Velloza em Pauta

06 . 05 . 2025

Neste mês de maio, as Cortes Superiores analisarão temas relevantes para o cenário jurídico-tributário nacional.

O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o rito da repercussão geral, apreciará questões importantes como: a constitucionalidade da CIDE-tecnologia sobre remessas ao exterior (Tema 914); a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 843); a aplicabilidade do art. 78, § 2º, do ADCT para compensação de débitos tributários com precatórios alimentares (Tema 111); o princípio da anterioridade nas reduções de benefícios do Reintegra (Tema 1108); e o caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória (Tema 487).

A Suprema Corte também avaliará a necessidade de lei complementar nacional para regulamentar o ITCMD em operações internacionais e o afastamento da “trava dos 30%” na utilização de prejuízo fiscal e base negativa na apuração da base de cálculo do IRPJ/CSLL, especificamente na hipótese de encerramento das atividades de pessoas jurídicas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará questões sobre: o momento da incidência do IOF em operações de crédito com liberação parcelada; a dedução de despesas com Agentes Autônomos de Investimento na base de cálculo do PIS e COFINS; a legalidade de exigências retroativas no Programa Especial de Regularização Tributária; e a tributação da Taxa SELIC em depósitos compulsórios junto ao BACEN.

No rito dos repetitivos, será analisada a dedutibilidade, na base de cálculo do IRPF, dos valores referentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar (Tema 1224).

Estes e outros temas relevantes, previstos para julgamento em maio, poderão estabelecer precedentes significativos para o sistema tributário nacional, com impacto direto sobre contribuintes e administração tributária.

Boa leitura.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

  

Presencial
14/05/2025
Plenário
Tema: Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001 – Tema 914 da Repercussão Geral.
RE 928943 – SCANIA LATIN AMERICA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar, sob o rito da repercussão geral, a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas ao exterior.

Instituída pela Lei nº 10.168/2000, a CIDE-Tecnologia completa mais de duas décadas de existência, período durante o qual tem gerado intensos debates no meio jurídico e empresarial. A contribuição incide sobre pagamentos ao exterior relacionados a licenças, conhecimentos tecnológicos e contratos de transferência de tecnologia. Com a edição da Lei nº 10.332/2001, o legislador estendeu a abrangência da CIDE prevendo sua incidência sobre os contratos que tenham por objeto (i) serviços técnicos e de assistência administrativa; e (ii) sobre as remessas de royalties a qualquer título para o exterior.

O tributo foi originalmente concebido para financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, visando fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional. No entanto, sua estrutura e aplicação têm sido objeto de questionamentos crescentes, levando a afetação do tema ao rito da repercussão em geral em 2016.

No centro do debate está uma empresa do setor automotivo, especializada na fabricação de caminhões e ônibus, que questiona a cobrança sobre remessas enviadas à sua matriz na Suécia. O caso ganhou notoriedade ao expor fragilidades potenciais na fundamentação do tributo. Os principais argumentos da recorrente concentram-se em três aspectos fundamentais:

• Ausência de efetiva intervenção estatal no domínio econômico que justifique a cobrança;

• Indefinição do segmento científico sob intervenção; e

• Falta de benefícios específicos que fundamentem a contribuição.

O tribunal de origem manteve a validade da contribuição, fundamentando sua decisão em aspectos que incluem a dispensabilidade de lei complementar para instituição da CIDE e a conformidade com princípios constitucionais como isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. O tribunal também destacou o papel da contribuição como instrumento de política econômica, visando estimular o desenvolvimento tecnológico nacional e fortalecer o mercado interno.


Tema: Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. Tema 843 da Repercussão Geral.
RE 835818 – UNIÃO x PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro André Mendonça.

Em julgamento presencial, o Plenário do STF irá reiniciar a apreciação do tema de repercussão geral sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A União argumenta que, quando o legislador quis excluir rubricas da base de cálculo do PIS e da COFINS, ele o fez expressamente. Como não há previsão legal para excluir valores de créditos presumidos de ICMS, aceitar tal possibilidade alteraria a base de cálculo prevista pelo artigo 195, I, “b”, da Constituição.

O acórdão contestado foi favorável ao contribuinte, estabelecendo que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados-Membros, constituem renúncia fiscal para incentivar e desenvolver atividades econômicas de interesse social. Portanto, não constituem receita ou faturamento da empresa – base de cálculo das contribuições PIS e Cofins.

O julgamento do recurso iniciou-se no plenário virtual e obteve maioria dos votos pela inconstitucionalidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O relator, Ministro Marco Aurélio, hoje aposentado, argumentou que os créditos presumidos representam renúncia fiscal que reduz o imposto devido. Assim, não indicam capacidade contributiva, mas apenas redução ou ressarcimento de custos, não devendo se sujeitar ao PIS e à Cofins. Acompanharam esse entendimento os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski (aposentado), Roberto Barroso, Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia.

