Velloza em Pauta

31 . 03 . 2025

O Supremo Tribunal Federal analisará em abril os embargos de declaração relacionados ao Tema 100 da repercussão geral que trata da possibilidade de desconstituição da coisa julgada quando decisões judiciais contrariam entendimentos do STF. O ponto crucial do debate é o prazo para apresentação de petição quando o título executivo judicial confronta interpretações já estabelecidas pela Suprema Corte.

Em paralelo, as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça examinarão questões tributárias importantes, com destaque para: a competência para cobrança do ISS em serviços de análise laboratorial; o direito de utilização de créditos fiscais no programa PERT; e o momento da incidência do IOF — se na celebração do contrato de crédito ou na entrega efetiva de cada parcela ao tomador. Na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ também decidirá: se o art. 11 da Lei 9.779/99 permite o aproveitamento do crédito do IPI sobre insumos usados na industrialização de produtos imunes, isentos ou com alíquota zero (Tema 1247); se é preciso inscrição prévia no CADASTUR para usufruir dos benefícios do PERSE e se contribuintes do SIMPLES Nacional podem receber a alíquota zero de PIS/COFINS, CSLL e IRPJ prevista no PERSE (Tema 1283).

Estes e outros temas relevantes, previstos para julgamento em abril, podem estabelecer precedentes importantes para o sistema tributário nacional, impactando diretamente contribuintes e administração tributária.

Boa leitura.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

23/04/2025
Plenário
Tema: Aplicação, ou não, do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedente do STF, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito julgado. Tema 100 da Repercussão Geral.
RE 586068 – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS x HILARIA ANTUNES CARDOSO – Relator: Ministro Gilmar Mendes.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciará os embargos de declaração opostos por amicus curiae contra o acórdão que estabeleceu as seguintes teses para o tema 100 da repercussão geral: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior à data de 27.8.2001; 2) é admissível a invocação da inexigibilidade do título judicial fundado em aplicação ou interpretação que se mostre incompatível com a Constituição Federal quando houver pronunciamento jurisdicional manifestamente contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no âmbito do controle difuso, seja no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não constitui impedimento à desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial contrariar interpretação ou sentido da norma previamente conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo-se, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao estabelecido para a ação rescisória”.

O embargante, em suas razões recursais, alega haver omissão no acórdão especificamente quanto ao item da tese que contempla a possibilidade de apresentação de simples petição, em prazo equivalente ao da ação rescisória, para desconstituir a coisa julgada quando o título executivo judicial contrariar interpretação previamente estabelecida pela Suprema Corte. Em sua fundamentação, aponta que o Código de Processo Civil estabelece dois prazos manifestamente distintos para situações específicas: conforme o art. 535, §8º, nas hipóteses em que a Fazenda Pública buscar rescindir título executivo judicial com fundamento em decisão do STF proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, o prazo deverá ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, o art. 975, caput, estabelece expressamente que o direito à rescisão se extingue no prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo original.

O embargante desenvolve sua argumentação destacando que a ausência de esclarecimento específico sobre o termo inicial do prazo pode resultar em grave insegurança jurídica nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais. Para ilustrar sua preocupação, apresenta exemplo concreto: na hipótese de uma declaração de inconstitucionalidade ser proferida após 20 anos do trânsito em julgado da última decisão do processo original, o prazo de 2 anos previsto para a ação rescisória somente começaria a fluir naquele momento tardio, circunstância que evidentemente violaria tanto o princípio constitucional da segurança jurídica quanto os princípios norteadores dos Juizados Especiais.

Além dessa questão central, é importante ressaltar que, em julgamento conjunto com a Ação Rescisória (AR) nº 2876 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 615, os ministros do STF serão chamados a discutir a relevante questão do prazo adequado para a propositura de ação rescisória fundamentada em decisão do próprio Supremo. Esta discussão reveste-se de especial relevância jurídica porque o Código de Processo Civil vigente estabelece dois marcos temporais nitidamente distintos para situações específicas: i) conforme o art. 975, o prazo de 2 anos deve ser contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo original; e ii) de acordo com os arts. 525, § 15, e 535, § 8º, o mesmo prazo de 2 anos deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

01/04/2025
1ª Turma
Tema: Definição do sujeito ativo competente para a cobrança do ISS incidente sobre os serviços de análise laboratorial.
REsp 1837185/SP – FLEURY S.A x MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciarão recurso que busca declarar a competência do município onde ocorre o serviço de análises clínicas e diagnóstico para a cobrança do ISS sobre análises laboratoriais.

