Débitos no REFIS – Ilegalidade do pagamento de juros sobre multa anistiada
14 de novembro de 2014
A Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, trouxe a possibilidade de parcelamento ou pagamento à vista de débitos tributários[1], ambos com descontos sobre multa, juros e encargos legais.
Para a quitação de débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas foi editada a Lei nº 12.249/2010, trazendo, na prática, os mesmos benefícios veiculados pela Lei nº 11.941/2009.
Foi o início de uma série de anistias fiscais, no âmbito federal, tendo ocorrido a reabertura do prazo para adesão aos referidos benefícios em dezembro de 2013 – através da Lei nº 12.865/2013, em junho de 2014 – através da Lei nº 12.973/2014 e agosto de 2014 – através da Lei nº 12.996/2014[2].
Tendo em vista todo o trabalho envolvido na análise dos débitos, que poderiam ou deveriam, considerando as chances de êxito em eventual questionamento judicial, ser objeto de quitação, bem como a burocracia envolvida na adesão, consolidação e efetivo pagamento dos débitos incluídos na anistia fiscal, muitos contribuintes não se aperceberam do equívoco na metodologia utilizada pelo fisco, autarquias e fundações públicas acerca dos juros devidos.
Nos termos das normas acima citadas, o pagamento a vista ou parcelamento dos débitos acarretaram, respectivamente, a exoneração total ou parcial das multas aplicadas aos contribuintes, com o pagamento parcial dos juros devidos.
No entanto, como seria de se esperar, o Fisco não poderia efetuar a cobrança de juros sobre a parcela da multa exonerada, vez que a ratio do benefício fiscal foi excluir integralmente o ônus advindo da aplicação das referidas penalidades.
Tem-se notícia, inclusive, que os primeiros pagamentos efetuados pelos contribuintes seguiam referida lógica, sendo que as Autoridades Fiscais, no momento da consolidação dos débitos, primeiro efetuavam o abatimento da multa para, posteriormente, aplicar os juros devidos, metodologia esta que afastava a incidência de juros sobre o montante anistiado a título de multa.
No entanto, de forma unilateral e em flagrante violação ao princípio da legalidade, a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN editou a Nota PGFN/CDA nº 1045/2009 alterando a metodologia de cálculo acima descrita, passando a atualizar a totalidade do débito para, posteriormente, efetuar a redução da multa devida, acarretando a inclusão de juros sobre a parcela de multa efetivamente anistiada pela Lei.
Não fosse absurda a alteração da disposição legal através de ato infralegal da PGFN, referida norma sequer foi disponibilizada ao contribuinte, vez que seu conteúdo foi considerado comoRESERVADO nos termos do artigo 23, inc. IV da Lei nº 12.257/2011 – Lei de Acesso à Informação por, supostamente, “oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País”[3].
Além disto, alguns contribuintes que efetuaram o pagamento com base na metodologia correta receberam, após alguns anos da quitação, avisos de cobrança da suposta parcela paga a menor.
No entanto, referida situação foi objeto de análise pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região[4] que afastou a metodologia imposta pela PGFN ao asseverar que “a RFB cuidava de abater do total do débito o valor da multa antes de fazer incidir os juros moratórios, enquanto que a PGFN calculava os juros de mora sobre o montante integral do débito para, só depois, abater a multa, como informa a Nota PGFN/CDA nº 1045/2009, que ao final uniformizou os procedimentos, fazendo prevalecer o entendimento da PGFN. (…) não se mostra razoável que, passados mais de dois anos de realizado o pagamento conforme calculado pela própria Receita Federal, esta venha, em 6/2/2012, cobrar novamente a mesma dívida para a qual já dera quitação, ao argumento de que há nova sistemática de cálculo, em especial quando a Nota PGFN/CDA nº 1045/2009 foi editada após a emissão dos DARF pela autoridade administrativa, mesmo que antes do pagamento realizado.”
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da Quarta Região[5], favorável aos contribuintes, no sentido de que “A Lei nº 11.941/2009 que criou o parcelamento denominado de ‘Refis da Crise’, ao estabelecer uma ‘redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício’, para o caso de pagamento a vista, não estabeleceu nenhuma restrição quanto à apuração desta redução, de forma que é impositivo legal que esta redução seja plena, efetivamente de 100% da multa. Havendo redução de 100% das multas devidas pelo contribuinte no caso de pagamento à vista, estas multas não podem, de forma alguma, influenciarem no cálculo dos débitos adimplidos à vista. As multas desoneradas por previsão legal, não podem, via de consequência, gerarem reflexo no cálculo dos juros e de atualização monetária do débito”.
Portanto, não obstante a matéria ainda não ter sido submetida ao crivo dos Tribunais Superiores, afigura-se necessário o imediato questionamento judicial de tal metodologia, principalmente em relação aos valores indevidamente recolhidos no final de 2009, tendo em vista o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto em nossa legislação.
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[1] Débitos vencidos até novembro de 2008.
[2] Houve ampliação do benefício com a possibilidade de inclusão de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013.
[3] Requerimento de Acesso à Informação nº 16853.006368/2012-22 perante a Ouvidoria Geral da União.
[4] Apelação Cível nº 0007867-77.2012.4.05.8300/PE, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, Julgado em 18/09/2012.
[5] Apelação Cível nº 500688-2012.404.7200/SC, Relatora Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, Julgado em 13/11/2012.
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