O Ministro Alexandre de Moraes apresentou divergência, defendendo a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo. Sua interpretação baseia-se no artigo 1º, §3º, das Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins), que especifica as exclusões da base de cálculo sem mencionar créditos presumidos de ICMS. Além disso, argumentou que o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal determina que benefícios fiscais devem ser concedidos por lei específica do ente federado competente, não cabendo ao judiciário ampliar seu alcance. Seguiram esse posicionamento os Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Em razão do pedido de destaque apresentado pelo Ministro Gilmar Mendes em abril de 2021, a discussão de mérito foi transferida do ambiente virtual para o presencial, com reinício da votação. Contudo, os votos dos ministros aposentados serão mantidos, havendo atualmente três votos favoráveis à tese que beneficia os contribuintes.


Virtual
Plenário
09/05/2025 a 16/05/2025
Tema: Aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do ADCT para fins de compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar – Tema 111 da Repercussão Geral.
RE 970343 – PRAIAMAR INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA x ESTADO DO PARANÁ – Relator: Ministro Cristiano Zanin.

Os ministros do STF julgarão recurso extraordinário sobre a aplicação imediata do art. 78, § 2º, do ADCT, que trata da compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar.

No caso concreto, o contribuinte busca o direito de compensar débitos de ICMS com precatórios alimentares. Argumenta que tal compensação está prevista no art. 78, §2º do ADCT, através do Poder Liberatório (liberação do pagamento da obrigação) de precatórios alimentares vencidos e não pagos. Busca também garantir igualdade de tratamento entre precatórios alimentares e não alimentares vencidos e não pagos.

A empresa alega que o Estado do Paraná priorizava o pagamento de precatórios não alimentares sob moratória constitucional, causando atraso injustificado no pagamento das verbas alimentares, sem sofrer penalidades. Argumentou que essa disparidade na destinação dos recursos violava a ordem cronológica dos precatórios. Invocando os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e a própria norma constitucional, pleiteou que os precatórios alimentares vencidos e não pagos recebam as mesmas garantias dos precatórios não alimentares enquanto permanecerem inadimplentes.

Entretanto, o tribunal de origem afirmou que os precatórios alimentares não estão sujeitos ao parcelamento constitucional e, portanto, o art. 78, §2º do ADCT não seria aplicável ao caso.

Destaca-se que o Tema 111 da Repercussão Geral permaneceu sobrestado até a análise das ADIs 2356 e 2362, pois estas ações tinham escopo mais abrangente, ultrapassando o §2º do art. 78 do ADCT. O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da EC 30/2000, que inseriu o artigo 78 no ADCT da Constituição. No entanto, foram respeitados os parcelamentos realizados sob o regime da norma declarada inconstitucional até a concessão da medida cautelar, em 25.11.2010. Assim, a tese a ser fixada no Tema 111/RG seguirá o marco temporal estabelecido no julgamento das ADIs 2356 e 2362.


Tema: Aplicação, ou não, do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedente do STF, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito julgado. Tema 100 da Repercussão Geral.
RE 586068 – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS x HILARIA ANTUNES CARDOSO – Relator: Ministro Gilmar Mendes.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciará os embargos de declaração opostos por amicus curiae contra o acórdão que estabeleceu as seguintes teses para o tema 100 da repercussão geral: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior à data de 27.8.2001; 2) é admissível a invocação da inexigibilidade do título judicial fundado em aplicação ou interpretação que se mostre incompatível com a Constituição Federal quando houver pronunciamento jurisdicional manifestamente contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no âmbito do controle difuso, seja no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não constitui impedimento à desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial contrariar interpretação ou sentido da norma previamente conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo-se, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao estabelecido para a ação rescisória”.

O embargante, em suas razões recursais, alega haver omissão no acórdão especificamente quanto ao item da tese que contempla a possibilidade de apresentação de simples petição, em prazo equivalente ao da ação rescisória, para desconstituir a coisa julgada quando o título executivo judicial contrariar interpretação previamente estabelecida pela Suprema Corte. Em sua fundamentação, aponta que o Código de Processo Civil estabelece dois prazos manifestamente distintos para situações específicas: conforme o art. 535, §8º, nas hipóteses em que a Fazenda Pública buscar rescindir título executivo judicial com fundamento em decisão do STF proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, o prazo deverá ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, o art. 975, caput, estabelece expressamente que o direito à rescisão se extingue no prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo original.

O embargante desenvolve sua argumentação destacando que a ausência de esclarecimento específico sobre o termo inicial do prazo pode resultar em grave insegurança jurídica nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais. Para ilustrar sua preocupação, apresenta exemplo concreto: na hipótese de uma declaração de inconstitucionalidade ser proferida após 20 anos do trânsito em julgado da última decisão do processo original, o prazo de 2 anos previsto para a ação rescisória somente começaria a fluir naquele momento tardio, circunstância que evidentemente violaria tanto o princípio constitucional da segurança jurídica quanto os princípios norteadores dos Juizados Especiais.

