O Supremo Tribunal Federal (STF) tem uma agenda relevante para junho de 2025, com julgamentos importantes programados em sessões presenciais e virtuais.
Na área tributária, o Plenário prosseguirá com a análise de temas estratégicos, incluindo: a constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior (Tema 914), a aplicação das regras de anterioridade na cobrança do DIFAL-ICMS após a LC 190/2022 (Tema 1266), o caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental (Tema 487), e a incidência de IRPJ e CSLL sobre resultados positivos de equivalência patrimonial de controladas no exterior (RE 870214).
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), ganham destaque os julgamentos sob o rito dos recursos repetitivos. Entre eles estão: os requisitos do PERSE e benefícios para empresas do Simples Nacional (Tema 1283); a legalidade da incidência de PIS e COFINS sobre receitas de vendas e serviços na Zona Franca de Manaus (Tema 1239); e a análise do cabimento do recurso de apelação em execução fiscal, considerando o montante total ou débitos individuais, conforme art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980 (Tema 1248).
A pauta mensal também abrange outras discussões relevantes para o contencioso tributário, especialmente sobre compensação tributária, aproveitamento de créditos de ICMS e aplicação de multas em casos de recolhimento excedente de tributos. Veja abaixo o detalhamento dos principais casos em julgamento.
Boa leitura!
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Presencial
Plenário
04/06/2025
Tema: Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001 – Tema 914 da Repercussão Geral.
RE 928943 – SCANIA LATIN AMERICA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux.
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará a análise da constitucionalidade da CIDE incidente sobre remessas ao exterior. Até o momento, apresentaram votos os ministros Luiz Fux e Flávio Dino.
O relator entendeu pela constitucionalidade da norma prevista na Lei nº 10.168/2000, bem como de todas as alterações posteriores em seu texto. Segundo o ministro, tais disposições se alinham aos preceitos da Constituição Federal, respeitando os critérios de competência e materialidade exigidos, o que permite que a CIDE seja validamente instituída por meio de lei ordinária. Para sustentar seu entendimento, citou diversos precedentes do STF que trilharam o mesmo caminho interpretativo.
O ministro também afirmou que eventuais desvios na destinação dos recursos arrecadados por meio da CIDE não são objeto do controle concentrado de constitucionalidade. Nesses casos, segundo ele, a destinação indevida pode gerar consequências jurídicas nas esferas administrativa, civil e até penal.
Ao tratar da natureza da contribuição, o relator pontuou que a matéria deve ser analisada sob a ótica da ordem econômica, destacando que a CIDE não representa apenas um instrumento de atuação da União na ordem social, mas também desempenha papel relevante no fomento da atividade econômica nacional. Nesse contexto, enfatizou que a contribuição está associada à concretização de diversos princípios constitucionais, como a valorização do trabalho, a livre iniciativa, a soberania nacional, a função social da propriedade, a livre concorrência, o desenvolvimento econômico do sistema produtivo e a autonomia tecnológica do país.
Contudo, o relator observou que a União tem ampliado de forma indevida a interpretação dos fatos geradores da CIDE sobre remessas ao exterior. Em sua visão, a incidência da contribuição deve se restringir à remuneração decorrente de contratos que envolvam a importação de tecnologia, não alcançando direitos autorais, serviços advocatícios e outras prestações desvinculadas desse objeto.
Dessa forma, propôs que a tese a ser fixada explicite a impossibilidade de ampliar o alcance da norma para abranger receitas que não estejam relacionadas à exploração de tecnologia estrangeira. Além disso, sugeriu que a decisão produza efeitos apenas para o futuro, em razão da vigência da legislação por mais de duas décadas. Nesse sentido, ressalvou as hipóteses de ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal que vier a ser definido, bem como os créditos tributários ainda não lançados, relacionados a fatos geradores anteriores à data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Em divergência parcial, o ministro Flávio Dino entendeu que não há interpretação extensiva indevida da norma. Assim, propôs que a tese seja restrita à determinação de que os recursos arrecadados por meio da CIDE devem ser integralmente aplicados na área de Ciência e Tecnologia, conforme previsto na legislação.
11/06/2025
Tema: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022 – Tema 1266 da repercussão geral.
RE 1426271 – ESTADO DO CEARÁ x ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUCAO S.A – Relator: Ministro Alexandre de Moraes.
Em sessão presencial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisará o tema 1266 da repercussão geral, que discute a incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) em operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do imposto, após a vigência da Lei Complementar 190/2022.
O julgamento foi iniciado, mas um pedido de destaque do ministro Nunes Marques deslocou a discussão para a sessão presencial, reiniciando também a contagem dos votos.
Quando da análise em ambiente virtual, o ministro relator Alexandre de Moraes apresentou voto concluindo ser válida a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte a partir de 04 de abril de 2022, conforme o art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Reconheceu também a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram a cobrança do DIFAL após a EC 87/2015 e antes da referida Lei Complementar, com efeitos a partir da vigência desta, no que fosse compatível.
