Lei nº 13.097/2015: desburocratização na aceitação de imóveis em área de fronteira como garantia à instituições financeiras estrangeiras
09 de fevereiro de 2015
Foi publicado no Diário Oficial da União (“D.O.U”) do dia (19.01.2015) a Lei nº. 13.097, de 19.01.2015 (“Lei nº 13.097/2015”), que alterou o artigo 2º da Lei nº 6.634, de 02.05.1979 (“Lei nº 6.634/1979”), para incluir o § 4º, que excetua das limitações do artigo a hipótese de constituição de direito real de garantia em favor de instituição financeira estrangeira. Com a edição da nova Lei nº. 13.097/2015, os bancos estrangeiros passam a não precisar mais de autorização do Conselho de Segurança Nacional para aceitar terras em área de fronteira como garantia.
O procedimento para a obtenção da autorização perante o Conselho de Segurança Nacional era extremamente lento, chegando até a tornar inviáveis algumas operações. Com a edição da nova Lei vislumbra-se o aumento da competitividade entre bancos e, consequentemente, melhores condições nas ofertas de crédito, facilitando e estimulando a realização operações de crédito com garantia real.
O escritório Velloza & Girotto Advogados, na qualidade de membro do Comitê Jurídico da Associação Brasileira de Bancos Internacionais (“ABBI”), participou das discussões acerca do tema, que resultaram na elaboração, por parte da ABBI, da sugestão da redação da nova Lei nº 13.097/2015.
As alterações promovidas pela Lei nº. 13.097/2015 entraram em vigor um dia após a data de sua publicação (i.e, 20.01.2015).
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