Neste mês de março, os Tribunais Superiores poderão fixar importantes teses para o contencioso tributário.
No âmbito do STF, destacamos o Tema 1153 da repercussão geral, no qual o Plenário analisará a legitimidade passiva do credor fiduciário em processos de execução fiscal referentes ao IPVA sobre veículos em alienação fiduciária.
No Superior Tribunal de Justiça, destacam-se os julgamentos dos recursos repetitivos: o Tema 1158, sobre a responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal para cobrança de IPTU de imóvel sob alienação fiduciária; o Tema 1293, que definirá a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 em processos administrativos de infrações aduaneiras não tributárias paralisados por mais de 3 anos; e os embargos de declaração objetivando aplicação prospectiva do Tema 1245 que definiu ser possível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 da repercussão geral do STF.
Merecem atenção, ainda, os julgamentos no STJ sobre dois temas: a possibilidade de compensação tributária até o esgotamento integral do crédito, desde que iniciada dentro do prazo prescricional; e a exigibilidade do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Esses e outros temas pautados foram reunidos abaixo.
Desejamos boa leitura!
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Virtual
07/03/2025 a 14/03/2025
Plenário
Tema: Exigibilidade do adicional para o financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza – FECP.
ARE 1368680 – INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA x ESTADO DE SÃO PAULO – Relatora: Ministra Cármen Lúcia.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal estão apreciando embargos de divergência que questionam a exigibilidade do adicional para o financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza (FECP).
A empresa argumenta que a Suprema Corte tem apresentado posições distintas sobre a controvérsia. A 1ª Turma concluiu ser indevido o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), por ser cobrado sem amparo em lei complementar federal de normas gerais, assim como seu adicional destinado ao fundo estadual de combate à pobreza, por ausência de suporte material adequado. Já a 2ª Turma, no acórdão recorrido, afirmou que no julgamento conjunto da ADI 5469 e do Tema 1093/RG, a Corte apenas estabeleceu a necessidade de lei complementar para cobrança do DIFAL. Manteve-se, contudo, a jurisprudência sobre a validade da legislação estadual que instituiu o FECP, no que não conflitar com as Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, até que sobrevenha lei complementar federal disciplinadora.
O contribuinte defende que o FECP é um adicional à alíquota do ICMS e, não havendo alíquota de ICMS a título de DIFAL, o FECP a ele vinculado também deve ser afastado pelo princípio de que “o acessório acompanha o principal”.
A ministra relatora Cármen Lúcia, ao rejeitar os embargos de divergência, argumentou que a relação entre o DIFAL do ICMS e o adicional para FECP não é regida pelo princípio da gravitação jurídica. Assim, não se caracterizam como objeto acessório e principal, mas como exações dotadas de autonomia.
A ministra destacou que o § 2º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possibilitou a criação de “adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”. Nessa perspectiva, interpretou que o valor adicional direcionado ao FECP incide sobre o mesmo fato gerador do ICMS e, portanto, integra o cálculo do imposto.
Por fim, ressaltou que, conforme a tese fixada no julgamento do Tema 1093 RG, a inexigibilidade do DIFAL decorreu da ausência de lei complementar com normas gerais, o que não afeta a verificação do fato gerador do ICMS. Assim, entendeu-se que o adicional do FECP pode ser contabilizado autonomamente quando ocorre o fato gerador do ICMS, calculando-se sua alíquota sobre a mesma base de cálculo, sendo possível seu recolhimento independentemente da inexigibilidade do DIFAL.
Apresentando voto divergente, o Ministro Alexandre de Moraes seguiu a posição adotada pela 1ª Turma no sentido de que “sendo indevido o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) cobrado sem amparo em lei complementar federal de normas gerais, também é indevido o respectivo adicional destinado ao fundo estadual de combate à pobreza, por ausência de suporte material adequado. É dizer, se o adicional nada mais é do que um plus sobre o valor pago a título de diferencial de alíquota, inexistindo este, não há como se exigir aquele”. Tal posição foi acompanhada pelo ministro Cristiano Zanin.
Os demais ministros podem apresentar seus votos até 14/03/2025. Há ainda a possibilidade de pedido de vista ou destaque, sendo que este último levaria a discussão ao plenário presencial, conforme previsto no regimento.