O relator afirmou que a LC 190/2022 não alterou a hipótese de incidência nem a base de cálculo, mas apenas a destinação da arrecadação. Isso ocorreu por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – dependendo de regulamentação por lei complementar – cuja eficácia pode vigorar no mesmo exercício, pois não constitui instituição nem majoração de tributo. Argumentou que, embora o DIFAL em operações interestaduais configure nova relação tributária, a EC 87/2015 (e a LC 190/2022) não visou interferir na esfera jurídica do contribuinte, mas apenas fracionar o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor em parcelas devidas a diferentes entes.
Estabeleceu que o Congresso Nacional adotou um critério de neutralidade em relação ao contribuinte. Para este, não há repercussão econômica na obrigação principal, apenas obrigações acessórias referentes a procedimentos junto às fazendas estaduais de destino, além do recolhimento ao Estado de origem com alíquota menor. Essas obrigações, por não integrarem a obrigação principal, não se submetem ao princípio da anterioridade, seguindo a jurisprudência do STF sobre obrigações acessórias.
Concluiu que o princípio da anterioridade protege o contribuinte contra interferências do Fisco no patrimônio privado, o que não ocorreu neste caso. Trata-se de tributo existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador já tributado (operações interestaduais a consumidor não contribuinte), com alíquota final inalterada, mantendo o mesmo contribuinte e sem aumento na arrecadação final. Em sua análise, não houve prejuízo ao contribuinte que justificasse a aplicação da garantia constitucional do artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, pois a nova norma não o prejudica nem o surpreende.
Assim, propôs a fixação das seguintes teses:
“I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.
II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022”.
Embora o voto do relator já tenha sido publicizado em razão da votação em ambiente virtual, o julgamento será reiniciado, podendo haver a manutenção ou não do voto proferido.
Tema: Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental – Tema 487 da Repercussão Geral.
RE 640452 – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE x ESTADO DE RONDÔNIA – Relator: Ministro Roberto Barroso.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) apreciarão, em sessão presencial, o julgamento do Tema 487 da repercussão geral, que trata do caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental. O recurso discute a constitucionalidade do art. 78, III, i, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia (legislação atualmente revogada), que prevê multa de 40% sobre o valor da operação quando ocorrer, entre outras hipóteses, o transporte de mercadoria sem documento fiscal.
Um pedido de destaque do ministro Cristiano Zanin transferiu o debate para o ambiente presencial. Em assentadas anteriores, foram computados os votos dos ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Edson Fachin. Esses pronunciamentos poderão ser reformados e, conforme previsão regimental, não serão contabilizados nesse reinício de análise. Entretanto, para fins de desenho do panorama, é importante destacar a posição dos votos que já foram proferidos.
O relator, ministro Roberto Barroso, defendeu inicialmente em 2022 que multas isoladas não podem exceder 20% do tributo devido. Em maio de 2025, complementou seu voto estabelecendo três critérios objetivos: limite de 20% sobre tributos ou créditos correlatos, mesmo percentual para casos com base de cálculo estimável, e possibilidade de gradação dentro desse teto. Quanto aos efeitos práticos da decisão, a proposta é que sejam modulados para vigorar a partir da publicação da ata de julgamento, preservando as ações judiciais em curso e os fatos geradores anteriores sem pagamento de multa. O ministro Edson Fachin alinhou-se à posição do relator.
Por sua vez, o ministro Dias Toffoli apresentou posição mais rigorosa em junho de 2023, argumentando que o limite de 20% seria insuficiente para coibir infrações tributárias. Defendeu patamares mais elevados, propondo multas de até 60% do valor do tributo, podendo alcançar 100% em casos com agravantes. Para situações sem tributo vinculado, sugeriu limite de 20% do valor da operação, extensível a 30% com agravantes, estabelecendo ainda tetos específicos relacionados à base de cálculo dos últimos 12 meses.
O ministro Toffoli também introduziu importantes considerações sobre critérios qualitativos na aplicação das penalidades, como adequação, necessidade, proporcionalidade e o princípio da insignificância. Em seu último voto, manteve substancialmente sua posição, apenas refinando alguns aspectos técnicos e incluindo o princípio da consunção entre as diretrizes de aplicação.
Virtual
Plenário
06/06/2025 a 13/06/2025
Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os resultados positivos de equivalência patrimonial apurados por controladas no Exterior.
RE 870214 – VALE S/A x UNIÃO – Relator: Ministro André Mendonça.
O Plenário do STF deverá retomar a análise do recurso que versa sobre o afastamento da “tributação automática” pelo IRPJ e pela CSLL sobre lucros auferidos por sociedades controladas na Bélgica, Dinamarca, Luxemburgo e Bermudas, conforme art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e Instrução Normativa nº 213, de 2002. Até o momento, foram computados dois votos favoráveis à União e um voto favorável ao contribuinte.
