Nova regra para crédito rotativo no cartão de crédito
30 de janeiro de 2017
Foi publicada, no Diário Oficial da União (“DOU”), de 30.01.2017, a Resolução CMN nº 4.549, de 26.01.2017 (“Resolução nº 4.549”), a qual disciplina o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
De acordo com a Resolução nº 4.549, o saldo devedor não liquidado integralmente na data de vencimento da fatura do cartão de crédito ou demais instrumentos de pagamento pós-pagos somente poderá ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Sem prejuízo disto, a qualquer tempo, antes mesmo do vencimento da fatura subsequente, as instituições financeiras poderão conceder o financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o consumidor.
Após o vencimento da fatura subsequente, eventual saldo remanescente do crédito rotativo poderá ser financiado por meio de linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente do que em relação àquelas praticadas na modalidade crédito rotativo.
É importante ressaltar que a Resolução nº 4.549 não se aplica aos cartões de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento.
A Resolução nº 4.549 entra em vigor em 03.04.2017, ficando o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do disposto na Resolução.
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