1ª Turma
Tema: Trava dos 30% – dedução de prejuízo fiscal da base de cálculo do IRPJ/CSLL para empresas extintas.
ARE 1510178 – INBRANDS INDUSTRIA DE ROUPAS S.A x UNIÃO – Relatora: Ministra Cármen Lúcia.
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em ambiente virtual, está analisando recurso contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. A negativa baseou-se no argumento de que seria necessária a análise de matéria fático-probatória e legislação infraconstitucional para acolher a pretensão da empresa e rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a compensação dos prejuízos fiscais do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, o que é inviável por previsão sumular. Ademais, eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa.
A ministra relatora votou pelo não provimento ao agravo interno, replicando os fundamentos da decisão agravada, tendo sido acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Os ministros Luiz Fux e Flávio Dino ainda não apresentaram seus votos.
O mérito do caso trata da constitucionalidade da limitação de compensação a 30% dos prejuízos fiscais na hipótese específica de empresa extinta – escopo diverso do analisado pelo STF no julgamento do Tema 117 RG, que fixou a tese: “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”.
É importante salientar que o ministro André Mendonça, no âmbito da 2ª Turma, tem apreciado o mérito dessa controvérsia, conforme votos apresentados nos autos do RE 1425640 (MAIS FRANGO MIRAGUAI LTDA x UNIÃO) e ARE 1492100 (ORK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA x UNIÃO). O ministro tem se posicionado favoravelmente à pretensão dos contribuintes, destacando que os casos de extinção da empresa por operações societárias não estavam no escopo da discussão do Tema 117/RG, o que torna o precedente inaplicável. Segundo o ministro, reter os valores após a dissolução da empresa resultaria em enriquecimento sem causa do Fisco, subvertendo a competência tributária do Imposto de Renda e da Contribuição sobre o Lucro. Assim, tem concluído pela necessidade de compensação integral das perdas fiscais da empresa, sem a aplicação da “trava dos 30%”.
Embora o ministro André Mendonça tenha sinalizado posição favorável aos contribuintes nos recursos mencionados, os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Nunes Marques ainda não apresentaram seus votos.
14/03/2025 a 21/03/2025
Plenário
Tema: Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária – Tema 1153 da repercussão geral.
RE 1355870 – BANCO PAN S/A x ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Ministro Luiz Fux.
Em ambiente virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciará o julgamento do Tema 1153 da repercussão geral que busca analisar a legitimidade passiva do credor fiduciário em processos de execução fiscal relacionados ao IPVA incidente sobre veículos que são objeto de contrato de alienação fiduciária.
O Contribuinte se insurge ao acórdão que estabeleceu a legitimidade da instituição financeira, seja na condição de credora fiduciária ou arrendadora, para responder pela inadimplência do IPVA. Em sua fundamentação, apoia-se em três pilares principais: a Constituição Federal (especificamente o artigo 155, inciso III), o princípio da legalidade tributária previsto no artigo 110 do Código Tributário Nacional, e a definição técnica de veículo automotor estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro. Com base nesses elementos, desenvolve a argumentação de que o sistema jurídico brasileiro confere aos Estados e ao Distrito Federal autorização para tributar exclusivamente as relações jurídicas nas quais o particular detenha a totalidade dos direitos inerentes à propriedade – usar, gozar, dispor e reaver – sobre o veículo motorizado de circulação própria.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao adotar a interpretação de que o Credor Fiduciário deve ser considerado como efetivo proprietário do veículo, acaba por permitir que a legislação estadual estabeleça, de maneira juridicamente questionável, uma nova hipótese de incidência do IPVA. Esta interpretação resulta na tributação de uma entidade que, na realidade, não exerce os direitos plenos de propriedade sobre o bem, configurando assim uma violação tanto do conceito de propriedade quanto da própria hipótese de incidência originalmente prevista para este imposto específico.