Os ministros apreciam o agravo interno interposto pela União contra decisão que não conheceu de seu recurso extraordinário. A decisão recorrida estabeleceu dois pontos fundamentais: i) O debate sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre lucros de empresa controlada no exterior seria infraconstitucional, pois o acórdão recorrido reconheceu a prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação tributária nacional; e ii) O afastamento do Método da Equivalência Patrimonial (MEP) para calcular a tributação do lucro das controladoras baseou-se em normas reguladoras, conferindo natureza legal à discussão.
O relator, ministro André Mendonça, votou desfavoravelmente à União. Segundo ele, o caso depende de normas infraconstitucionais quanto ao art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, em face do art. 7 dos tratados bilaterais entre Brasil e Dinamarca, Bélgica e Luxemburgo (Decretos nº 75.106/1974, 72.542/1973 e 85.051/1980, respectivamente). Entende que a aplicação dessas normas exige análise de institutos legais tributários, como o método de equivalência patrimonial (art. 248 da Lei nº 6.404/1976, IN nº 213/2002, Lei nº 12.973/2014), além da incidência dos tratados internacionais na lei brasileira.
Superada a questão do conhecimento, o relator rejeita a tese do fisco quanto ao mérito. Destacou que os tratados do Brasil com Dinamarca, Bélgica e Luxemburgo para evitar bitributação impedem a tributação da renda pelo país da fonte quando a empresa possui estabelecimento permanente no outro país contratante. Em sua visão, a lei nacional buscou tributar o lucro, hipótese vedada pelos acordos bilaterais. Concluiu que afastar os efeitos desses tratados, além de constituir inadimplemento unilateral, frustraria a confiança dos contribuintes que estruturaram suas operações conforme a legislação vigente.
Em divergência, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do agravo interno da União, admitindo a inclusão dos lucros das empresas controladas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo como acréscimo patrimonial da contribuinte. Para ele, o recurso não trata da interpretação de tratados internacionais, mas da compatibilidade do art. 74 da MP 2.158-35 com o conceito de renda — já declarado constitucional pelo STF para controle de empresa estrangeira por empresa brasileira, embora afastado pelo STJ. Aplicou, assim, o entendimento do RE 541090, permitindo a incidência do IRPJ e da CSLL sobre lucros de controladas no exterior.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou a posição divergente, enfatizando que o sistema tributário brasileiro se baseia no princípio da universalidade, permitindo tributar empresas residentes por todos os rendimentos, independentemente de sua origem. Assim, a tributação brasileira estaria alinhada com os parâmetros da OCDE, que admite a tributação universal desde que não haja sobreposição ilegal entre sistemas tributários.
Tema: Aplicação, ou não, do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedente do STF, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito julgado. Tema 100 da Repercussão Geral.
RE 586068 – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS x HILARIA ANTUNES CARDOSO – Relator: Ministro Gilmar Mendes.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciará os embargos de declaração opostos por amicus curiae contra o acórdão que estabeleceu as seguintes teses para o tema 100 da repercussão geral: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior à data de 27.8.2001; 2) é admissível a invocação da inexigibilidade do título judicial fundado em aplicação ou interpretação que se mostre incompatível com a Constituição Federal quando houver pronunciamento jurisdicional manifestamente contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no âmbito do controle difuso, seja no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não constitui impedimento à desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial contrariar interpretação ou sentido da norma previamente conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo-se, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao estabelecido para a ação rescisória”.
O embargante, em suas razões recursais, alega haver omissão no acórdão especificamente quanto ao item da tese que contempla a possibilidade de apresentação de simples petição, em prazo equivalente ao da ação rescisória, para desconstituir a coisa julgada quando o título executivo judicial contrariar interpretação previamente estabelecida pela Suprema Corte. Em sua fundamentação, aponta que o Código de Processo Civil estabelece dois prazos manifestamente distintos para situações específicas: conforme o art. 535, §8º, nas hipóteses em que a Fazenda Pública buscar rescindir título executivo judicial com fundamento em decisão do STF proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, o prazo deverá ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, o art. 975, caput, estabelece expressamente que o direito à rescisão se extingue no prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo original.
O embargante desenvolve sua argumentação destacando que a ausência de esclarecimento específico sobre o termo inicial do prazo pode resultar em grave insegurança jurídica nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais. Para ilustrar sua preocupação, apresenta exemplo concreto: na hipótese de uma declaração de inconstitucionalidade ser proferida após 20 anos do trânsito em julgado da última decisão do processo original, o prazo de 2 anos previsto para a ação rescisória somente começaria a fluir naquele momento tardio, circunstância que evidentemente violaria tanto o princípio constitucional da segurança jurídica quanto os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
No que tange ao prazo para apresentação de ações rescisórias, conforme noticiado em 24/04, em questão de ordem na AR 2876, os ministros do Supremo fixaram teses estabelecendo que, em cada caso, o STF poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. Caso a Corte mantenha-se silente em relação ao ponto, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).
