V&G News Tributário Nº 284

14 . 04 . 2015

Justiça Federal de São Paulo afasta a incidência do PIS e da COFINS para Seguradoras

14 de abril de 2015

A 14ª Vara da Justiça Federal de São Paulo acolheu o pedido de empresa seguradora para afastar a incidência das contribuições ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes das reservas técnicas.

Na decisão da Juíza Federal Tatiana Pattaro Pereira, “as receitas financeiras decorrentes das reservas técnicas não se enquadram no conceito de ‘receita bruta’ fixado pela Lei nº 12.973/2014. A Lei enquadra no referido conceito, além das receitas identificadas nos incisos I a II, as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica e não toda e qualquer receita. A Impetrante tem como objeto social a exploração das operações de seguros de pessoa, em quaisquer modalidades, bem como planos de pecúlios e rendas da previdência privada aberta (conforme fl.54), sendo tal sua atividade principal.

A reserva técnica a ser mantida pela Impetrante decorre da exigência legal e destina-se a preservar a liquidez e a solvência das sociedades seguradoras. Trata-se de obrigação a que estas sociedades estão sujeitas para que possam desenvolver sua verdadeira atividade principal. Os eventuais acréscimos patrimoniais resultantes das aplicações financeiras da reserva técnica são fruto de atividade secundária, acessória das seguradoras. Desse modo, não se inserem no conceito de receita resultante do exercício da atividade principal.”

Ressalta, ainda, a Juíza que “Poderia o legislador ter optado por um conceito de ‘receita bruta’ mais amplo, mas preferiu restringi-lo às receitas da atividade principal, além daquelas elencadas nos incisos I e II do citado artigo 12. Desta forma, as receitas financeiras auferidas pela Impetrante não deverão compor a base de cálculo da COFINS e do PIS, independentemente de sua origem, pois não se enquadram no conceito de ‘receita bruta’ estabelecido em Lei, já que não resultam diretamente da atividade ou objeto principal da Impetrante

Referida decisão corrobora o entendimento externado pelo escritório acerca do assunto – vide nosso V&G News nº 276 (Anexo), no sentido de que as empresas seguradoras e resseguradoras devem questionar referida tributação, seja no âmbito judicial ou administrativo.

O escritório se coloca à disposição para esclarecimento de dúvidas acerca do assunto.

 

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