No que tange ao prazo para apresentação de ações rescisórias, conforme noticiado em 24/04, em questão de ordem na AR 2876, os ministros do Supremo fixaram teses estabelecendo que, em cada caso, o STF poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. Caso a Corte mantenha-se silente em relação ao ponto, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).

 Tema: Necessidade de lei complementar nacional para a disciplina da instituição do ITCMD nas hipóteses em que i) o doador tiver domicílio ou residência no exterior; e ii) o de cujos possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior – art. 155, §1º, III da Constituição Federal.
ADI 6838 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Nunes Marques.

Os ministros da Suprema Corte deverão apreciar, em ação direta de constitucionalidade, se há necessidade de lei complementar nacional para disciplinar a instituição do ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos). A análise abrange as hipóteses previstas no art. 155, §1º, III da Constituição Federal, que trata da incidência do imposto quando o doador tem domicílio ou residência no exterior, ou quando o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve seu inventário processado no exterior.

A ação foi proposta pelo Procurador-Geral da República (PGR) e questiona dispositivo da lei 7.850 do Estado do Mato Grosso, que disciplina o ITCMD. Esta norma estadual regula o imposto nas hipóteses mencionadas no inciso III, §1º do art. 155 da Constituição. Segundo o PGR, a Constituição Federal exige que a matéria seja previamente disciplinada em lei complementar federal.

Em sede de repercussão geral – Tema 825 –, o Supremo já fixou tese proibindo Estados e Distrito Federal de instituírem o ITCMD nas hipóteses do art. 155, §1º, III da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida. No entanto, como esse entendimento não vincula a administração pública, a Procuradoria-Geral da República considerou necessário propor a questão em ação de controle concentrado de constitucionalidade, para que o entendimento seja também observado pelos órgãos administrativos.


16/05/2025 a 23/05/2025
Tema: Aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Tema 1108 da Repercussão Geral.
ARE 1285177 – LEVANTINA NATURAL STONE BRASIL LTDA x UNIÃO – Relator: Ministro Cristiano Zanin.

Em análise virtual ao Tema 1108 da Repercussão Geral, o Plenário do STF definirá se o princípio da anterioridade geral se aplica às reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

A empresa argumenta que o Decreto 9.393/2018, ao reduzir em 20 vezes o direito de ressarcimento/compensação do benefício fiscal do Reintegra no mesmo ano de sua publicação, majorou tributo sem observar o princípio da anterioridade. Sustenta que a conduta aumentou indiretamente a carga tributária, pois quanto menor o montante de créditos apurados pelo contribuinte, maior será o desembolso para o recolhimento dos tributos diretos devidos, impactando diretamente o fluxo de caixa.

À época da afetação, os ministros reconheceram que a jurisprudência da Corte estava consolidada no sentido de que a redução da alíquota do Reintegra, nos decretos 8.415/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018, configura aumento indireto de tributo e deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal/exercício. Contudo, havia divergência quanto à aplicabilidade da anterioridade anual.

No julgamento das ADIs 6040 e 6055, a Suprema Corte estabeleceu que o Reintegra tem natureza de benefício fiscal. Ademais, em sede de repercussão geral e em reafirmação de jurisprudência, determinou-se que o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, aplica-se às hipóteses de redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e exceções constitucionais para cada tributo – Tema 1383/RG.

Diante disso, há uma tendência de que o Tema 1108 reconheça a aplicabilidade do referido princípio em suas duas facetas – anual e nonagesimal –, resultando na fixação de tese favorável aos contribuintes e observando as diretrizes da segurança jurídica entre o ente tributante e o particular.


Tema: Trava dos 30% – dedução de prejuízo fiscal da base de cálculo do IRPJ/CSLL para empresas extintas.
ARE 1492100 – ORK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA x UNIÃO – Relator: Ministro André Mendonça.

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal deverá dar continuidade, em julgamento virtual, à apreciação do agravo interno interposto em recurso que trata do afastamento da “trava dos 30%” na utilização de prejuízo fiscal e base negativa na apuração da base de cálculo do IRPJ/CSLL, especificamente na hipótese de encerramento das atividades de pessoas jurídicas. O agravante requereu que o recurso seja submetido à análise da Corte acerca da existência de repercussão geral.

Em sessão anterior, o ministro relator, André Mendonça, revisitou sua decisão individual e deu provimento ao recurso do contribuinte, afirmando que reter os valores após a dissolução da empresa configuraria enriquecimento sem causa do Fisco, desvirtuando a competência tributária do Imposto de Renda e da Contribuição sobre o Lucro. Assim, defendeu a necessidade de compensação integral das perdas fiscais da empresa, sem aplicar a “trava dos 30%”.

O julgamento, no entanto, foi suspenso após o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Vale ressaltar que, também no âmbito da 2ª Turma, aguarda-se o julgamento do RE 1425640 – recurso que versa sobre a mesma temática – que já conta com um voto favorável ao afastamento da trava.