Tema: Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99 – Tema 1102 da Repercussão Geral.
RE 1276977 – INSS x VANDERLEI MARTINS DE MEDEIROS – Relator: Ministro Alexandre de Moraes.
O tema referente a “revisão da vida toda” retornará a pauta do Supremo Tribunal Federal. Em 2022, os ministros fixaram a seguinte tese para o Tema 1102 da Repercussão Geral: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Agora, em sede de embargos de declaração, o INSS objetiva conter os efeitos práticos e financeiros da tese. A autarquia previdenciária reconhece o impacto massivo da decisão – tanto no campo jurídico quanto no administrativo e orçamentário – e busca evitar um efeito dominó que poderia comprometer a estabilidade do regime geral de previdência social.
Ao apontar omissões e possíveis nulidades na decisão embargada, o INSS tenta reabrir o debate sobre os limites da tese fixada pelo STF, especialmente no que tange à sua aplicação retroativa, aos prazos legais para revisão de benefícios (prescrição e decadência), e à interpretação de dispositivos técnicos como o divisor mínimo de 60% do período básico de cálculo. Além disso, a autarquia pleiteia uma interpretação mais restritiva da tese, limitada ao tipo de benefício discutido no caso concreto (aposentadoria por tempo de contribuição), e não a todos os benefícios previdenciários de forma genérica.
O ponto central dos embargos, contudo, reside no pedido de modulação dos efeitos da decisão. O INSS defende que somente beneficiários com processos em curso até a data da publicação do acórdão de mérito (13/04/2023) tenham direito à revisão com efeitos financeiros retroativos. Para os demais, a revisão seria possível apenas com efeitos futuros, respeitando os marcos temporais e evitando o pagamento de valores que antes eram considerados corretamente calculados.
Nesse sentido, o recurso objetiva conciliar o reconhecimento de direitos individuais (revisão mais vantajosa para alguns segurados) com a preservação do equilíbrio financeiro do sistema previdenciário e da previsibilidade institucional, evitando que uma decisão judicial provoque desorganização administrativa ou comprometimento de recursos públicos em escala bilionária.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
03/06/2025
1ª TURMA
Tema: Prazo do Fisco para apreciação de pedido de compensação tributária.
REsp 2083104/DF – E.L.F x DISTRITO FEDERAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará controvérsia relevante sobre o prazo que a Fazenda Pública possui para homologar ou não um pedido administrativo de compensação tributária. No caso concreto, a Administração levou aproximadamente 20 anos para apreciar a solicitação apresentada pelo contribuinte.
O acórdão recorrido afastou a tese de homologação tácita, fundamentando-se no art. 151, inciso III, do CTN, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses de “reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”. Além disso, destacou que o precatório utilizado para a compensação foi pago integralmente ao credor original, sem qualquer reserva dos valores indicados para o abatimento da dívida.
Em sua argumentação, o contribuinte sustenta que o acórdão violou o §5º do art. 74 da Lei nº 10.833/2003, que estabelece o prazo de cinco anos para que a Fazenda homologue, de forma expressa, a compensação declarada pelo sujeito passivo, sob pena de ocorrer a homologação tácita.
O recorrente também afirma que a interpretação dada ao art. 151, III, do CTN foi equivocada, uma vez que as hipóteses previstas nesse dispositivo — como recursos e reclamações administrativas — não se confundem com o simples pedido de compensação tributária, que possui regime jurídico próprio.
2ª TURMA
Tema: Saber se multa por supressão de tributo é aplicável quando há pagamento a maior.
REsp 1694816/SC – VETOR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará a possibilidade de aplicação da multa de 75% prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 nos casos em que, embora haja erro na declaração fiscal, o tributo tenha sido recolhido em valor superior ao efetivamente devido.
O recurso visa definir se o recolhimento a maior de tributo afasta a incidência da penalidade prevista para situações de lançamento de ofício, como nos casos de falta de pagamento, ausência de declaração ou apresentação de declaração inexata.
O Tribunal de origem entendeu que o erro na classificação fiscal do produto enseja a aplicação da multa, independentemente de o valor pago ter sido superior ao devido. Para os desembargadores, a simples prestação de declaração inexata ao Fisco já configuraria infração suficiente para justificar a penalidade, ainda que não tenha havido prejuízo financeiro à Administração Tributária.
O contribuinte, por sua vez, sustenta que não houve supressão de tributo, uma vez que o montante recolhido superou aquele efetivamente devido. Argumenta que não contesta a possibilidade de sanção pela declaração inexata, mas questiona especificamente a aplicação da multa com fundamento na suposta supressão de tributo – que, segundo defende, não ocorreu.