No caso em análise, o contribuinte argumenta que o Município de Santo André não teria competência para exigir o ISS, pois a análise do material — o fato gerador — ocorreu integralmente em São Paulo. Em Santo André, teria sido realizada apenas a atividade-meio de coleta do material.

Em decisão individual, o relator entendeu por manter o acórdão recorrido. Fundamentou que o essencial é a formalização do negócio jurídico entre cliente e sociedade no município onde o material é coletado, local em que o preço é aceito e o resultado é entregue. Assim, o município competente seria aquele onde se realiza a função empresarial e a efetiva prestação do serviço, não onde a empresa mantém seu pessoal e equipamentos técnicos. Ressaltou que o “posto de coleta” não apenas capta clientes ou coleta material, mas efetivamente comercializa o serviço de análise clínico-laboratorial. Diferentemente do contrato de leasing, não necessita consultar outro estabelecimento, bastando o pagamento do preço para formalizar o negócio e configurar o fato gerador.

Por meio de agravo interno, o contribuinte busca a reforma da decisão afirmando que, no julgamento do Tema Repetitivo 354, atinente à atividade de leasing, o STJ respondeu à pergunta sobre o local da configuração do estabelecimento prestador para fins de recolhimento do ISS. Definiu-se como sendo o local onde se verifica o núcleo do fato gerador do serviço (aprovação do financiamento, no caso do leasing). O tribunal entendeu serem irrelevantes os locais onde o contrato é assinado e o bem é entregue, por configurarem mero início da prestação do serviço.

Afirma ainda que, ao julgar o Tema Repetitivo 198, o Superior Tribunal adotou a mesma interpretação, firmando a tese de que “em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra “b” do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003)”. Diante disso, justifica que “aplicando-se essa linha de interpretação ao caso das análises clínicas, chegar-se-á à conclusão de que o ISS será devido no local onde configurado o núcleo da prestação do serviço (etapa analítica), sendo irrelevante a atividade preparatória da coleta do material biológico, que marca apenas o início do negócio jurídico complexo, cujo cerne é a análise do material”. Neste sentido, defende não haver razão jurídica válida para distinguir as atividades de análises clínicas das atividades de leasing, pois ambos são serviços incluídos na regra geral do caput do art. 3º da LC 116/03. Nos dois casos, é possível haver a dissociação entre o local do início da prestação (assinatura do contrato, no leasing, e coleta do material biológico, nas análises clínicas) e o núcleo da atividade contratada pelo cliente (concessão do crédito, no leasing, e análise do material biológico, nas análises clínicas).

Por fim, o contribuinte aponta a existência de aparente conflito com o julgado do Tema Repetitivo 354, quando o STJ, ao apreciar o REsp 1439753/PE, decidiu que, na hipótese de coleta de material biológico em um Município e realização da análise clínica em outra Municipalidade, o ISS seria devido ao município onde foi efetuada a coleta, pois neste local teria sido “estabelecida a relação jurídico-tributária”.


Tema: Definir se o IOF incide no momento da celebração do contrato ou na entrega da parcela de crédito.
REsp 2010908/SP – CHAPADA DO PIAUI I HOLDING S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá definir o momento da incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): se ocorre quando da celebração inicial do contrato de crédito ou se deve ser aplicado na data efetiva da entrega de cada parcela do crédito ao tomador.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após análise da controvérsia em questão, estabeleceu que a incidência do IOF deve ocorrer especificamente na data da entrega efetiva da parcela do crédito ao tomador, considerando irrelevante para fins tributários o momento da celebração formal do contrato. Em sua fundamentação, o Tribunal expressamente consignou que não existe qualquer óbice legal para a incidência do tributo no momento da efetiva entrega dos valores referentes às parcelas futuras, não tendo identificado elementos que pudessem caracterizar ilegalidade ou inconstitucionalidade na sistemática de cobrança adotada.

O contribuinte, contestando tal entendimento, apresenta argumentação fundamentada no sentido de que o IOF necessariamente deve incidir no momento da celebração inicial do contrato, devendo-se observar estritamente a legislação que estava em vigor à época da formalização e consolidação do contrato de financiamento. Em suas razões recursais, sustenta que o acórdão recorrido violou expressamente o disposto no artigo 110 do Código Tributário Nacional, especialmente considerando que o caso em análise versa sobre contrato bancário de natureza essencialmente creditória, instrumento este que tem como finalidade precípua o incentivo ao desenvolvimento socioeconômico nacional, razão pela qual deve necessariamente seguir as normas e princípios gerais aplicáveis aos contratos.