Em contrapartida, a 1ª Turma não conheceu do ARE 1510178, que também possui a mesma controvérsia. Conforme noticiamos, entendeu-se que seria necessária a análise de matéria fático-probatória e legislação infraconstitucional para acolher o pedido da empresa e rever a decisão do Tribunal de origem sobre a compensação dos prejuízos fiscais do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, o que é vedado por súmula. Além disso, eventual violação à Constituição seria meramente reflexa.


Tema: Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental – Tema 487 da Repercussão Geral.
RE 640452 – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE x ESTADO DE RONDÔNIA – Relator: Ministro Roberto Barroso.

Os ministros do STF deverão prosseguir em ambiente virtual com o julgamento do Tema 487 da repercussão geral, que trata do caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental. O recurso discute a constitucionalidade do art. 78, III, i, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia (legislação atualmente revogada), que prevê multa de 40% sobre o valor da operação quando ocorrer, entre outras hipóteses, o transporte de mercadoria sem documento fiscal.

O relator cancelou o destaque anteriormente realizado; assim, o julgamento será retomado considerando-se os votos já apresentados.

Em seu voto de 2022, o ministro Roberto Barroso manifestou-se pela inconstitucionalidade do art. 78, III, i, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia, por considerar que a multa isolada não pode exceder 20% do tributo devido. Propôs a seguinte tese: “A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco”.

Em junho de 2023, o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista divergente, destacando a inadequação do teto proposto pelo relator para a multa por descumprimento de dever instrumental. Segundo o ministro, limitar em 20% do tributo devido o valor das multas por descumprimento de dever instrumental é insuficiente para coibir infrações ou estimular os contribuintes a cumprirem a lei.

O ministro diferenciou a multa moratória — que decorre do não pagamento do tributo no prazo — das multas punitivas aplicadas em procedimento administrativo, como a multa isolada. Argumentou que não se pode equiparar a orientação da Corte sobre a razoabilidade da multa de 20% em casos de pagamento espontâneo em atraso com a situação das multas isoladas. Dessa forma, considerou muito baixo o teto de 20% proposto pelo relator.

Ressaltou que as multas por descumprimento de deveres instrumentais geralmente se relacionam à obrigação de fornecer informações à administração tributária, e que tal descumprimento pode ser extremamente prejudicial tanto para a arrecadação de receitas do Estado quanto para a livre concorrência.Por fim, propôs a fixação da seguinte tese para a repercussão geral:

“1. Havendo tributo ou crédito, a multa decorrente do descumprimento de dever instrumental estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.

2.Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente.

3. Na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e bis in idem.”

Propôs, ainda, a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Presencial
08/05/2025
1ª Seção
Tema: PIS e COFINS – Dedutibilidade das comissões pagas a agentes autônomos de investimento.
EREsp 1880724/SP – GENIAL INSTITUCIONAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.

 A 1ª Seção julgará o agravo interno interposto pelo contribuinte que busca a apreciação dos embargos de divergência sobre o direito de deduzir despesas com Agentes Autônomos de Investimento na apuração do PIS e da COFINS. A pretensão fundamenta-se no art. 3º, §6º, I, “a”, da Lei 9.718/98, que permite às sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários deduzirem, na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira. Os embargos de divergência foram apresentados devido às decisões divergentes das Turmas de Direito Público.

Por um lado, a 2ª Turma entende que o art. 3º, §6º, I, “a”, da Lei 9.718/98 requer interpretação restritiva, sob pena de violação ao art. 111, II, do CTN. Assim, embora a lei permita às sociedades corretoras deduzirem despesas com intermediação financeira, essa dedução seria limitada às operações de intermediação financeira propriamente ditas — excluindo os gastos com Agentes Autônomos de Investimento.

De forma divergente, a 1ª Turma possui precedente que afasta a interpretação restritiva da legislação sobre dedução de despesas da base de cálculo de tributos, entendendo que o art. 111, II, do CTN não estabelece norma geral de interpretação tributária para dedução de despesas na determinação da base de cálculo.

O relator, contudo, indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, argumentando não haver similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, além de não estar comprovada a existência de “dissídio atual” entre a 1ª e 2ª Turma, já que o acórdão paradigma data de 2007.

Ao alegar a necessidade de uniformização do entendimento na 1ª Seção, a Embargante sustenta que, quanto ao art. 111, II, do CTN, a Corte deve definir se este pode ser usado como parâmetro interpretativo para normas sobre dedução de despesas na apuração de tributos. A decisão agravada reconheceu que o acórdão embargado analisou o alcance da norma legal sobre dedução de despesas tributárias e, nessa análise, negou o direito de deduzir despesas com Agentes Autônomos de Investimento no cálculo do PIS e da COFINS, conforme art. 3º, §6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/98. O entendimento foi de que as despesas previstas no dispositivo teriam sentido mais restrito, não abrangendo gastos com Agentes Autônomos, por seus serviços não se enquadrarem no conceito de intermediação financeira.

Esse entendimento baseou-se na premissa de que a norma de dedução de despesas em questão (art. 3º, §6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/98) exigiria interpretação restritiva, conforme o art. 111, II, do CTN.

