V&G News Tributário Nº 276

09 . 03 . 2015

Discussões acerca do PIS e da COFINS para Seguradoras e Resseguradoras

09 de março de 2015

O presente boletim traz duas discussões específicas acerca das contribuições ao PIS/COFINS e PIS/COFINS Importação para as empresas seguradoras e resseguradoras:

– PIS/COFINS – RECEITAS FINANCEIRAS SOBRE RESERVAS TÉCNICAS

Com a publicação da Lei nº 12.973/2014, resultado da conversão da MP nº 627/2013, foi ampliado o conceito de receita bruta para que fossem incluídas as receitas operacionais (i.e. receitas da atividade ou do objeto principal) da pessoa jurídica em seu conceito, até então restrito ao produto da venda de bens e/ou prestação de serviços.

Neste contexto, observa-se que referido dispositivo vem reforçar o entendimento já manifestado pelas Autoridades Fiscais no sentido de que a receita bruta ou, no caso da base de cálculo do PIS/COFINS, o faturamento deve decorrer do resultado das atividades empresariais desenvolvidas pelas pessoas jurídicas com finalidade econômica.

Isto porque, não foi toda e qualquer receita decorrente da atividade ou objeto da pessoa jurídica que a Lei nº 12.973/2012 pretendeu alcançar, mas apenas aquelas receitas decorrentes das atividades ou objetos principais, tais como as receitas de seguro e resseguros, estando excluídas, porém, as receitas decorrentes das atividades realizadas pela pessoa jurídica em caráter complementar e/ou acessório.

Assim, as receitas decorrentes das atividades acessórias e/ou complementares, ainda que sejam atividades realizadas de forma habitual pela pessoa jurídica (e.g., aplicações no mercado financeiro pela pessoa jurídica), não podem ser confundidas com as receitas decorrentes das atividades empresariais típicas dessa pessoa jurídica e, portanto, não devem, a nosso ver, sujeitar-se à incidência do PIS/COFINS.

Contudo, no caso das sociedades seguradoras a realização de aplicações financeiras não decorre apenas de mera liberalidade dos seus administradores, como forma de investimento, mas também em decorrência de imposição legal, e.g., em especial as reservas técnicas, fundos especiais e provisões técnicas.

No entanto, uma vez que a atividade empresarial só se concebe enquanto voltada ao mercado, com o propósito de entregar-lhe utilidade, conveniência, valores e benefícios, o que não se verifica nas hipóteses de aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais (compulsórias ou não), entendemos que se afigura indevida a incidência das contribuições sociais ao PIS e COFINS.

Assim, a nosso ver, apesar de não haver ainda jurisprudência sobre o tema, a nosso ver são bons os argumentos para defender referida não incidência no âmbito administrativo ou judicial.

PIS/COFINS Importação – prêmios de resseguro cedidos ao exterior

A Lei nº 10.865/2004 instituiu a cobrança do PIS – Importação e da COFINS – Importação devida pelo importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Especificamente em relação aos prêmios de resseguro cedidos ao exterior, a base de cálculo das contribuições é de 15% do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior (¹).

No entanto, em nosso entender, os valores percebidos a título de prêmio não podem compor a base de cálculo da exação, vez que as empresas seguradores e resseguradoras não estão voltadas à prestação de serviços. Sendo assim, a contratação de resseguros no exterior não pode ser equiparada à importação de serviços, não existindo, assim, autorização constitucional para a cobrança levada a cabo pela Lei nº 10.685/2004 em relação às aludidas atividades.

A Lei nº 10.865/04 acaba, portanto, por alargar o conceito de serviço para fins de incidência das contribuições ao PIS-Importação e COFINS-Importação, numa clara violação ao artigo 149, § 2º, II, da Constituição Federal, uma vez que as atividades desenvolvidas pelas referidas pessoas jurídicas estão adstritas, precipuamente, a cobrir riscos de terceiros, mediante o recebimento de prêmio, que é o componente de suas receitas, e se caracterizam como obrigação de dar.

Portanto, a nosso ver, são bons os argumentos para defender referida não incidência no âmbito administrativo ou judicial.

 

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¹ Errata em relação à base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS Importação.

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