Em adição aos argumentos já apresentados, o contribuinte afirma que o contrato em questão foi formalmente firmado durante a vigência do inciso XXX do artigo 8º do Decreto 6.306/07, dispositivo este que expressamente estabelecia alíquota zero para a transação em análise. Desenvolve sua argumentação no sentido de que a concretização formal do negócio jurídico efetivamente consolida a decisão de mercado previamente planejada e acordada com a instituição financeira, não tendo sido originalmente contemplada a inclusão de quaisquer valores referentes ao IOF na composição dos custos da operação.

Como conclusão de sua argumentação, o contribuinte requer o reconhecimento judicial de que a autoridade coatora está vinculada à estrita observância das normas que estavam vigentes no momento específico da celebração do contrato, especialmente considerando a impossibilidade jurídica de se promover alteração posterior e unilateral das condições originalmente estabelecidas no acordo validamente firmado pela manifestação livre e consciente da vontade das partes contratantes.


08/04/2025
1ª Turma
Tema: Direito à utilização de crédito oriundo de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL para pagamento da entrada ou pedágio no programa de parcelamento instituído pela Lei 13.496/2017.
REsp 2022672/RS – GCI COMERCIO DE SISTEMAS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentará controvérsia relacionada ao possível indeferimento de adesão ao programa especial de regularização tributária, conhecido como PERT, que foi instituído pela Lei 13.496/2017. A questão central da discussão gira em torno da exigência de pagamento prévio do pedágio como condição para ingresso no programa.

Em decisão anterior sobre a matéria, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia se manifestado de forma contrária aos interesses do contribuinte, estabelecendo que não existe qualquer previsão legal que autorize o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou mesmo da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para fins de quitação da entrada ou do pedágio exigido no programa de parcelamento do PERT.

Por outro lado, a tese defendida pelo contribuinte apresenta argumentação fundamentada na ausência de proibição expressa na legislação. Segundo este entendimento, o pagamento em espécie não poderia ser uma exigência mandatória nos casos em que não existe vedação legal específica quanto ao aproveitamento de créditos oriundos de prejuízos fiscais anteriormente apurados. O contribuinte ainda enfatiza dois pontos cruciais da lei do PERT: primeiro, que não há qualquer dispositivo que estabeleça limites quanto ao montante de prejuízo fiscal que pode ser aproveitado; segundo, que não existe restrição expressa quanto à utilização de créditos que tenham sido objeto de retificação.

Fundamentando-se nessa linha argumentativa, a empresa pleiteia a possibilidade de utilizar os créditos provenientes de prejuízos fiscais para efetuar o pagamento do pedágio exigido pelo programa, defendendo que não deveria haver a necessidade de realizar qualquer desembolso adicional em espécie para aderir ao parcelamento.


Tema: Saber se é possível rescindir acórdão transitado em julgado sob alegação de existência de erro de fato no julgamento e o momento da ocorrência do prazo decadencial.
REsp 2106792/RJ – CLARO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça retomarão a análise do recurso especial que traz à discussão dois pontos fundamentais: primeiramente, a viabilidade jurídica de se proceder à rescisão de um acórdão que já transitou em julgado, fundamentando-se tal pedido na alegação de erro de fato ocorrido durante o julgamento; e, em segundo lugar, a questão processual sobre se o mero protocolo da ação rescisória seria instrumento suficiente para obstar a fluência do prazo decadencial previsto em lei.

O contribuinte defende a tese de que, para efetivamente impedir a consumação da decadência, não basta a simples propositura da ação – a parte que possui interesse na rescisão do julgado deve garantir que o despacho inicial de recebimento da demanda seja proferido dentro do prazo legal de dois anos. Para melhor elucidar sua posição, argumenta que o simples protocolo da petição inicial não seria medida processual suficiente. Na situação em análise, observa-se que o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir foi devidamente certificado em 7 de fevereiro de 2007, tendo a ação rescisória sido apresentada em 5 de fevereiro de 2009. Contudo, o despacho judicial que determinou a citação da parte contrária somente veio a ser proferido em 28 de fevereiro de 2012, ou seja, após considerável lapso temporal.