O acórdão paradigma, por sua vez, ao analisar a questão, declarou inválida a interpretação fazendária que limitava a dedução de certas despesas na apuração do Imposto de Renda. Concluiu que o art. 111, II, do CTN não se aplica a normas sobre dedução de despesas na apuração de tributos e, consequentemente, não pode fundamentar uma interpretação restritiva dessas normas. Em outras palavras, embora o acórdão paradigma também tenha examinado o alcance de uma norma sobre dedução de despesas tributárias à luz do art. 111 do CTN, determinou que este dispositivo não se aplica à interpretação desse tipo de norma.


13/05/2025
1ª Turma
Tema: Saber se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento.
REsp 1971879/SE – PETROX DISTRIBUIDORA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará, com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria, a apreciação do recurso especial que analisa duas questões principais: se o etanol anidro combustível — obtido pelo distribuidor para mistura com gasolina A na formulação da gasolina C — pode ser qualificado como insumo; e, consequentemente, se existe direito ao creditamento das contribuições ao PIS e Cofins (incidência monofásica) nas aquisições tributárias, conforme os parâmetros das Leis 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003.

Em pronunciamento anterior, baseado na Resolução ANP 807/2020, a relatora definiu que o etanol anidro combustível é essencial para a atividade dos distribuidores, sendo indispensável na formulação da gasolina C destinada aos comerciantes e consumidores finais. Por isso, o qualificou como insumo. A ministra Regina Helena Costa, ao examinar a legislação tributária, reconheceu tratar-se de disciplina normativa sobre o creditamento das contribuições ao PIS e Cofins não cumulativas. A partir do panorama normativo, estabeleceu que quando o álcool é adquirido para revenda (etanol hidratado), a legislação veda o creditamento; quando é obtido como insumo de produto novo (etanol anidro para gasolina C), mantém-se o direito à apropriação creditícia.

A relatora explicou que a legislação sobre PIS e Cofins passou por diversas alterações quanto aos aspectos cronológicos do direito de crédito na aquisição de álcool para adição à gasolina — desde a instituição do regime de substituição tributária até a implementação do regime monofásico, que concentrou a tributação nos produtores e importadores.

Embora o STJ não tenha julgado casos idênticos, a relatora destacou que, em temas adjacentes, a 1ª Seção firmou entendimento de que o conceito de insumo deve ser avaliado pelos critérios de essencialidade ou relevância, considerando sua imprescindibilidade para a atividade econômica do contribuinte. Aplicada ao caso concreto, esta diretriz levou à interpretação de que o etanol anidro combustível atende aos critérios estabelecidos, sendo essencial à atividade dos distribuidores e inseparável do processo de produção da gasolina C.

Por fim, apontou que o Decreto 8.164/2013, ao zerar o crédito de PIS e Cofins nas aquisições de álcool para adição à gasolina, é manifestamente ilegal por dois motivos: “1 – contraria os princípios da capacidade contributiva e da defesa do meio ambiente a serem observados pelo sistema tributário nacional arts. 170, VI, 145, §1º, §3º e art. 3º da CF; e 2 – implicou manifesta ofensa à regra contida no art. 5º, §15, da lei 9.718/1998, consoante redação atribuída pela lei 11.727/2008.”

Diante disso, acolheu a tese do contribuinte para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença que manteve os créditos de PIS e Cofins na aquisição de etanol anidro combustível como insumo. Na sequência, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto-vista do ministro Gurgel de Faria.


Tema: Definir se o IOF incide no momento da celebração do contrato ou na entrega da parcela de crédito.
REsp 2010908/SP – CHAPADA DO PIAUI I HOLDING S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

O Superior Tribunal de Justiça poderá analisar recurso especial que trata sobre a tributação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de crédito parceladas. A discussão, que terá continuidade em sessão presencial da 1ª Turma, centra-se na determinação do momento em que ocorre o fato gerador do tributo em operações de crédito com liberação parcelada dos recursos.

Ao apreciar a controvérsia, o TRF3 estabeleceu que o momento para a incidência do IOF é a efetiva entrega de cada parcela do crédito, considerando irrelevante a data da formalização do contrato. O tribunal não identificou qualquer obstáculo legal ou constitucional para a aplicação do tributo no momento da liberação das parcelas futuras.

No STJ o caso ganhou destaque após a manifestação de diferentes posicionamentos entre os ministros. O ministro relator Paulo Sérgio Domingues, fundamentando seu voto no artigo 63 do CTN e em norma interpretativa de 2007, defendeu que o fato gerador do IOF se materializa no momento em que cada parcela do crédito é efetivamente entregue ao tomador. Esta interpretação permitiria a aplicação da nova alíquota estabelecida pelo Decreto 8.511/2015 sobre as parcelas liberadas após sua vigência.

Contrapondo-se a este entendimento, a Ministra Regina Helena Costa apresentou voto divergente. Para ela, a liberação da primeira parcela do crédito já configura a obrigação tributária em sua totalidade, inviabilizando qualquer fracionamento da incidência do IOF dentro de um mesmo contrato. A ministra defendeu que, no caso em análise, como a primeira parcela foi disponibilizada em maio de 2015, período em que vigorava alíquota zero, este benefício deveria se estender a toda a operação.

