MP nº 651/2014: Alterações à Legislação Tributária – Tributação Mercado Financeiro e de Capitais e PIS/COFINS
18 de julho de 2014
Foi publicada no Diário Oficial da União (“D.O.U”) da última sexta-feira (11.07.2014) a Medida Provisória (“MP”) nº 651, de 10.07.2014, que promoveu diversas alterações à legislação tributária. Dentre os temas, houve a reabertura do chamado “REFIS da Crise”, que já foi objeto de comentários no V&G Extra nº 242, de 11.07.2014. Este VG News Extra tratará dos temas referentes às novas regras de Imposto de Renda (“IR”) no mercado financeiro e de capitais e das Contribuições ao Programa de Integração Social (“PIS”) e da para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), segregados em 5 blocos de interesse, a saber:
I. Integralização de Fundos e Clubes de Investimento com ativos financeiros (Artigo 1º da MP nº 651/2014)
O 1º da MP nº 651/2014 atribui ao administrador do fundo ou do clube de investimento a responsabilidade pela cobrança e recolhimento do IR devido sobre o ganho de capital na integralização de cotas com ativos financeiros, exceção feita aos ativos financeiros sujeitos à retenção de IRF, cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto será da instituição ou entidade que fizer o pagamento do rendimento ao beneficiário final (mesmo que não seja o pagador inicial).
Caberá, entretanto, ao investidor/cotista que integralizar cotas de fundo com ativos financeiros:
(a) comprovar o custo de aquisição dos referidos ativos, por meio da disponibilização, ao responsável tributário, de nota de corretagem de aquisição, boletim de subscrição, instrumento de compra, venda ou doação, declaração de IR do investidor/cotista ou declaração do custo médio de aquisição, sendo o cotista responsável pela veracidade, integridade e completude das informações prestadas, e caso tal custo/valor da aplicação não seja comprovado nestes termos, o mesmo deverá ser considerado igual a zero para fins de apuração do ganho de capital;
(b) disponibilizar previamente ao responsável tributário recursos necessários ao recolhimento do IR ora referido e do IOF, quando aplicável.
Vale lembrar que a Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio do Ato Declaratório Interpretativo (“ADI”) nº 07, de 24.05.2007, manifestou-se no sentido de que a integralização de cotas de fundos com ativos deve ser realizada com base no valor de mercado destes ativos (o que não foi disciplinado nesta MP).
A nova MP ainda dispõe que o deslocamento da responsabilidade ao administrador do fundo ou clube de investimento não se aplica a ativos imobiliários integralizados, hipótese em que a responsabilidade tributária permanece com o investidor. Ademais, veda expressamente a integralização de ativos financeiros que não estejam custodiados ou escriturados em pessoa jurídica autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) ou pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a prestar tal serviço.
II. Fundos de Índice de Renda Fixa (Artigos 2º a 4º da MP nº 651/2014)
A MP nº 651/2014, em seus artigos 2º a 4º, introduziu o tratamento tributário dos rendimentos e ganhos de capital auferidos em decorrência de investimentos realizados nos chamados “Fundos de Índice de Renda Fixa”.
Neste contexto, estabelece o artigo 2º da MP nº 651/2014 que referidos rendimentos e ganhos de capital estão sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), exclusivamente por ocasião do resgate ou alienação das cotas ou distribuição de rendimentos (i.e., sem a incidência de come-cotas), de acordo com alíquotas que variam conforme o prazo médio de repactuação das carteiras de ativos financeiros dos Fundos[1], a saber:
(i) alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de o prazo médio de repactuação da carteira ser igual ou inferior a 180 dias;
(ii) alíquota de 20% (vinte por cento), no caso de o prazo médio de repactuação da carteira ser superior a 180 dias e igual ou inferior a 720 dias; e
(iii) alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de o prazo médio de repactuação da carteira ser superior a 720 dias.
O tratamento tributário estabelecido pela MP nº 651/2014 se aplica aos Fundos de Investimento (a) cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsas de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, (b) cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda fixa, e (c) cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência.
As cotas dos Fundos de Índice de Renda Fixa devem, obrigatoriamente, ser registradas em depositária central de ativos autorizada pela CVM ou pelo BACEN.
Na hipótese de descumprimento do percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência mencionado acima, a alíquota do IRRF será de 30% (trinta por cento), durante o período do descumprimento.
Os responsáveis pelo recolhimento do IRRF são:
(i) a instituição ou entidade que faça o pagamento dos rendimentos ou ganhos ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora original, no caso da alienação das cotas em mercado secundário; e
(ii) o administrador do Fundo de Índice de Renda Fixa, no casos de resgate de cotas ou distribuição de qualquer valor.