Diante desse cenário processual específico, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região firmou entendimento no sentido de que a demora verificada na efetivação da citação não pode ser atribuída à inércia ou desídia da União, aplicando-se ao caso, portanto, o disposto na Súmula 106 do STJ, que estabelece textualmente: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

A parte recorrente, por sua vez, apresenta argumentação contrária, sustentando que durante todo esse período em questão, a União efetivamente manuseou os autos processuais sem, contudo, adotar as providências necessárias para seu regular prosseguimento, circunstância que, em seu entendimento, tornaria inaplicável a mencionada Súmula 106 do STJ ao caso em análise. Adicionalmente, levanta a questão de que a União deixou de impugnar aspectos contidos na decisão judicial objeto do recurso, o que, por consequência lógica e jurídica, teria resultado na formação da coisa julgada em relação às partes não contestadas — situação que, segundo seu entendimento, também conduziria inevitavelmente ao reconhecimento da decadência.

Em adição aos argumentos já expostos, sustenta ainda que o Superior Tribunal de Justiça assumiu a competência para julgar a ação rescisória no momento em que conheceu e, posteriormente, negou provimento ao recurso especial interposto pela União na ação original, cuja decisão agora se pretende rescindir.

A recorrente enfatiza, com particular atenção, que a consulta que foi fornecida pelo órgão competente da União, realizada através dos canais oficiais previamente estabelecidos tanto em edital quanto em lei, constituía a única via de acesso à informação disponível para os investidores que demonstraram interesse no processo licitatório, não podendo ser caracterizada como uma simples consulta tributária ordinária. No que concerne especificamente à questão da vinculação, desenvolve argumentação no sentido de que a referida consulta, tendo sido respondida pela própria União responsável pela condução do processo licitatório, possui inequívoco efeito vinculante, fundamentando tal posicionamento nos princípios basilares do direito administrativo, notadamente os princípios da confiança legítima, da legalidade e da moralidade administrativa.

Analisando a questão sob essa perspectiva específica, a recorrente reforça seu argumento destacando que o elemento verdadeiramente determinante para a formação do convencimento do julgador que proferiu o acórdão objeto da rescisão foi precisamente o efeito vinculante da consulta, independentemente de considerações acerca do órgão específico que forneceu a resposta em questão. Dessa forma, sustenta que não seria possível caracterizar a existência de erro de fato no julgamento, uma vez que não houve qualquer controvérsia estabelecida sobre esse ponto específico.

Em sessão deliberativa anterior, a ministra relatora do caso manifestou seu voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso apresentado, embora tenha negado provimento na extensão em que foi conhecido. O prosseguimento do julgamento, no entanto, foi temporariamente suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo ministro Sérgio Kukina, que solicitou maior prazo para análise da matéria.


Tema: Saber se há o direito ao creditamento, para fins de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, das despesas com o pagamento de ICMS incidente nas operações de aquisição realizadas pela parte contribuinte.
REsp 2169655/RS – INTERDESIGN MÓVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2169939/RS IBIRUBA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá examinar recursos especiais que trazem questionamentos acerca do direito ao creditamento das despesas com ICMS, especificamente quando este incide nas operações de aquisição realizadas pelo contribuinte, para fins de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Na análise preliminar do caso, o ministro relator decidiu por não conhecer os recursos apresentados, decisão esta que resultou na subsequente interposição de agravos internos, os quais serão objeto de apreciação pelo colegiado.

Os recursos em questão contestam o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que se fundamentou nas modificações legislativas introduzidas pela Medida Provisória 1.159/23. Esta MP, ao promover alterações significativas no artigo 3º, parágrafo 2º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, estabeleceu a exclusão dos valores referentes ao ICMS das operações de aquisição da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, conforme disposto no inciso III, observando-se o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, conforme previsto no artigo 3º. É importante ressaltar que estas disposições normativas foram posteriormente consolidadas e mantidas através da Lei 14.592/23.

Como consequência direta desta interpretação normativa, o tribunal de origem chegou à conclusão de que, em conformidade com a legislação mencionada, os contribuintes que realizam a apuração das contribuições através do sistema não cumulativo não possuem o direito de apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre o montante do ICMS que incide nas operações de aquisição.

Em contrapartida, os contribuintes defendem que o ICMS incidente sobre as operações de aquisição deve, necessariamente, gerar o direito ao creditamento para fins de cálculo do PIS/COFINS. Esta posição se baseia no entendimento de que a base de cálculo para a determinação dos créditos corresponde ao valor integral da aquisição dos bens, incluindo todas as despesas e custos efetivamente incorridos no processo de geração das riquezas. Nesta perspectiva, argumentam que o ICMS se encontra intrinsecamente incorporado aos valores totais das aquisições de bens e serviços, sendo efetivamente suportado pelo adquirente em sua integralidade.