O próximo capítulo desta discussão será escrito com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria. Também aguardam para votar os ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.


Tema : Verificar se a boa-fé do contribuinte e a existência da cláusula FOB (free on board) afastam sua responsabilidade de fiscalização da efetiva entrega das mercadorias vendidas.
REsp 2079793/SP – QUIMICA AMPARO LTDA x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

A 1ª Turma do STJ irá retomar o julgamento do recurso que questiona se a combinação da boa-fé do contribuinte com a existência da cláusula FOB (Free on Board) é suficiente para isentar as empresas vendedoras da responsabilidade de fiscalizar a efetiva entrega das mercadorias comercializadas.

O relator do processo, em sua análise inicial, reconheceu a existência de uma sólida jurisprudência do STJ sobre o tema. De acordo com o precedente estabelecido no EREsp 1.657.359/SP, empresas vendedoras que atuam de boa-fé e apresentam documentação fiscal adequada, cumprindo as cautelas usuais do mercado, não podem ser responsabilizadas objetivamente pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS quando as mercadorias não chegam ao destino informado na nota fiscal.

Contudo, para o relator, o caso em questão apresenta peculiaridades que o distinguem da jurisprudência consolidada. Na análise do acórdão recorrido, foi identificado um padrão de conduta que compromete a presunção de boa-fé do contribuinte: a emissão sistemática de notas fiscais para destinatários fictícios em diferentes estados da federação. Assim, o ministro entendeu que, para analisar o caso, seria necessária a análise do contexto de fatos e provas, o que é vedado por súmula do STJ. Esta constatação foi determinante para a apresentação do voto no sentido da manutenção da decisão individual que não conheceu do recurso e, consequentemente, para negar provimento ao agravo interno da empresa.

O processo aguarda agora o voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que poderá trazer novos elementos para o debate.


Tema: Legalidade da IN SRF 1.855/18 que instituiu exigência de transmissão de DCTF para constituição dos débitos inseridos no programa e estabeleceu prazo para observância desse requisito.
REsp 2084830/SP – EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça voltará a analisar recurso envolvendo o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e a legalidade de exigências retroativas impostas pela Receita Federal. O caso questiona a validade do artigo 11, inciso III, da Instrução Normativa nº 1.855/18.

O ponto central da controvérsia reside na determinação da Receita Federal que obrigou contribuintes a transmitirem Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) até 7 de dezembro de 2018, referentes a débitos incluídos no PERT. O detalhe que tem causado polêmica é que a própria instrução normativa que estabeleceu essa obrigação só foi publicada três dias depois, em 10 de dezembro de 2018.

No caso em análise, uma empresa teve seu pedido de revisão da consolidação do PERT indeferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, simplesmente porque apresentou as DCTFs retificadoras após o prazo estabelecido pela instrução normativa. A decisão do TRF3 está sendo contestada com base em argumentos que apontam vícios tanto legais quanto constitucionais.

A defesa do contribuinte apresenta três argumentos principais: primeiro, sustenta que a Lei nº 13.496/17, que instituiu o PERT, não estabeleceu como condição a entrega prévia de DCTF; segundo, destaca que nem mesmo a constituição prévia do crédito tributário era exigida para adesão ao programa, conforme estabelecido pela IN 1.711/17; e terceiro, questiona a própria constitucionalidade da aplicação retroativa de uma norma que cria obrigações aos contribuintes. Alega-se, assim, que o indeferimento do pedido administrativo de revisão da consolidação do PERT é ilegal — por criar exigência não prevista na Lei nº 13.496/17 (instituidora do PERT) — e inconstitucional, por violar os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.

Em novembro de 2024 o ministro relator votou pelo não conhecimento do recurso, alegando que a análise do mérito exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. No entanto, o pedido de vista do ministro Afrânio Vilela suspendeu o julgamento, abrindo espaço para uma análise mais aprofundada da questão.


Tema: Saber se (i) o contribuinte que apurou prejuízo fiscal pode ser tributado pelo IRPJ naquele ano-calendário; e (ii) auto de infração pode ser mantido diante da alteração de sua motivação.
AREsp 2722205/SP – MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Os ministros da Segunda Turma do STJ deverão analisar controvérsia envolvendo a tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) em situações de prejuízo fiscal.

O caso em questão traz à tona dois pontos que têm gerado debates no âmbito tributário: a possibilidade de tributação pelo IRPJ quando há prejuízo fiscal no ano-calendário e a legitimidade da manutenção de um auto de infração após alteração de sua fundamentação original.

O processo teve início após um contribuinte questionar a cobrança do IRPJ em um período em que demonstrou ter apurado prejuízo fiscal. Inicialmente, o relator do caso não conheceu do recurso apresentado pela empresa, o que levou à interposição de um agravo interno, buscando uma análise mais aprofundada pela turma julgadora.

