Decreto nº 8.325/2014: Alterações no Regulamento do IOF
13 de outubro de 2014
Foi publicado no Diário Oficial da União (“DOU”) do dia 08.10.2014 o Decreto nº 8.325, de 07.10.2014 (“Decreto nº 8.325/2014”), que (i) alterou os artigos 8º e 32 do Decreto nº 6.306, de 14.12.2007 (“Decreto nº 6.306/2007”), que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (“Regulamento do IOF” – “RIOF”), e (ii) substituiu o artigo 15-A pelo artigo 15-B, nos seguintes termos:
- “IOF/Crédito” (Artigo 8º do RIOF)
- Alíquota do IOF/Crédito éreduzida a zeronas operações de crédito:
(a) efetuadas por agentes financeiras da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, com recursos dessa empresa pública; e
(b) destinadas ao financiamento de projetos de infraestrutura de logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo Federal, nos termos do artigo 6º, §3º da Lei nº 12.973, de 02.04.2013.
- “IOF/Câmbio” (Atual Artigo 15-B do RIOF)
- Revogação do artigo 15-A esubstituiçãopelo artigo 15-B com manutenção de boa parte das situações abarcadas pelo dispositivo revogado, com exceção das seguintes alterações:
(a) alíquota do IOF/Câmbio de 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento) foi estendida também para as operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de débito decorrentes de aquisição de bens e serviços de exterior efetuada por seus usuários.
(b) alíquota do IOF/Câmbio é reduzida a zero também na hipótese de operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão dedébito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias.
- como, desde 04.06.2013, todas as aplicações nos mercados financeiro e de capitais estão sujeitas a alíquota zero, o artigo 15-B excluiu os dispositivos que continham previsão de alíquota zero para operações específicas ocorridas no mercado financeiro e de capitais e manteve somente as redações genéricas a respeito do tema (ingresso e retorno dos recursos).
- revogação de disposição que concedia alíquota zero para liquidações de operações de cambio simultâneas na conversão de investimento direto em investimento no mercado financeiro e de capitais
A disposição que concedia alíquota zero para a liquidação de operação de câmbio simultânea com tal finalidade se aplicava apenas paraingresso de recursos, de modo que as operações de câmbio simbólico para retorno dos recursos/liquidação do investimento direto sempre estiveram sujeitas à alíquota genérica de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento). Assim, a revogação pelo Decreto nº 8.352/2014 desta disposição específica em nada mudou a tributação destas operações, uma vez que o novo dispositivo manteve a previsão genérica/regra geral de alíquota zero nos ingressos decorrentes de operações de cambio simultâneas, bem como para os ingressos para investimento nos mercados financeiro e de capitais. - ingressode recursos através de cancelamento de Depositary Recepeits para investimento em ações negociadas em bolsa de valores
Manteve-se a redação do revogado inciso XVII do Artigo 15-A que concedia alíquota zero para a liquidação de operação de câmbio simultânea de ingresso de recursos com tal finalidade, muito embora referida situação já esteja abarcada pela regra geral das operações simultâneas de câmbio e das aplicações financeiras nos mercados financeiro e de capitais. - Operações simultâneas de câmbio e os ingressos a título de operações de “empréstimo externo de curto prazo”
Em que pese à nova redação do inciso referente às operações simultâneas de câmbio (inciso XVIII do Artigo 15-B) não mais expressamente excetuar as operações de empréstimo externo de curto prazo (como ocorria anteriormente), da leitura do inciso específico dessas operações é possível observar que a alíquota de 6% (seis por cento) se aplica a todos os ingressos a titulo de empréstimos externo de curto prazo, ainda que referido ingresso ocorra por meio de uma operação simultânea de câmbio, de modo que a exceção expressa constante do revogado inciso XIX do artigo 15-A não se fazia necessária, na medida em que o dispositivo específico já traz essa explicação. Desta forma, quaisquer ingressos a título de empréstimo externo de curto prazo, ainda que por meio de operações simultâneas de câmbio,continuam sujeitas à alíquota de 6% (seis por cento). - “IOF/TVM”
- Alíquota do IOF/TVM é reduzida azeronas operações de negociação de cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado.
Com isso, ficam revogados: o Artigo 8º, inciso XII e o Artigo 15-A do Decreto nº 6.306/2007, o Artigo 1º do Decreto nº 7.412, de 30.12.2010, os Artigos 1º dos Decretos 7.536, de 26.07.2011; 7.632, de 01.12.2011 e nº 7.683, de 29.02.2012, na parte em que alteram o Artigo 15-A do Decreto nº 6.306/2007 bem como os Decretos 6.453, de 12.05.2008; 7.454, de 25.03.2011; 7.456, de 28.03.2011; 7.457, de 06.04.2011; 7.698, de 09.03.2012; 7.751, de 13.06.2012; 7.853, de 04.12.2012; 7.894, de 30.01.2013; 8.023, de 04.06.2013; e 8.175, de 27.12.2013.
A alteração promovida pelo Decreto nº 8.325/2014 entra em vigor na data de sua publicação (i.e., 08.10.2014).
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.