Por conseguinte, os contribuintes sustentam que a Lei 14.592/23, ao estabelecer expressamente a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos – elemento que inequivocamente representa uma despesa efetiva para o contribuinte –, acabou por promover uma violação ao método estabelecido pelo legislador, cuja finalidade precípua era evitar a ocorrência de sobreposição tributária nas operações. Esta violação se materializa através da ruptura da necessária correlação que deveria existir entre a base de incidência tributária e a base de cálculo dos créditos correspondentes.


2ª Turma
Tema: Necessidade de consulta ao juízo da recuperação judicial sobre a penhora de ativos financeiros em execução fiscal.
REsp 2195180/PR – ESTADO DO PARANÁ x INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça irá apreciar questão envolvendo a execução fiscal e a recuperação judicial. Em pauta está o recurso do Estado do Paraná que questiona a necessidade de consulta ao juízo recuperacional sobre penhoras de ativos financeiros.

O caso ganhou destaque após decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, embora tenha estabelecido que a execução fiscal não se suspende durante a recuperação judicial, determinou que o juízo recuperacional pode substituir atos de constrição para preservar a atividade empresarial.

O entendimento atual, conforme definido pelo TJPR, dispensa a consulta prévia ao juízo universal sobre tentativas de constrição. No entanto, após a efetivação da medida, torna-se obrigatória a comunicação ao juízo da recuperação judicial para garantir o cumprimento do plano recuperacional e a continuidade da empresa.

Em sua argumentação, o Estado do Paraná defende que o juízo de execução fiscal tem competência plena para determinar e executar atos de constrição judicial, cabendo ao juízo da recuperação apenas a substituição desses atos quando envolverem bens essenciais à manutenção da atividade empresarial. O Estado ressalta ainda que os bens em questão não são bens de capital e pleiteia a efetivação da cobrança para satisfação da dívida.


09/04/2025
1ª Seção
Tema: A possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, §3º, da CF/88 – Tema 1247 dos recursos repetitivos.
REsp 1976618/RJ – COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A x FAZENDA NACIONAL.
REsp 1995220/RJ – VIBRA ENERGIA S.A x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1247 dos recursos repetitivos, poderão definir se é possível estender o creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no art. 11 da Lei 9.779/99, aos produtos finais não tributados (NT) e imunes, conforme estabelecido no art. 155, §3º, da Constituição Federal de 1988.

Os recursos representativos da controvérsia foram interpostos pelos contribuintes contra acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Na fundamentação, o tribunal estabeleceu dois pontos principais: primeiro, que o benefício fiscal previsto no art. 11 da Lei 9.779/99 deve receber interpretação restritiva, impossibilitando sua aplicação a produtos finais imunes, em observância ao art. 111 do Código Tributário Nacional; segundo, que a Instrução Normativa SRF 33/1999 extrapolou seus limites legais ao estender o creditamento de IPI para situações de produto final imune.

Em suas razões recursais, os contribuintes defendem interpretação mais abrangente, sustentando que o art. 11 da Lei 9.779/99 autoriza o aproveitamento do crédito do IPI incidente sobre insumos utilizados na industrialização de produtos imunes, isentos ou sujeitos à alíquota zero. Quanto à IN-SRF 33/1999, argumentam sua plena legalidade, afirmando que o ato normativo apenas interpretou adequadamente o art. 11 da Lei 9.779/99, sem criar novo benefício fiscal. Posteriormente, a Receita Federal buscou restringir o alcance de sua própria Instrução Normativa ao emitir o ADI SRF 05/2006, estabelecendo que a imunidade referida no art. 4º da IN SRF 33/99 seria restrita às imunidades das exportações (art. 153, §3º, III da CF/88), não se aplicando à imunidade dos lubrificantes (art. 155, §3º da CF/88).

O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente aos argumentos dos contribuintes, propondo a seguinte tese: “não é possível a extensão do creditamento de IPI previsto no art. 11 da Lei 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 153, § 3º, da CF/88”. O órgão ministerial citou precedentes da Corte julgados entre 2007 e 2009, ressaltando que o tribunal consolidou entendimento de que o art. 11 da Lei 9.779/99 deve ser interpretado em estrita observância ao princípio da legalidade, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional.