A controvérsia jurídica ganha relevância por envolver duas questões centrais: i) se a supressão de tributo, nos termos do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, pode ser caracterizada mesmo diante de recolhimento a maior; e ii) se a declaração inexata, por si só, autoriza a imposição da multa de 75%, independentemente de prejuízo ao erário.
Tema: Efeito a ser dado a recurso administrativo interposto contra compensação considerada não declarada.
REsp 2167208/PE – FAZENDA NACIONAL x FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomará a análise do recurso que trata sobre a legalidade da Instrução Normativa 1300/2012, que estabeleceu a obrigatoriedade do uso de formulário eletrônico para declarações de compensação tributária.
Em assentada anterior, o Ministro Francisco Falcão, relator, proferiu voto concluindo pela legalidade da norma, argumentando que ela apenas estabelece requisitos formais para apresentação das declarações, sem criar novas hipóteses de compensação não declarada ou extrapolar o rol taxativo da Lei 9.430/96.
Em divergência, o Ministro Afrânio Vilela compreendeu que o erro na forma de apresentação não pode ser considerado como compensação não declarada, devendo ser tratado como não homologada, o que permitiria ao contribuinte apresentar manifestação de inconformidade.
Até o momento, o placar está em 3 votos a 1 a favor da Fazenda Nacional, com os Ministros Maria Thereza de Assis e Marco Aurélio Bellizze acompanhando o relator. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Teodoro Silva Santos.
04/06/2025
CORTE ESPECIAL
Tema: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos – Tema 1169 dos recursos repetitivos.
REsp 1978629/RJ – DINORA CABRAL MAGALHAES e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
REsp 1985037/RJ – MARIA LUISA GOMES CASTELLO BRANCO e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
REsp 1985491/RJ – CLEIDE GRACA TEIXEIRA FREITAS e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
A Corte Especial retomará a análise do tema que busca determinar se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação que objetiva o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva — cuja ausência acarretaria a extinção da ação executiva — ou se o exame do prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base na análise dos elementos concretos trazidos aos autos.
O julgamento foi suspenso mediante o pedido de vista do ministro relator, tendo ocorrido após o ministro Raul Araújo ter apresentado voto-vista acompanhando a conclusão do ministro Benedito Gonçalves, mas propondo fixação de teses com teor distinto:
“1 – Nas ações coletivas representativas e nos mandados de segurança coletivos, demonstrado documentalmente que o exequente se encontra na situação estabelecida genericamente na sentença, a execução individual do título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculo aritmético, cabendo ao tribunal de origem assegurar o contraditório ao executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e analisar de forma concreta se é necessária prévia liquidação do julgado. 2 – Nas ações coletivas substitutivas típicas, como são as ações coletivas de consumo, o cumprimento individual da sentença coletiva deve ser precedido de liquidação do título executivo, fase na qual serão demonstradas a titularidade e o valor do crédito, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno à parte executada. Com isso será possível firmar o precedente qualificado nesse processo e dar solução aos diversos casos similares que estão aguardando na origem o julgamento desse tema repetitivo 1169, sem criar teses conflitantes com outros inúmeros precedentes deste tribunal, como por exemplo aquele precedente da colenda Segunda Seção tratando do cumprimento individual de sentença coletiva de consumo – EREsp 1590294 – segundo o qual o cumprimento individual de sentença coletiva genérica deve ser precedido pela liquidação do título executivo, fase na qual serão demonstradas as titularidades e o valor do crédito, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório à parte executada.”
Nesse prisma, o ministro Raul Araújo afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece dois tipos de ações coletivas: as ordinárias e representativas, propostas por legitimados na condição de representantes dos interessados, com base no art. 5º, XXI da Constituição Federal (legitimação ordinária); e as ações coletivas substitutivas, nas quais o legitimado age mediante legitimação constitucional extraordinária — como no mandado de segurança coletivo do art. 5º, LXX — ou mediante legitimação legal extraordinária, fundamentada especialmente nos arts. 81, 82 e 91 do CDC, como na ação civil pública substitutiva típica ou ação coletiva de consumo.
Declarou ainda que é importante considerar a existência de sentença coletiva substitutiva proferida em mandado de segurança coletivo de natureza e disciplina normativa específica. Quanto a esta modalidade, concluiu que a jurisprudência do STJ tem frequentemente reconhecido “a possibilidade de análise da realização da execução individual do título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quanto por meros cálculos aritméticos, mesmo que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob análise em que se requer o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como servidores públicos”.
10/06/2025
2ª TURMA
Tema: Existência de dois regimes de compensação na Lei 9.430/96 antes da vigência da Lei 12.844/2013.