A defesa da empresa concentra-se em dois argumentos principais. O primeiro deles questiona a própria lógica tributária, argumentando pela impossibilidade de incidência do IRPJ em um período em que houve comprovado prejuízo fiscal. O segundo argumento, de natureza processual, contesta a validade do auto de infração após a Fazenda Nacional ter alterado sua fundamentação, alegando que tal modificação viola princípios básicos do processo administrativo tributário.


2ª Turma
Tema: Saber se é possível que o contribuinte continue as compensações até o esgotamento integral do crédito ou se o direito sucumbe ao prazo prescricional, ainda que o pedido tenha sido feito dentro do prazo.
REsp 2178201 – FAZENDA NACIONAL x TERMOMACAE S A – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá analisar controvérsia envolvendo a possibilidade de contribuintes continuarem realizando compensações até o esgotamento total de seus créditos, mesmo após o término do prazo prescricional.

O caso coloca em evidência um embate direto entre a Fazenda Nacional e os contribuintes. De um lado, o Fisco fundamenta sua posição no artigo 168 do CTN, defendendo a aplicação rigorosa do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário. A Fazenda Nacional, embora reconheça a jurisprudência consolidada que permite ao contribuinte escolher entre restituição via precatório/RPV ou compensação administrativa, argumenta que esse direito deve observar limites temporais específicos.

Um ponto central na argumentação da Fazenda Nacional é a tese de que o início do prazo prescricional ocorre a partir do trânsito em julgado da decisão judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial, nos casos de indébito decorrente de ação judicial. Além disso, o órgão fazendário sustenta que cada nova declaração de compensação pelo contribuinte inaugura um procedimento administrativo distinto, não havendo possibilidade legal de interrupção do prazo prescricional.

Em contraposição, o Tribunal de origem adotou uma interpretação mais favorável aos contribuintes, reconhecendo a possibilidade de compensação até o esgotamento total do crédito, desde que o pedido inicial tenha sido realizado dentro do prazo prescricional estabelecido.


14/05/2025
1ª Seção
Tema: Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997. Tema 1224 dos recursos repetitivos.
REsp 2043775/RS – FAZENDA NACIONAL x SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS.
REsp 2050635/CE – FAZENDA NACIONAL x LUIZ GUILHERME DELGADO SAMPAIO
REsp 2051367/PR – FAZENDA NACIONAL e ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO PARANÁ x OS MESMOS.
Relator: Ministro Benedito Gonçalves.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciará o Tema Repetitivo 1224, que discute a possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias pagas a entidades fechadas de previdência complementar da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

De um lado, a Fazenda Nacional defende uma interpretação restritiva da legislação, argumentando que apenas as contribuições ordinárias, limitadas a 12% dos rendimentos tributáveis, podem ser deduzidas. Do outro, os contribuintes sustentam que as contribuições extraordinárias, destinadas a cobrir déficits dos planos, não deveriam ser tributadas por não representarem acréscimo patrimonial.

A controvérsia já gerou decisões conflitantes nas turmas do STJ. A Segunda Turma, ao julgar o REsp 1937545/PB, posicionou-se contra a dedutibilidade das contribuições extraordinárias, fundamentando sua decisão na LC 109/2001 e na distinção entre as finalidades das contribuições ordinárias e extraordinárias. Já a Primeira Turma, ao analisar o AREsp 1890367/RJ, alinhou-se ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que permite a dedução dessas contribuições, desde que respeitado o limite legal.

A decisão final da Primeira Seção do STJ será fundamental para uniformizar o entendimento sobre o tema e trazer segurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para a administração tributária.


Tema: a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador. Tema 1290 dos recursos repetitivos.
REsp 2160674/RS – FAZENDA NACIONAL x NOVO MILLENIUM MOVEIS LTDA.
REsp 2153347/PR– FAZENDA NACIONAL x GONÇALVES & TORTOLA S/A.
Relator: Ministro Gurgel de Faria.

O Superior Tribunal de Justiça voltará a analisar questão relacionada aos direitos trabalhistas durante a pandemia de COVID-19. O tema em pauta refere-se à remuneração de trabalhadoras gestantes que foram afastadas de suas atividades presenciais durante o período de emergência sanitária.

O debate foi reacendido após a oposição de embargos de declaração por um amicus curiae, questionando aspectos das teses anteriormente fixadas pelo tribunal. As teses originais estabeleceram dois pontos principais: primeiro, que a Fazenda Nacional, e não o INSS, deve figurar como parte passiva nas ações de recuperação de valores; segundo, que os pagamentos feitos às gestantes afastadas constituem remuneração regular do empregador, não se enquadrando como salário-maternidade para fins de compensação tributária.

O cerne da argumentação dos embargos fundamenta-se no artigo 394-A, §3º da CLT, dispositivo que prevê o afastamento obrigatório de gestantes de ambientes insalubres, com a responsabilidade do empregador de realocá-las em ambientes seguros. Quando essa realocação não é possível, a legislação prevê o pagamento do salário-maternidade como medida extraordinária.