A instituição financeira sustenta que em nenhum momento assumiu efetivamente a condição de proprietária dos veículos automotores que originaram os créditos tributários de IPVA em questão. Fundamenta esta posição no fato de que jamais exerceu qualquer dos direitos característicos da propriedade plena sobre estes bens, seja o direito de uso, gozo, disposição ou reivindicação. Em contraposição, esclarece que sua posição jurídica se limita exclusivamente à detenção de um direito real de garantia, estabelecido nos contratos de financiamento que foram celebrados com seus respectivos clientes.
Em fevereiro do presente ano, o Ministério Público Federal emitiu parecer manifestando-se favoravelmente à tese defendida pelo Banco e recomendando o provimento do recurso extraordinário em análise. Na fundamentação de seu parecer, o órgão ministerial chegou à conclusão de que o credor fiduciário não pode ser considerado contribuinte do IPVA enquanto não ocorrer a consolidação da propriedade plena do bem em seu favor, situação que só se configura mediante o inadimplemento do devedor fiduciante. Adicionalmente, o parecer destacou um ponto crucial: embora os Estados e o Distrito Federal possuam competência legislativa plena na ausência de lei nacional regulamentadora do IPVA (conforme estabelecido pelo artigo 24, § 3º, da Constituição e pelo artigo 34, § 3º, do ADCT), esta competência não autoriza o ente federado a atribuir a qualidade de contribuinte a sujeitos que não preencham os requisitos constitucionais de sujeição passiva do tributo, sob pena de incorrer em violação direta à norma constitucional prevista no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal. Este posicionamento fundamenta-se na necessidade de observância às limitações materiais das hipóteses de incidência do tributo, conforme estabelecidas pela Constituição, e encontra respaldo no precedente já consolidado no Tema 685 da repercussão geral, que estabeleceu que “Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público”.
2ª Turma
Tema: Constitucionalidade da tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial de investimentos realizados no exterior.
RE 1498596 – ARNALDO ULMANN – PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA E OUTRO(A/S) x UNIÃO – Relator: Ministro Dias Toffoli.
A 2ª Turma do STF retomará a análise do agravo interno que confronta a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário que questiona a constitucionalidade da tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial de investimentos realizados no exterior.
Em decisão individual, o relator entendeu que a questão sobre o alcance das normas contidas na Instrução Normativa SRFB 213/02 e sua possível extrapolação dos limites legais possui natureza infraconstitucional, inviabilizando a análise via recurso extraordinário. Apontou também que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa.
Por meio do agravo, o contribuinte argumenta que o acórdão recorrido do Superior Tribunal de Justiça analisou matéria distinta da controversa nos autos. Enquanto o STJ examinou o momento da tributação dos lucros de controlada no exterior, a questão central do processo é anterior: se os resultados positivos de equivalência patrimonial podem ser equiparados a lucro.
No mérito, o contribuinte sustenta que o acórdão recorrido violou a Constituição Federal ao permitir a tributação pelo IRPJ e pela CSLL de valores que não correspondem ao conceito constitucional de renda ou lucro, além de validar que a IN SRFB 213/02 ampliasse a base de cálculo desses tributos sem previsão legal. Assegura que o STF, ao apreciar processo com idêntica questão de fundo, decidiu favoravelmente à pretensão do contribuinte, concluindo que o resultado positivo da equivalência patrimonial decorrente de variação cambial não se equipara a lucro e não se sujeita à tributação nos termos do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/01.
Em sessão anterior, o ministro relator votou pelo desprovimento do agravo interno. Afirmou que a discussão sobre os conceitos de lucro e resultado positivo da equivalência patrimonial sobre variação cambial de investimento em empresa estrangeira não foi objeto do acórdão recorrido. Assim, não houve prequestionamento pela empresa, requisito essencial para o recurso. Aplicou, portanto, óbices sumulares e reiterou as razões da decisão anterior. Os ministros Edson Fachin e André Mendonça acompanharam esse entendimento.
Na sequência, o ministro Gilmar Mendes pediu vista, suspendendo o julgamento para apresentação de voto em nova sessão.
Presencial
26/03/2025
Plenário
Tema: Aplicação, ou não, do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedente do STF, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito julgado. Tema 100/RG.
