Tributação da PLR pelo IRRF
02 de setembro de 2014
Foi publicada na edição do Diário Oficial da União de ontem (01), a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”) nº 229, de 25 de agosto de 2014, a qual esclarece a tributação da Participação nos Lucros ou Resultados (“PLR”).
De acordo com a COSIT da Receita Federal, se houver mais de um pagamento no curso do mesmo ano-calendário, ainda que se trate de resultados apurados em períodos diferentes, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (“IRRF”) deve ser recalculado com base no valor total da PLR distribuída ao empregado, mediante aplicação da tabela anual, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
Assim, por exemplo, se em janeiro de 2014 o empregado tiver recebido R$4.000,00 a título de PLR, apurada com base nos resultados de 2013, neste momento não haverá tributação pelo IRRF, já que o valor é inferior a R$6.000,00. Entretanto, se em setembro de 2014, o empregado receber R$5.000,00, a título de adiantamento da PLR a ser apurada com base nos resultados de 2014, os dois pagamentos deverão ser somados (R$4.000,00 + R$5.000,00) e, sobre este valor total deverá ser aplicada a tabela progressiva exclusiva da PLR, ou seja, neste caso, deverá ser retido na fonte R$675,00 de IR (7,5%).
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