REsp 2210839/RJ – FURNAS – CENTRAIS ELETRICAS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá se, sob a vigência do regime jurídico anterior à Lei 12.844/2013, era exigível a apresentação de PER/DCOMP para a compensação de saldo negativo de IRPJ e CSLL com estimativas mensais dos mesmos tributos apuradas anteriormente.
Na origem, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que a ausência de PER/DCOMP não se tratava de mera irregularidade formal, mas de descumprimento do procedimento legal previsto, o que, segundo o acórdão, tornaria a compensação inválida. Ainda conforme o acórdão recorrido, a autoridade fiscal não se manifestou sobre a existência do crédito relativo ao saldo negativo de IRPJ e CSLL nem sobre sua suficiência para a quitação dos débitos compensados, tendo apenas registrado que os valores foram compensados contabilmente.
Por sua vez, o contribuinte sustenta uma interpretação sistemática da Lei 9.430/96. Argumenta que, à época dos fatos, a compensação era regulada pela redação original do art. 6º, § 1º, II, da referida norma, a qual previa um regime próprio e simplificado de compensação. Defende que apenas com o advento da Lei 12.844/2013 é que a compensação de saldo negativo com estimativas mensais passou a estar vinculada ao art. 74 da Lei 9.430/96, exigindo a apresentação do PER/DCOMP.
Nesse contexto, a empresa alega que, anteriormente à Lei 12.844/2013, coexistiam dois regimes distintos de compensação: (i) o do art. 74, que exigia o uso do PER/DCOMP para compensações de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), e (ii) o do art. 6º, que permitia a compensação sem essa formalidade.
Requer, portanto, a observância da norma vigente à época do encontro de contas entre débitos e créditos tributários, defendendo que, uma vez comprovado o recolhimento aos cofres públicos, deve prevalecer a verdade material sobre exigências meramente formais.
Caso superada a controvérsia acerca da coexistência de regimes de compensação, a Turma deverá avançar na análise do conflito entre a prevalência da verdade material e a imposição de formalidades instrumentais.
Tema: Possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente.
AREsp 2863081/RS – BRF S/A x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Ministro Francisco Falcão.
Os ministros que compõem a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciarão recurso que versa sobre a possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente.
O contribuinte argumenta que deve ser aplicado ao caso o mesmo racional externado pela 1ª Seção na análise do EAREsp 1775781/SP. Conforme noticiamos, na ocasião, foi reconhecida, sem a limitação temporal do artigo 33, inciso I, da LC 87/1996, o direito ao creditamento referente a aquisição de materiais empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, na hipótese de comprovada a necessidade de sua utilização para realização do objeto social da empresa.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que, ainda que os itens glosados sejam utilizados diretamente na atividade-fim de produção dos materiais fabricados pelo contribuinte, a inclusão de todo e qualquer bem que tenha contato com o produto final desvirtua o conceito de materiais que se incorporam ao produto, bem como a intenção do legislador.
11/06/2025
1ª SEÇÃO
Tema: Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário – Tema 1203 dos recursos repetitivos.
REsp 2007865/SP – SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA x AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
REsp 2037787/RJ – AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. x AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
REsp 2050751/RJ – AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. x AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
REsp 2037317/RJ – ADAGIR DE SALLES ABREU FILHO x CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE.
Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A 1ª Seção deverá apreciar o Tema 1203 dos recursos repetitivos, o qual visa definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.
Os recursos repetitivos têm como origem Agravos de Instrumento interpostos contra decisões proferidas em sede de Ações Anulatórias que visam anular cobrança decorrente de multa por infração administrativa, ou seja, créditos de natureza não tributária. Os recorrentes objetivam a suspensão da exigibilidade de tais créditos em razão da oferta de seguro garantia no valor da multa, acrescido de 30%.
Os Tribunais de origem (TRFs da 2ª Região e 3ª Região) consignaram que que o seguro garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, sob o fundamento de que o crédito proveniente de multa por infração administrativa integra a Dívida Ativa não Tributária, nos termos §2º do art. 39 da Lei n. 4.320/64. Assentou-se que a execução de ambas as modalidades (crédito-tributário e não tributário) se submete ao rito da Lei n. 6.830/80 (LEF), que dispõe sobre a cobrança de dívida ativa da Fazenda. Assim, considerando que a LEF não distingue, para efeitos de sua aplicação, a dívida ativa tributária da dívida ativa não-tributária e que o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) autoriza uso de analogia, compreendeu que deve ser aplicada a legislação tributária (art. 151 do CTN) no caso de requerimento de suspensão da exigibilidade de créditos não tributários.
Também assentaram que a fiança bancária e o seguro-garantia não produzem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro no que tange à suspensão da exigibilidade do crédito. Consignaram ainda que o art. 15 da LEF, à semelhança do que preveem os arts. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC, autorizam a substituição de penhora em sede de execução, não servindo à suspensão da exigibilidade de multa administrativa em ação de rito ordinário.
