Decreto nº 8.426/2015: PIS/COFINS Sobre Receitas Financeiras
06 de abril de 2015
Foi publicado, no Diário Oficial da União (“D.O.U”) do dia 01.04.2015, o Decreto nº 8.426, de 01.04.2015 (“Decreto nº 8.426/2015”) que disciplina a tributação pela Contribuição para os Programas de Integração Social (“PIS”) e pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas (“PJs”) sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições sociais.
I. Reestabelecimento das Alíquotas de PIS e COFINS
O artigo 1º do Decreto nº 8.426/2015 restabelece as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas por PJs sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições sociais (ainda que referidas PJs tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa) para, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), totalizando 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).
Manteve-se, contudo, as alíquotas incidentes sobre os Juros Sobre Capital Próprio (“JCP”) em, 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para PIS e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para COFINS.
Embora entre em vigor na data da publicação, o Decreto nº 8.426/2015, de acordo com seu artigo 2º, produzirá efeitos apenas a partir de 01.07.2015.
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