RE 586068 – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS x HILARIA ANTUNES CARDOSO – Relator: Ministro Gilmar Mendes.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciará os embargos de declaração opostos por amicus curiae contra o acórdão que estabeleceu as seguintes teses para o tema 100 da repercussão geral: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior à data de 27.8.2001; 2) é admissível a invocação da inexigibilidade do título judicial fundado em aplicação ou interpretação que se mostre incompatível com a Constituição Federal quando houver pronunciamento jurisdicional manifestamente contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no âmbito do controle difuso, seja no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não constitui impedimento à desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial contrariar interpretação ou sentido da norma previamente conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo-se, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao estabelecido para a ação rescisória”.
O embargante, em suas razões recursais, alega haver omissão no acórdão especificamente quanto ao item da tese que contempla a possibilidade de apresentação de simples petição, em prazo equivalente ao da ação rescisória, para desconstituir a coisa julgada quando o título executivo judicial contrariar interpretação previamente estabelecida pela Suprema Corte. Em sua fundamentação, aponta que o Código de Processo Civil estabelece dois prazos manifestamente distintos para situações específicas: conforme o art. 535, §8º, nas hipóteses em que a Fazenda Pública buscar rescindir título executivo judicial com fundamento em decisão do STF proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, o prazo deverá ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, o art. 975, caput, estabelece expressamente que o direito à rescisão se extingue no prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo original.
O embargante desenvolve sua argumentação destacando que a ausência de esclarecimento específico sobre o termo inicial do prazo pode resultar em grave insegurança jurídica nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais. Para ilustrar sua preocupação, apresenta exemplo concreto: na hipótese de uma declaração de inconstitucionalidade ser proferida após 20 anos do trânsito em julgado da última decisão do processo original, o prazo de 2 anos previsto para a ação rescisória somente começaria a fluir naquele momento tardio, circunstância que evidentemente violaria tanto o princípio constitucional da segurança jurídica quanto os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Além dessa questão central, é importante ressaltar que, em julgamento conjunto com a Ação Rescisória (AR) nº 2876 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 615, os ministros do STF serão chamados a discutir a relevante questão do prazo adequado para a propositura de ação rescisória fundamentada em decisão do próprio Supremo. Esta discussão reveste-se de especial relevância jurídica porque o Código de Processo Civil vigente estabelece dois marcos temporais nitidamente distintos para situações específicas: i) conforme o art. 975, o prazo de 2 anos deve ser contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo original; e ii) de acordo com os arts. 525, § 15, e 535, § 8º, o mesmo prazo de 2 anos deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
11/03/2025
1ª Turma
Tema: Marco inicial de contagem do prazo decadencial de cinco anos para a constituição de crédito tributário referente a IRPF lançado por meio de auto de infração, e não por declaração do próprio contribuinte.
REsp 1851332 – JOSÉ AUGUSTO SIMÃO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisarão recurso especial sobre o marco inicial do prazo decadencial de cinco anos para constituição de crédito tributário de IRPF, quando lançado por auto de infração e não por declaração do contribuinte.
O recorrente alega a ocorrência de decadência, argumentando que transcorreram mais de 5 anos entre o fato imponível (mesmo considerando sua extensão para o exercício seguinte) e a notificação do lançamento ao contribuinte.
Sustenta que, embora o IRPF seja um tributo sujeito a lançamento por homologação, houve lançamento de ofício pelo Fisco. Tal situação, segundo sua interpretação, atrai a regra geral do art. 173, I do CTN, que estabelece a extinção do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Sob esse aspecto, argumenta que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, inexistindo informação adequada dos valores ou pagamento antecipado, não há o que homologar, pois o sujeito passivo não forneceu as informações ao Fisco. Assim, defende a aplicação da súmula 555/STJ: “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”.
O Tribunal de origem estabeleceu que, em se tratando de imposto de renda, o prazo decadencial tem início no ano seguinte àquele em que se poderia efetuar o lançamento.
Tema: Saber se a expressão “período de apuração”, contida no art. 26-A da Lei 11.457/2007, refere-se ao momento em que crédito foi reconhecido (trânsito em julgado) ou a data do fato gerador do tributo que originou o crédito.
REsp 2109311 – FABRIMAR S/A INDUSTRIA E COMERCIO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina.
Sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, o colegiado julgará controvérsia que busca definir qual legislação deve ser observada pela Administração Tributária no exame de pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, bem como definir se a contribuinte está sujeita às limitações impostas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.457/07 para a compensação de débitos previdenciários com a utilização de direito creditório relativo a tributos de outra natureza (compensação cruzada).
Os ministros deverão determinar, para fins de reconhecimento de créditos, se a expressão “período de apuração”, contida nas alíneas b dos incisos I e II do §1º do art. 26-A da Lei 11.457/2007, refere-se ao momento em que o crédito foi reconhecido (trânsito em julgado) ou à data do fato gerador do tributo que originou o crédito.
O contribuinte defende que seja acolhida a primeira hipótese, ou seja, que a expressão se refere somente ao momento em que o crédito foi reconhecido (trânsito em julgado). Nessa perspectiva, entende que, por força do art. 170-A do CTN, os créditos tributários reconhecidos judicialmente só se tornam líquidos e certos com o trânsito em julgado e, consequentemente, sua apuração ocorreria nessa data, independentemente da data do fato gerador do tributo que originou o crédito.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que a lei reguladora da compensação tributária é aquela vigente na data do encontro de contas entre os débitos e créditos recíprocos da Fazenda e do contribuinte. No entanto, destacou que, em se tratando de compensação reconhecida por decisão judicial transitada em julgado que tenha determinado expressamente a aplicação da legislação vigente ao tempo do ajuizamento da ação, o contribuinte não poderá utilizar a legislação tributária vigente na data do encontro de contas, em razão da necessidade de observância da coisa julgada material.
Tema: Legalidade da inclusão de despesas ao valor aduaneiro e, consequentemente, nas bases de cálculo dos impostos de importação, imposto sobre produtos industrializados, PIS-Importação e Cofins-Importação.
REsp 2130803 – CAMIL ALIMENTOS S/A e FILIAIS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
A 1ª Turma retomará a apreciação do agravo interno que visa analisar o recurso especial sobre a legalidade da inclusão de despesas no valor aduaneiro e, consequentemente, nas bases de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS-Importação e da Cofins-Importação.
Em decisão monocrática, o relator entendeu que a controvérsia possui natureza constitucional, impossibilitando a análise pelo STJ, o que motivou a interposição do agravo interno. Na sessão de dezembro de 2024, o relator manteve sua decisão anterior, sem aprofundar suas razões. O julgamento, contudo, foi suspenso após pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.
No mérito, os contribuintes contestam a validade dos decretos 6.759/2009 (regulamento aduaneiro) e 6.870/2009 (sobre decisões do Mercosul). Argumentam que, segundo a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, a majoração da base de cálculo de tributos só pode ocorrer por meio de lei ordinária.
Assim, defendem que não devem compor a base de cálculo do Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS: os custos de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; os gastos com carregamento, descarregamento e manuseio associados ao transporte; e o custo do seguro.
O acórdão recorrido, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, determinou que a tributação questionada está prevista no art. 2º do decreto 92.930/1986, que possui força de lei por incorporar tratado internacional ao ordenamento jurídico brasileiro. Dessa forma, os decretos 6.759/2009 e 6.870/2009 apenas teriam reproduzido o disposto no normativo de 1986, afastando a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
No entanto, as empresas sustentam que o art. 2º do Decreto 92.930/86 não foi referendado pelo Congresso Nacional, não consta do Acordo de Valoração Aduaneira e apenas atribui aos Estados a competência para estabelecerem os ajustes mencionados no referido artigo.
2ª Turma
Tema: Interpretação a ser conferida ao art. 148 do CTN – arbitramento da base de cálculo do ISS (falsidade de preço).
REsp 2098242 – MUNICÍPIO DE MANGARATIBA x COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.
Os ministros da 2ª Turma retomarão a apreciação do recurso especial que busca reconhecer a possibilidade de o Fisco arbitrar a base de cálculo do ISS em casos de suspeita sobre os preços praticados.
O Tribunal de origem determinou que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, sujeito à autonomia das partes, que podem inclusive prestá-lo gratuitamente. O art. 148 do CTN permite o arbitramento da base de cálculo quando o preço não merecer fé, devendo ser interpretado restritivamente — ou seja, apenas nos casos de comprovada falsidade entre o valor efetivamente pago e o declarado.