Os recursos especiais 2007865/SP, 2037787/RJ e 2050751/RJ discutem multas aplicadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Já o recurso especial 2037317/RS trata de multa aplicada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
As recorrentes defendem a possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário mediante a apresentação de seguro garantia ou carta de fiança, arguindo ser inaplicável entendimento firmado no Tema Repetitivo 378/STJ e Súmula 112/STJ que tratam dos créditos tributários. Afirmam que o art. 9º, §3º, da LEF possibilita a apresentação de garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, os quais são equiparados e igualmente colocados imediatamente à disposição da Administração caso ao final a ação seja julgada improcedente, bem como que os arts. 835, §2º, e 848, parágrafo único, ambos do CPC, que dispõem sobre a possibilidade de substituição da penhora por fiança ou por seguro garantia judicial, desde que sejam prestados em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, cujo racional é aplicável à hipótese de oferta inicial de garantia. Afirmam ainda que o seguro e a fiança compatibilizam o princípio da menor onerosidade para o devedor com o princípio da máxima eficácia da execução para o credor, nos termos dos arts. 805 e 797 do CPC.
Tema: Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença – Tema 1311 dos recursos repetitivos.
REsp 2057984/CE – UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ x NIRLA RODRIGUES ROMERO e OUTROS.
REsp 2139074/PE – INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO x JOSÉ ANTONIO DE LIRA.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Sob o rito dos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá tese acerca do termo inicial da prescrição das obrigações de pagar quantia certa, quando há condenação simultânea a implantação em folha de pagamento, executada como obrigação de fazer.
Os processos selecionados tratam de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos quais se reconheceu o direito a determinada parcela remuneratória e, concomitantemente, se determinou sua implantação em folha de pagamento, com a condenação ao pagamento dos valores devidos até a efetiva implantação.
Nos acórdãos de afetação, o Colegiado afirmou que a implantação em folha, destinada ao pagamento das parcelas mensais vincendas após o início do cumprimento da sentença, é executada como obrigação de fazer. Embora a obrigação de pagar diferenças remuneratórias ou benefícios previdenciários configure obrigação de pagar quantia certa, a legislação e a prática processual autorizam que a inclusão em folha de pagamento seja executada sob a forma de obrigação de fazer.
Nessa perspectiva, o cumprimento de uma obrigação impacta a outra. As parcelas vencidas até a efetiva inclusão em folha são executadas como obrigação de pagar quantia certa. A partir da implantação, cessam os vencimentos mensais autônomos. Desse modo, as parcelas que se vencem até a inclusão em folha integram a memória de cálculo que fundamenta a execução por quantia certa.
Consequentemente, quanto maior a demora na implantação em folha, maior será o montante executado como quantia certa. Ademais, a apuração do valor mensal devido serve tanto à definição do conteúdo a ser incluído em folha quanto à quantificação das parcelas vencidas. Sendo a Fazenda Pública a devedora, aplicam-se à execução por quantia certa as regras relativas ao precatório e à requisição de pequeno valor.
Dessa forma, a controvérsia está delimitada em verificar se o curso do prazo prescricional das dívidas passivas da Fazenda Pública: i) tem seu termo inicial postergado ou é interrompido; ou ii) encontra-se suspenso em razão da pendência de implantação em folha de pagamento.
Tema: Definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980 – Tema 1248 dos recursos repetitivos.
REsp 2077135/RJ – MUNICÍPIO DE DE MAGÉ x ANTONIO JULIO DA SILVA.
REsp 2077138/RJ – MUNICÍPIO DE SAO JOAO DA BARRA x CARLOS VIANA.
REsp 2077319/RJ – MUNICÍPIO DE SAO JOAO DA BARRA x TARCISIO DA S. RANGEL E OUTRO.
REsp 2077461/RJ – MUNICÍPIO DE DE MAGÉ x MARIA GERALDA RODRIGUES.
Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
A 1ª Seção deverá apreciar o Tema 1248 dos recursos repetitivos, o qual visa definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980.
Os recursos foram interpostos por Municípios em face do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que consignou que “cada crédito tributário deve ser considerado isoladamente e não o somatório dos valores cobrados em uma única execução fiscal”, nesse prisma, as apelações não foram conhecidas.
Alega-se que não há que se desmembrar os créditos tributários de um único título executivo para fins e definição da alçada, pois, independentemente dos créditos inscritos na mesma certidão, existe tão somente um débito, um título, uma execução.
Tema: Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus – Tema 1239 dos recursos repetitivos.
REsp 2093050/AM – FAZENDA NACIONAL x E L REIS COMERCIO DE OTICA LTDA E FILIAL(IS) e OUTRO.
REsp 2093052/AM – FAZENDA NACIONAL x A. C. GUIMARAES LTDA e OUTRO.
REsp 2152904/AM – FAZENDA NACIONAL x LABOOPTICA DIGITAL COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA LTDA.