As informações referentes ao custo de aquisição ou valor da aplicação financeira serão fornecidas à instituição ou entidade de que trata o item “i”:
(a) pela bolsa de valores ou por entidade de balcão organizado, independente de qualquer autorização do investidor, caso a aquisição seja realizada por intermédio dessa instituição ou entidade;
(b) pela bolsa de valores ou por entidade de balcão organizado, mediante autorização do investidor, caso a aquisição seja realizada por intermédio de instituição ou entidade diferente daquela responsável pelo recolhimento do IRRF;
(c) pelo próprio investidor, caso a negociação das cotas no mercado secundário não tenha sido realizada em bolsas de valores ou em balcão organizado.
Na hipótese de falta de autorização do investidor (item “b” acima) ou falta de comprovação do custo de aquisição ou do valor da aplicação financeira (item “c” acima), referidos valores serão considerados igual a zero, para fins de apuração da base de cálculo do IRRF.
O tratamento tributário descrito acima entra em vigor a partir de 01.01.2015.
III. Tratamento Tributário do Empréstimo de Ações (Artigos 6º a 15 da MP nº 651/2014)
A MP nº 651/2014 introduziu, em seus artigos 6º a 15, o tratamento tributário das operações de empréstimo de ações de emissão de companhias abertas realizadas em entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, autorizadas pela CVM, bem como das operações de empréstimo de títulos e outros valores mobiliários.
Ao estabelecer o tratamento tributário das referidas operações, a MP nº 651/2014 reproduziu o tratamento estabelecido pelos artigos 58 a 63 da Instrução Normativa nº 1.022, de 05.04.2010, mas apresentando algumas novas regras, dentre os quais destacamos:
(i) isenção de IR para o emprestador pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior com relação aos valores pagos pelas companhias emissoras das ações a título de proventos durante o decurso do contrato de empréstimo e reembolsados ao emprestador pelo tomador e não mais restituição parcial do valor emprestado;
(ii) incidência de IR à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os Juros sobre Capital Próprio (“JCP”) distribuídos (montante original) pelas companhias emissoras de ações objeto de empréstimo que tenha como “tomador” (a) entidade imune, (b) fundo ou clube de investimento; (c) entidade de previdência complementar; (d) sociedade seguradora; ou (e) Fapi, os três últimos no caso de aplicação dos recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios; e como “emprestador” pessoa física ou jurídica sujeita ao IR. A responsabilidade pelo recolhimento desse IR é do administrador do clube ou fundo de investimento ou da entidade responsável pela aplicação dos recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios, nos demais casos. Este IR será tratado como definitivo, sem direito a qualquer restituição ou compensação;
(iii) com relação ao empréstimo de títulos e outros valores mobiliários, incidência de IR às alíquotas regressivas previstas no artigo 1º da Lei nº 11.033, de 21.12.2004 sobre os rendimentos distribuídos pelo título ou valor mobiliário objeto da operação de empréstimo quando o “tomador” do empréstimo for (a) entidade imune, (b) fundo ou clube de investimento; (c) entidade de previdência complementar; (d) sociedade seguradora; ou (e) Fapi, os três últimos no caso de aplicação dos recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios; e o “emprestador” for pessoa física ou jurídica sujeita ao IR. A incidência do IR será da seguinte forma: recolhimento à alíquota de 15% (quinze por cento) pelo tomador dos títulos ou valores mobiliários e recolhimento da diferença entre a alíquota de 15% (quinze por cento) e a alíquota aplicável de acordo com o artigo 1º da Lei nº 11.033/2004 pelo emprestador desses títulos ou valores mobiliários; e
(iv) ainda com relação ao empréstimo de títulos e outros valores mobiliários, esclarece que quando o objeto do empréstimo forem valores mobiliários de renda variável negociados em bolsas de valores, por ocasião da recompra, deverá o tomador dos valores mobiliários apurar eventual ganho líquido ou perda com relação a esses valores mobiliários.
O tratamento tributário descrito acima entra em vigor a partir de 01.01.2015.