Um ponto levantado nos embargos é a interpretação da Lei 14.151/2021, que determinou o afastamento das gestantes não totalmente imunizadas contra o coronavírus. Segundo a argumentação apresentada, esta lei reconheceu implicitamente a insalubridade dos ambientes de trabalho durante a pandemia, o que justificaria a aplicação do dispositivo da CLT mencionado.

Outro aspecto relevante questionado nos embargos diz respeito à abrangência do precedente. Busca-se esclarecer se a tese se aplica exclusivamente aos afastamentos baseados na Lei 14.151/21 ou se engloba todos os casos de afastamento de gestantes durante a pandemia, independentemente da causa. Esta distinção, segundo o embargante, é fundamental para garantir a proteção constitucional às gestantes e a viabilidade do benefício social do salário-maternidade.

A discussão ganha ainda mais relevância considerando que os vetos presidenciais não afetaram as disposições da CLT, que permanecem em vigor e são aplicáveis a todos os casos de insalubridade comprovada, incluindo aqueles relacionados à pandemia de COVID-19.

20/05/2025
2ª Turma
Tema: Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.
REsp 2133516/PR – B.O PACKAGING BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará recurso relacionado à tributação do PIS e da Cofins. O cerne da questão envolve a possibilidade de exclusão do ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS) da base de cálculo dessas contribuições.

Conforme noticiamos recentemente no Velloza Ata de Julgamento, a 1ª Turma do STJ se posicionou favoravelmente à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da Cofins. Esta decisão seguiu a lógica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 de Repercussão Geral, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições.

O argumento central do contribuinte baseia-se na premissa de que o DIFAL, mesmo quando registrado em documento fiscal distinto, é perfeitamente identificável e, portanto, passível de exclusão do cálculo das contribuições. A tese sustenta que não há diferença substancial entre o ICMS regular e o ICMS-DIFAL, sendo este último apenas uma modalidade específica do imposto estadual.

Um desenvolvimento significativo nesta questão foi a recente manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) através do Parecer SEI 71/2025/MF. O órgão incluiu a matéria em sua lista de dispensa de contestação e recursos, reconhecendo expressamente a inexistência de distinção relevante entre o ICMS comum e o ICMS-DIFAL para fins de aplicação da tese firmada pelo STF.


Tema: Exclusão da Taxa SELIC aplicada aos valores depositados compulsoriamente junto ao BACEN da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
REsp 2167201/SP – BANCO PAN S.A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Os ministros da 2ª Turma do STJ poderão analisar recurso que trata sobre a tributação da Taxa SELIC em depósitos compulsórios junto ao Banco Central do Brasil (BACEN). O caso questiona a inclusão dessa remuneração na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O Tribunal de origem compreendeu que os juros SELIC aplicados aos depósitos compulsórios devem receber o mesmo tratamento tributário dado aos juros que remuneram depósitos judiciais. Em ambos os casos, o entendimento é de que constituem lucros cessantes e, portanto, representam acréscimo patrimonial sujeito à tributação pelo IRPJ e CSLL.

No centro da discussão está a natureza jurídica dos juros aplicados aos depósitos compulsórios. O contribuinte, em sua argumentação principal, sustenta que o Tribunal de origem cometeu um erro conceitual ao equiparar o recolhimento compulsório a um mero depósito judicial, alegando que esta interpretação representa uma distorção dos conceitos jurídicos apenas para fins de tributação.

A tese defendida pelo recorrente baseia-se na premissa de que os juros da Taxa SELIC, quando aplicados aos recolhimentos compulsórios, possuem caráter de recomposição patrimonial, e não de remuneração efetiva. Este entendimento, se aceito, afastaria a incidência da tributação sobre esses valores, uma vez que não representariam um acréscimo patrimonial real.


Virtual
08/05/2025 a 14/05/2025
2ª Turma
Tema: Possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos Juros Sobre Capital (“JCP”) pagos ou creditados, calculados com base na Taxa de Longo Prazo (“TLP”), em substituição da Taxa de Juros de Longo Prazo (“TJLP”).
AREsp 2697612/SP – PORTO SEGURO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Segunda Turma do STJ poderá analisar, em ambiente virtual, questão tributária envolvendo a possibilidade de dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando calculados com base na Taxa de Longo Prazo (TLP) em substituição à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

Por meio de agravo interno, o contribuinte contesta a decisão individual da relatora que não conheceu do recurso, levando a matéria para análise pelo colegiado da Segunda Turma.

É importante destacar que esta discussão se diferencia de um tema já pacificado pelo STJ, que reconheceu anteriormente a possibilidade de dedução dos JCP apurados em exercícios financeiros anteriores, quando calculados pela TJLP. No presente caso, a controvérsia centra-se especificamente na utilização da TLP como taxa de referência para o cálculo dos juros, em substituição à TJLP.

Como se trata de matéria inédita a ser apreciada no STJ, a questão poderá assumir novos contornos caso o colegiado supere a admissibilidade e analise o mérito do recurso.

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