O Município sustenta que a fixação do preço não é inteiramente livre para as partes. Argumenta que serviços gratuitos são somente aqueles prestados por liberalidade, sem fins lucrativos — situação que não se aplicaria ao caso em questão.
Ainda segundo o Município, a livre fixação do preço está condicionada à sua correta declaração pelo contribuinte ou responsável tributário, bem como à confiabilidade dos documentos apresentados. O ente municipal comprovou o ilícito empresarial e administrativo pela disparidade entre o preço estabelecido neste caso e outros pagos pela recorrida em situações idênticas, justificando assim o arbitramento da base de cálculo, conforme previsto no art. 148 do CTN.
Na análise do recurso, o ministro relator constatou o subfaturamento dos serviços e votou pelo provimento do recurso especial, autorizando o arbitramento da base de cálculo do ISS pelo Fisco. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, entendendo que a análise do mérito está prejudicada pela Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Afrânio Vilela.
Tema: Incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de juros de mora na hipótese de resgate de títulos de créditos.
REsp 1703600 – PREMIUM SECURITIZADORA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
Os ministros da 2ª Turma do STJ poderão definir se é legítima a incidência do IRPJ e CSLL sobre valores recebidos como juros de mora no resgate de títulos de crédito.
No caso em exame, a empresa é uma securitizadora que, em suas atividades empresariais, recebe pagamentos de títulos de crédito após o prazo de vencimento, gerando assim juros de mora.
O Fisco entende que deve incidir IRPJ e CSLL sobre esses valores, argumentando que o IR tem como fato gerador a aquisição de proventos de qualquer natureza — ou seja, acréscimos patrimoniais, independentemente de sua natureza indenizatória ou remuneratória. Nessa perspectiva, os juros teriam natureza de lucros cessantes, representando acréscimo patrimonial e, portanto, sujeitos à tributação pelo IR e CSLL.
O Tribunal de origem concluiu que os juros de mora não têm natureza intrinsecamente indenizatória, sendo acessórios da verba paga em atraso. Assim, considerou necessário analisar se o principal teria natureza remuneratória para determinar a incidência dos tributos. Como a empresa confirmou que os valores são pagos pelo resgate de títulos de crédito, o tribunal rejeitou a pretensão do contribuinte, mantendo a incidência do IRPJ e da CSLL.
O contribuinte, por sua vez, argumenta que os juros moratórios têm natureza indenizatória, não podendo ser caracterizados como lucro ou renda.
12/03/2025
1ª Seção
Tema: Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária – tema 1158 dos recursos repetitivos.
REsp 1949182 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x ITAU UNIBANCO S.A – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.
Julgamento conjunto: REsp 1959212 e REsp 1982001.
Em sessão presencial, os ministros da 1ª Seção do STJ apreciarão o Tema 1158 dos recursos repetitivos, que visa definir se existe responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal para cobrança de IPTU de imóvel sob alienação fiduciária.
O Município de São Paulo questiona os acórdãos que atestaram a ilegitimidade passiva ad causam do credor fiduciário, fundamentando que este possui apenas a propriedade resolúvel e posse indireta do bem tributado.
O Fisco defende que o credor fiduciário é responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel e tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal do IPTU. Argumenta que, ao optar pela alienação fiduciária como garantia — modalidade que transfere o domínio do imóvel —, a instituição financeira deve assumir as consequências jurídicas da propriedade, incluindo o pagamento dos tributos correspondentes.
A instituição financeira, com base no artigo 34 do CTN, sustenta que não pode ser considerada contribuinte do IPTU, pois não detém a propriedade ou domínio útil do imóvel, nem se caracteriza como possuidora, já que na alienação fiduciária o domínio é apenas resolúvel.
Em defesa dessa premissa, argumenta que o contrato de alienação fiduciária em garantia serve unicamente como instrumento de garantia de dívida. Assim, a propriedade fiduciária constituída sobre o bem tem como único objetivo assegurar o cumprimento das obrigações do devedor-fiduciante. Por não configurar propriedade plena, não caberia a responsabilização do credor fiduciário.