Entretanto, em 2021, a 1ª Seção do STJ, em sede de embargos de divergência (EREsp 1213143/RS), definiu que o art. 11 da Lei nº 9.779/1999 abrange também as hipóteses de saídas não tributadas em razão de imunidade. O julgamento discutiu se o direito à manutenção e compensação dos créditos das entradas tributadas seria aplicável a outras formas desonerativas, além da isenção e alíquota zero expressamente mencionadas no dispositivo. A conclusão foi pela plena aplicação do art. 11 da Lei nº 9.779/1999 às hipóteses das saídas não tributadas (NT).


Tema: Requisitos do PERSE e benefícios para empresas do Simples Nacional – Tema 1283 dos recursos repetitivos.
REsp 2126428/RJ – FLORENCE DI ITALIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2126436/RJ – RESTAURANTE APOLINARIO LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2130054/CE – C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2138576/PE – FAZENDA NACIONAL x RESTAURANTE BARAZZONE LTDA.
REsp 2144064/PE – CB RECIFE RESTAURANTE E ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2144088/CE – MENU BRANDS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisará duas questões cruciais relacionadas ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) no Tema 1287 dos recursos repetitivos. O primeiro ponto em debate é se as empresas precisam estar previamente cadastradas no CADASTUR para usufruir dos benefícios do PERSE. A segunda questão envolve a possibilidade de empresas optantes pelo Simples Nacional se beneficiarem da alíquota zero de PIS/COFINS, CSLL e IRPJ prevista no programa.

A Lei 14.148/2021, que criou o PERSE, estabeleceu alíquota zero para diversos tributos federais visando beneficiar as empresas do setor de eventos. No entanto, uma posterior Portaria do Ministério da Economia (ME 7.163/2021) estabeleceu requisitos adicionais, limitando os benefícios às empresas com inscrição regular no CADASTUR.

Os contribuintes argumentam que não há base legal para exigir cadastro prévio no CADASTUR, destacando que a própria Lei do Turismo não impõe tal obrigação para estabelecimentos como bares e restaurantes. Além disso, contestam restrições impostas pela Instrução Normativa RFB 2.114/2022 quanto aos benefícios para empresas do Simples Nacional.

A decisão do STJ será fundamental para estabelecer os critérios definitivos de acesso aos benefícios do PERSE, trazendo segurança jurídica para o setor de eventos.


Tema: Possibilidade de exigência das contribuições ao PIS – Importação e COFINS – Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM – Tema 1244 dos recursos repetitivos.
REsp 2046893/AM – FAZENDA NACIONAL x JUST TIME INDUSTRIA DOS METAIS LTDA.
REsp 2053569/AM – FAZENDA NACIONAL x ALMI SANTOS DE MEDEIROS – EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
REsp 2053647/AM – FAZENDA NACIONAL x TOCHAMIX INSTALACAO ELETRICA LTDA.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

A Primeira Seção do STJ definirá se é possível exigir contribuições ao PIS-Importação e à COFINS-Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM).

A Fazenda Nacional, recorrente em todos os processos selecionados como representativos, argumenta que os acórdãos recorridos interpretaram extensivamente o art. 1º do Decreto-Lei 288/1967 ao concluírem que não haveria incidência da contribuição ao PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas operações de importação de mercadorias para uso, consumo interno e revenda na Zona Franca de Manaus.

A Fazenda argumenta que o Decreto-Lei 288/67 garante tratamento fiscal diferenciado apenas às mercadorias de origem nacional que ingressem na área delimitada, sem a intenção de converter a origem da mercadoria de estrangeira para nacional. Sustenta que as operações equiparadas à exportação referem-se exclusivamente a mercadorias nacionais, conforme expressamente previsto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, que estabelece que os bens comercializados nas operações “equiparadas à exportação” são aqueles produzidos no território nacional.

Assim, busca o reconhecimento de que não é possível equiparar produtos de origem estrangeira aos de origem nacional, pois a isenção concedida às empresas sediadas na Zona Franca de Manaus abrange apenas os impostos de importação e sobre produtos industrializados, não incluindo as contribuições ao PIS/COFINS.

Defende a inaplicabilidade do GATT, argumentando que o produto estrangeiro deve receber o mesmo tratamento tributário interno dado ao produto nacional, mantendo-se a diferenciação apenas quanto aos tributos externos. Argumenta que as contribuições ao PIS e à COFINS, cobradas internamente, são tributos distintos do PIS-Importação e da COFINS-Importação, uma vez que os primeiros incidem sobre a obtenção de receitas, enquanto os segundos incidem sobre a entrada de bens estrangeiros no território nacional. O Fisco sustenta que, por serem operações distintas, não podem receber tratamento igualitário.

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