mercado financeiro e enfatizou, ainda, que a reputação de uma sociedade anônima é importante para o seu objeto social, não fazendo sentido permitir a substituição da garantia já aceita pela Fazenda Nacional, mormente considerando que a fiança bancária equipara-se ao dinheiro. Os Ministros Mauro Campbell, Sérgio Kukina e Assusete Magalhães, acompanharam integralmente o Relator, ficando vencido o Ministro Herman Benjamin que apresentou voto divergente, no sentido de negar provimento aos embargos de divergência, sustentando que não há onerosidade excessiva para a empresa contribuinte, já que o montante penhorado, R$ 67,7 milhões, corresponde a 2,23% sobre o valor da causa.
Malgrado a discussão não ter sido analisada por meio de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), servirá de precedente para os diversos casos semelhantes.
STJ afasta o aumento da alíquota da COFINS para 4% para as empresas corretoras de seguros
REsp nº 1400287
Na sessão realizada ontem, 22/04/2015, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça também concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1400287, e, por maioria de votos, deu provimento ao recurso do contribuinte para repelir a equiparação entre as “sociedades corretoras de seguros” e os “agentes autônomos de seguros”, afastando, assim, a majoração da alíquota de 4% da COFINS para as corretoras de seguros.
Ao apresentar seu voto vista na sessão de ontem (22/04), o Ministro Benedito Gonçalves acompanhou o Relator, afirmando que a própria Fazenda Nacional reconhece que não é possível a equiparação entre “corretoras de seguros” e “agentes autônomos de seguros”, não se aplicando aos primeiros o aumento de 3% para 4% introduzido pela Lei nº 10.684/2003. Também acompanharam o Relator os Ministros Sérgio Kukina, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães, ficando vencido o Ministro Napoleão Nunes, que havia apresentado voto divergente afirmando que na locução “sociedades corretoras” do artigo 22, § 1º, Lei nº 8212/91, estão abrangidas as sociedades corretoras de seguro e quaisquer outras que exerçam a corretagem, pela compreensão da capacidade contributiva e das atividades desenvolvidas por estes agentes econômico financeiros, bem como pela necessidade de expandir a base dos contribuintes.
Vale lembrar que, conforme destacou o Ministro Relator Mauro Campbell em seu voto, a solução do recurso repetitivo em questão não acarretará a isenção da contribuição para as corretoras de seguros, mas tão somente a aplicação de alíquota diversa que poderá ser de 3%, quando a COFINS for cumulativa (ex. IR pelo lucro presumido), ou 7,6% se não cumulativa (ex. IR pelo lucro real), conforme o caso, de acordo com o artigo 10 da Lei nº 10.833/03.
A discussão foi analisada por meio de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Dessa forma, servirá de orientação para os demais tribunais na análise de casos análogos.
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