Contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) atual Risco Ambiental do Trabalho (RAT) – Aspectos Atuais e Relevantes
31 de outubro de 2014
Após reconhecer a desnecessidade de veiculação através de Lei Complementar, bem como afastar a alegação de violação aos princípios da legalidade e isonomia pela definição, através de decreto, dos conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio e grave”, o Supremo Tribunal Federal acabou por reconhecer a constitucionalidade da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT)[1] – atual Risco Ambiental de Trabalho (RAT), inclusive sobre os pagamentos efetuados a trabalhadores avulsos[2].
Por outro lado, no âmbito legal, o Superior Tribunal de Justiça trouxe importante precedente[3]no sentido de que a definição da atividade preponderante da empresa e o consequente enquadramento em risco leve, médio ou grave, sujeito à alíquota base de 1% (um por cento) 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento), respectivamente, deve “levar em consideração os índices de frequência, gravidade e custo dos benefícios acidentários”, competindo ao Poder Judiciário “analisar os fundamentos que ensejam o reenquadramento da empresa, decorrente da alteração promovida no Anexo V do Decreto 3.048/99 pelo Decreto 6.957/09, pois tal matéria não diz respeito ao mérito administrativo, mas, sim, ao controle de legalidade do exercício do poder regulamentar pelo Poder Executivo, já que a lei taxativamente impõe critérios a serem observados pela Administração, para fins de alteração do grau de risco das empresas empregadoras (art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91).”
Ou seja, ainda que possível à definição da atividade preponderante da empresa através de decreto, o seu enquadramento ou reenquadramento deverá observar critérios específicos aplicáveis para a empresa e/ou categoria na qual esta se encontra, justificando fundamentadamente eventual majoração da alíquota, sob pena de ser configurado abuso ao exercício do poder regulamentar.
Assim, caso a empresa entenda que o seu atual enquadramento – alíquota de 2% ou 3%, encontra-se equivocado ou que os reenquadramentos perpetrados pelos Decretos nº 6.042/2007 e 6.957/2009 majoraram indevidamente a alíquota base do RAT, afigura-se possível o seu questionamento judicial, inclusive com pedido de restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos.
Outro aspecto relevante acerca da contribuição ao RAT refere-se à possibilidade de individualização do enquadramento por estabelecimento.
Referido tema já foi objeto de intensa discussão judicial, principalmente após a edição de atos infralegais que impunham às empresas com mais de um estabelecimento o cálculo do RAT de acordo com a atividade que englobasse o maior número de empregados.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento através da edição da Súmula Nº 351, de 11/06/2008, no sentido de que “a alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.”
Não obstante tal posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, e alterando o próprio entendimento das autoridades fiscais, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014 dispondo que cada empresa com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica deveria apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento.
Tendo em vista a disparidade de atos normativos e posicionamentos acerca da matéria, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 71, publicada em 18/042014, acolhendo no âmbito da administração pública o entendimento já pacificado pelo Poder Judiciário no sentido de que“(…) é facultado à pessoa jurídica, para fins de cálculo do percentual referente à contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, aferir o grau de risco de forma individual, por estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ou unificada, pela empresa como um todo.”(destacamos)
Referida Solução de Consulta pacifica o entendimento acerca da matéria, deixando de ser necessária a prévia autorização judicial para tal forma de cálculo do RAT.
Sócio Responsável:
Newton Neiva de F. Domingueti
(11) 3145-0072
newton.domingueti@vellozaegirotto.com.br
[1] Recurso Extraordinário nº 343.446/SC, Plenário do STF. Julgamento em 20/03/2003.
[2] Recurso Extraordinário nº 450.061/MG, Segunda Turma do STF, Relatora a Ministra Ellen Gracie. DJ de 31/3/06.
[3] Recurso Especial nº 1.425.090/PR, Primeira Turma do STJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJ 09/10/2014.
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.