V&G News Tributário N° 254

04 . 11 . 2014

Recentes Manifestações da RFB

04 de novembro de 2014

Foram publicados no Diário Oficial da União (“DOU”) da última quinta-feira (30.10) alguns atos normativos e interpretativos, por meio dos quais as Autoridades Fiscais Brasileiras estabeleceram/esclareceram alguns pontos da atual legislação tributária.

I.  Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“RFB”) nº 1.502, de 29.10.2014

Por meio da Instrução Normativa nº 1.502/2014, as Autoridades Fiscais alteraram a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (“SRF”) nº 633, de 22.03.2006 (“Instrução Normativa nº 633/2006”) para estender aos derivativos que compõem os Certificados de Operações Estruturadas (“COEs”), instituídos pelo artigo 43 da Lei nº 12.249, de 11.06.2010, o mesmo tratamento fiscal adotado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) com relação às suas operações realizadas nos mercados de liquidação futura.

Referida manifestação se coaduna com as instruções contábeis apresentadas pelo Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro, por meio da Carta-Circular nº 3.623, de 19.12.2013, que, em seu artigo 1º, determina a contabilização individualizada de cada um dos instrumentos derivativos/ativos que compõe/lastreiam os COEs pelo seus emissores (instituições financeiras).

A Instrução Normativa nº 1.502/2014 entrou em vigor na data de sua publicação (i.e., 30.10.2014).

II.  Instrução Normativa da RFB nº 1.503, de 29.10.2014

A Instrução Normativa nº 1.503/2014 dispõe sobre as novas regras referentes à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (“DIRF”) relativa às operações/fatos geradores ocorridos durante o ano-calendário de 2014 (“DIRF 2014/2015”). Destacam-se as seguintesmudanças com relação à DIRF 2013/2014:

(i) alteração/aumento do valor mínimo a serem informados de R$ R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos) para R$ 26.816,55 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos);

(ii) necessidade de informação dos valores pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata o § 1º do artigo 27 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003, observado o disposto na Instrução Normativa nº 491, de 12.01.2005; e

(iii) necessidade de informação, particularmente com relação aos beneficiários que se aposentarem a partir de 01.01.2013, dos valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar (fonte pagadora) desobrigados da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013.

A DIRF 2014/2015 deverá ser entregue à RFB até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), do horário de Brasília, do dia 27.02.2015.

A Instrução Normativa nº 1.503/2014 entrou em vigor na data de sua publicação (i.e., 30.10.2014).

III.  Ato Declaratório Interpretativo da RFB nº 13, de 29.10.2014

As Autoridades Fiscais, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 13/2014, consolidaram o entendimento no sentido de ser vedada à apuração de crédito de PIS/COFINS em relação à importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica, modificando todas as conclusões em contrário constantes de Soluções de Consulta e/ou de Divergência,independentemente de comunicação aos respectivos consulentes.


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