V&G News Legal e Bancário Nº 279

20 . 03 . 2015

A hora e a vez do Compliance

20 de março de 2015

O Poder Executivo Federal, através do Decreto 8.420/15 publicado em 18 de março de 2015 “Decreto”, regulamentou a Lei Brasileira Anticorrupção (Lei 12.846/13). A “Lei da Empresa Limpa” tem como escopo responsabilizar civil e administrativamente as pessoas jurídicas envolvidas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira. Entre outras disposições e sanções, a lei impõe multa pecuniária que pode variar entre 0,1% e 20% do faturamento bruto do ano anterior da empresa infratora, bem como ressalta a importância da existência de um programa de integridade/compliance efetivo como (i) forma de combate a atos lesivos à administração pública; e (ii) atenuante das possíveis sanções.

O Decreto, por sua vez, traz de forma detalhada os parâmetros para o cálculo da aplicação das multas decorrentes da lei. Vale mencionar que o Decreto descreve, inclusive, fatores agravantes e atenuantes da conduta e relaciona-os diretamente aos percentuais do faturamento bruto que constroem o valor da multa. Entre tais fatores, o atenuante de maior significância econômica (redução da multa em 1% a 4% do faturamento bruto) é justamente o da aplicação de um programa de integridade/compliance efetivo. Neste aspecto, o Decreto traz, em seu Capítulo IV, os parâmetros que serão levados em consideração para a avaliação de tais programas, entre eles: o suporte irrestrito da alta administração da companhia, a existência de padrões e políticas de ética e conduta, canais de denúncia, treinamentos periódicos, controles internos, programas de investigação e, sobretudo, monitoramento constante capaz de comprovar a efetividade do programa.

Em linha com o que já previa a Lei, o Decreto traz importantes disposições em relação à necessidade de vigilância de terceiros contratados, exigindo que os controles de integridade tenham em seu escopo políticas de supervisão e monitoramento de tais terceiros. Este tipo de diligência em contratações não é uma novidade para empresas sujeitas ao FCPA (Foreign Corrupt Practices Act) e ao UKBA (UK Bribery Act), respectivamente lei norte-americana e britânica de combate à corrupção, como as empresas multinacionais. No entanto, para as pessoas jurídicas que sujeitam-se apenas a Lei da Empresa Limpa, o Decreto demarca a necessidade de políticas e controles aplicáveis a contratações, que traduzem-se em procedimentos como a condução de due diligence prévia e periódica, análises transacionais e elaboração de novas cláusulas em contratos já firmados e futuros relacionadas ao combate à corrupção e auditoria. Vale mencionar que o Decreto dispensa a exigência deste tipo de controle de prestadores de serviço (entre outras dispensas) para microempresas e empresas de pequeno porte.

Finalmente, o Decreto também traz disposições sobre (i) as competências e o rito do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), que poderá apurar em seus autos não só as infrações à Lei da Empresa Limpa mas também as infrações à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993); (ii) os cadastros nacionais de Empresas Punidas (CNEP) e de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), que reunirão, respectivamente, as empresas punidas pela Lei 12.846/13 e as empresas que sofreram sanções administrativas de restrição ao direito de participar de licitações ou celebrar contratos públicos; e (iii) a sistemática do acordo de leniência; dentre outras novidades.

Este é o primeiro informativo do ano de 2015 elaborado pela equipe de Compliance, Ética Corporativa e Governança do Velloza & Girotto Advogados Associados. Nos próximos informativos, traremos maiores detalhes sobre cada um dos pilares efetivos de um programa de integridade/compliance robusto, bem como formas de endereçar os principais desafios encontrados na área.

 

Equipe Responsável:

Rubens Velloza
(11) 3145-0070
rubens.velloza@vellozaegirotto.com.br

 Guilherme Fernandes Cooke
(11) 3145-0099
guilherme.cooke@vellozaegirotto.com.br

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).