V&G News Legal & Bancário Nº 364

10 . 03 . 2017

Banco Central do Brasil (BACEN) aprova a utilização de outros certificados digitais para assinatura eletrônica em contratos de câmbio

10 de março de 2017

O Banco Central do Brasil (“BACEN”), por meio da Circular BACEN nº 3.829, de 09/03/2017 (“Circular nº 3.829”), resolveu alterar a Circular BACEN nº 3.691, de 16/12/2013 (“Circular nº 3.691”), a fim de permitir a utilização de assinaturas eletrônicas em contratos de câmbio em qualquer formato aceito pelas partes como válido, na forma da legislação em vigor.

Para fins da Circular nº 3.829, será considerada assinatura eletrônica: (i) os certificados digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-BRASIL); ou (ii) outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos de forma eletrônica, ainda que não emitidos pelo ICP-BRASIL.

Importante destacar que, anteriormente, o BACEN apenas reconhecia como válida a assinatura digital de contratos de câmbio por meio de utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-BRASIL.

Foi mantida na Circular nº 3.829 a obrigação das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio de manter o documento eletrônico com as informações do contrato de câmbio e as respectivas assinaturas eletrônicas, bem como os demais documentos vinculados à operação de câmbio, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa.

Todavia, quando solicitado, os documentos devem ser disponibilizados ao BACEN de forma imediata e sem ônus.

Além disso, a partir da nova Circular, em caso de impressão do contrato de câmbio, deve constar a expressão “contrato de câmbio assinado eletronicamente”.

A Circular nº 3.829 entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Da União.

 

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