IV. Pessoas Físicas – Isenções a investimentos em ações (Artigos 16 a 19 da MP nº 651/2014)
A MP nº 651/2014 concedeu isenção de Imposto de Renda das Pessoas Físicas (“IRPF”) aos investidores em ações, nos casos especiais expressamente previstos nos seus artigos 16 a 19, a seguir sucintamente apresentados:
(i) Isenção, até 31.12.2023, do ganho de capital na alienação de ações em bolsa (“Ações Especiais”), emitidas por companhias que tenham/façam:
(i.1) práticas diferenciadas de governança corporativa (e, por este motivo, inseridas em segmento especial da bolsa de valores);
(i.2) valor de mercado inferior a R$ 700 milhões;
(i.3) receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões; e
(i.4) distribuição primária correspondente a, no mínimo, 67% do volume total de ações de emissão pela companhia.
Para fins desta isenção, as Ações Especiais deverão ter sido adquiridas a partir de 11.07.2014. Ações adquiridas anteriormente não terão a isenção nestes termos, no entanto, serão beneficiadas por ajuste do custo de aquisição, para fins de apuração do imposto devido, ao maior valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média do preço de fechamento nos últimos 30 pregões anteriores à data da publicação da MP. O mesmo benefício (de ajuste do custo) será aplicado às ações não alienadas até 31.12.2023, sendo o parâmetro os 30 últimos pregões anteriores a esta data.
(ii) Isenção dos rendimentos auferidos por Pessoa Física no resgate de cotas de Fundo de Investimento em Ações (“FIA”), desde que tal fundo tenha:
(ii.1) sua carteira composta por, no mínimo, 67% de Ações Especiais;
(ii.2) prazo mínimo de resgate de 180 dias;
(ii.3) designação “FIA – Mercado de Acesso”;
(ii.4) no mínimo 10 cotistas, sendo que cada um, individualmente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, não poderá deter mais de 10% das cotas emitidas.
No caso de desenquadramento do FIA – Mercado de Acesso como tal, será aplicável a tributação vigente aos FIA (atualmente, 15%). No entanto, há possibilidade de manter o benefício de isenção em comento se a carteira: (a) tiver mantido, ao menos, 50% de Ações Especiais; (b) for recomposta à proporção exigida em, no máximo, 30 dias; e, cumulativamente, (c) não houver novo desenquadramento até o último dia do exercício subsequente ao do desenquadramento original.
As companhias cujas ações são enquadradas, para fins fiscais, como Ações Especiais nos termos da MP nº 651/2014 devem constar do website da CVM (www.cvm.gov.br), sendo que, nesta data, estão lá relacionadas as seguintes companhias:
(a) Brasilagro Cia Bras. De Prop. Agrícolas (AGRO3);
(b) CR2 Empreendimentos Imobiliários S/A (CRDE3);
(c) General Shopping Brasil S/A (GSHP3);
(d) HRT Participações em Petróleo S/A (HRTP3);
(e) Nutriplant Indústria e Comércio S/A (NUTR3);
(f) Renar Maçãs S/A (RNAR3); e
(g) Senior Solution S/A (SNSL3).
As alterações acima descritas promovidas pela MP nº 651/14 entram em vigor na data de sua publicação (11.07.2014).
V. PIS e COFINS – Alienação de participação societária (Artigos 30 a 32 da MP nº 651/2014)
No artigo 30, da MP, há uma mera adequação da legislação do PIS e da COFINS à atual classificação de contas contábeis e ativo: a exclusão da receita bruta da receita decorrente da venda de bens do “ativo permanente” (artigo 3º, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei nº 9.718, de 27.11.1998) é mantida, porém, agora, sob a rubrica contábil “ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado e intangível”, em linha com o artigo 178, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976 (“Lei das S/A”).
No que se refere especificamente à alienação de participação societária, foram editadas as seguintes regras:
(a) as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deverão, necessariamente, seguir a sistemática cumulativa de tributação (nos termos da Lei nº 9.718/98), independentemente da sistemática de tributação adotada pelo contribuinte (sendo uma nova modalidade de receita excetuada do regime não cumulativo destas contribuições, conforma artigo 8º da Lei nº 10.637, de 30.12.2002 e 10 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003);
(b) se forem participações registradas à conta investimento (i.e. participação permanente), a receita de sua alienação será excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS (i.e. não será tributada por essas contribuições);
(c) se forem participações classificadas em ativo circulante, as receitas de sua alienação estarão sujeitas ao PIS e à COFINS (sob o regime cumulativo), às alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente (note-se, portanto, que a alíquota de COFINS foi especificamente majorada a 4% para esses casos). Embora sob a sistemática cumulativa, é expressamente permitido que o valor despendido na aquisição dessa participação (custo de aquisição) então alienada possa ser descontado para fins de apuração da base tributável destas contribuições.
Tais regras entram em vigor a partir de 01.01.2015.
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.