REsp 2152381/AM – FAZENDA NACIONAL x CENTRO DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA DE MANAUS LTDA.
REsp 2152161/AM – FAZENDA NACIONAL x 3B DA AMAZONIA LTDA.
AREsp 2613918/AM – FAZENDA NACIONAL x FM INDUSTRIA GRAFICA E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá apreciar o Tema 1239 dos recursos repetitivos, o qual visa definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.
A Fazenda Nacional defende a impossibilidade de se estender o benefício fiscal relativo à alíquota zero de PIS e COFINS, conferido pelo art. 2º, § 1º, da Lei 10.996/2004, às receitas de vendas de mercadoria destinada a pessoas jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, para as situações em que as destinatárias do produto são pessoas físicas ou jurídicas, por ausência de previsão legal. Sustenta que o art. 111 do CTN obsta a interpretação extensiva das normas que outorgam isenção fiscal.
Na origem, o entendimento foi de que receitas decorrentes de vendas para a ZFM não estão sujeitas à contribuição para o PIS e a COFINS, nos termos do art. 4º do DL n. 288/67, apenas no que diz respeito ao produto nacional. Além disso, externou-se que, ao estabelecer o benefício fiscal em foco, o objetivo foi promover o desenvolvimento da Região Norte e neutralizar as disparidades entre as diversas regiões do país, além de tornar a produção nacional mais competitiva em relação aos produtos estrangeiros. O que justificaria a ausência de tributação.
Objetivando preservar a segurança jurídica, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.
Tema: Requisitos do PERSE e benefícios para empresas do Simples Nacional – Tema 1283 dos recursos repetitivos.
REsp 2126428/RJ – FLORENCE DI ITALIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2126436/RJ – RESTAURANTE APOLINARIO LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2130054/CE – C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2138576/PE – FAZENDA NACIONAL x RESTAURANTE BARAZZONE LTDA.
REsp 2144064/PE – CB RECIFE RESTAURANTE E ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2144088/CE – MENU BRANDS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Com o voto do ministro Gurgel de Faria, a Primeira Seção retomará o julgamento do tema repetitivo que discute importantes aspectos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Em sessão anterior, a relatora proferiu voto estabelecendo dois pontos essenciais: i) a necessidade de inscrição prévia no Cadastur para que prestadores de serviços turísticos possam se beneficiar da alíquota zero prevista na Lei 14.148/2021 e ii) a impossibilidade de empresas optantes pelo Simples Nacional se beneficiarem da alíquota zero do PERSE.
Em seu voto, a ministra fundamentou que as hipóteses de alíquota zero do PERSE devem ter interpretação literal, conforme determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional. Destacou ainda que a Lei Complementar 123/2006 impede expressamente que contribuintes do Simples Nacional utilizem qualquer tipo de incentivo fiscal.
A controvérsia tem como fundo a Lei 14.148/2021 que, criando o PERSE, estabeleceu alíquota zero para diversos tributos federais visando beneficiar as empresas do setor de eventos. No entanto, uma posterior Portaria do Ministério da Economia (ME 7.163/2021) estabeleceu requisitos adicionais, limitando os benefícios às empresas com inscrição regular no CADASTUR.
Os contribuintes têm como argumento que não há base legal para exigir cadastro prévio no CADASTUR, destacando que a própria Lei do Turismo não impõe tal obrigação para estabelecimentos como bares e restaurantes. Além disso, contestam restrições impostas pela Instrução Normativa RFB 2.114/2022 quanto aos benefícios para empresas do Simples Nacional.
17/06/2025
2ª TURMA
Tema: Possibilidade de responsabilização de administrador de empresa diversa da devedora originária, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
AREsp 2331664/SP – ANTÔNIO MORENO NETO x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá apreciar controvérsia relativa à possibilidade de responsabilização de administrador de empresa diversa da devedora originária, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Inicialmente, o apelo não foi conhecido pela ministra relatora por questões processuais, o que motivou a interposição de recurso, deslocando a apreciação do caso para o órgão colegiado.
No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a existência de grupo econômico e responsabilizou o recorrente, ao entender que determinada empresa teria sido dissolvida de forma irregular.
A parte busca a reforma desse entendimento, sustentando que o Tema 981/STJ apenas admite o redirecionamento da execução por dissolução irregular em face de pessoa que, à época da dissolução, detivesse poderes de administração. Alega que, nesse período, não integrava a administração da empresa dissolvida, tampouco possuía poderes de gestão, pois exercia suas funções em outra empresa do mesmo grupo.
Por fim, defende que o simples fato de atuar como administrador em empresa diversa, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico, não é suficiente para ensejar sua responsabilização por débitos de pessoa jurídica que não administrava. Requer, assim, o afastamento da aplicação do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, que trata da responsabilidade pessoal de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado por créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.