O MPF, em seu parecer, indicou que o artigo 34 do CTN permite à lei municipal atribuir ao credor fiduciário a responsabilidade tributária pelo IPTU incidente sobre o bem recebido em garantia, manifestando-se favorável ao entendimento do fisco.
É importante ressaltar que o STJ possui jurisprudência reconhecendo que a propriedade resolúvel não torna o credor fiduciário sujeito passivo do IPTU, dada a ausência de ânimo de domínio em relação à posse indireta que a legislação lhe confere. No AREsp 1.796.224/SP, julgado em 2021, o ministro relator Gurgel de Faria destacou que, embora o entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 122/STJ) permita ao Município definir por lei local o sujeito passivo do IPTU dentre os previstos no art. 34 do CTN, é necessário observar os limites estabelecidos pela jurisprudência do STJ, que veda a sujeição passiva tanto do proprietário sem poderes de propriedade quanto do possuidor sem ânimo de domínio ao pagamento do IPTU, categoria na qual se enquadra o credor fiduciário.
Reconheceu-se no mencionado precedente que a propriedade do credor fiduciário não inclui os poderes de domínio (uso, gozo e disposição), sendo sua posse indireta desprovida de ânimo de domínio, pela ausência do elemento volitivo — a intenção de ter o bem como próprio. A propriedade resolúvel, originada da alienação fiduciária, não é e nunca será plena, pois mesmo na consolidação da propriedade, o fiduciário deve alienar o bem (art. 27 da Lei n. 9.514/1997 e art. 1.364 do CC/2002), não podendo mantê-lo mesmo em caso de inadimplemento do devedor fiduciante (art. 1.365 do Código Civil).
Outros precedentes da Corte reafirmam a impossibilidade de sujeição passiva do proprietário sem poderes de propriedade ou do possuidor sem ânimo de domínio, confirmando a ilegitimidade do credor fiduciário para responder pelo IPTU de imóvel financiado com pacto de alienação fiduciária.
Tema: Admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n.º 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal – Tema 1245 dos recursos repetitivos.
REsp 2054759 – SUPERALVO SUPERMERCADO LTDA E FILIAL(IS) x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
Julgamento conjunto: REsp 2066696.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgará os embargos de declaração opostos pelos contribuintes contra os acórdãos que fixaram a seguinte tese para o Tema 1245 dos recursos repetitivos: “Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF – Repercussão Geral”.
Preliminarmente, alega-se a necessidade de suspensão dos efeitos dos acórdãos embargados, diante da iminente possibilidade de o Supremo Tribunal Federal analisar a constitucionalidade do art. 535, §8º do CPC. Este dispositivo pode ser interpretado como base legal para apresentação de uma “ação rescisória atemporal”. Dessa forma, indica-se que essa situação constitui questão constitucional prejudicial à análise do recurso especial, sendo necessária a remessa dos autos ao STF para averiguação.
De modo alternativo, defende-se a remessa dos autos à Corte Especial, uma vez que os acórdãos recorridos abordam dúvidas quanto à constitucionalidade do art. 535, §8º, CPC.
O embargante menciona ainda que no Tema 1338/RG, em que o STF discute questão análoga ao tema do STJ, foi fixada a seguinte tese: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”. Há embargos de declaração pendentes de análise no bojo do Leading case. Por isso, argumenta-se pela necessidade de suspensão do feito até a conclusão da análise do referido tema.
Por fim, em prol da segurança jurídica, do interesse social e da preservação da confiança dos jurisdicionados no ordenamento jurídico e na validade dos atos praticados, os contribuintes defendem que os efeitos dos acórdãos devem ser prospectivos, preservando-se as declarações de compensações, restituições de tributos – inclusive via precatório – e pedidos de habilitações.
Tema: Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos – Tema 1293 dos recursos repetitivos.
REsp 2147578 – SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Julgamento conjunto: REsp 2147583.
A 1ª Seção do STJ definirá se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 nos casos em que o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, permanece paralisado por mais de 3 anos.
Conforme noticiamos no Velloza Ata de Julgamento de 12/05/2023, a 1ª Turma do STJ, ao analisar o REsp 1999532, entendeu que a obrigação disposta no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/1966 não possui natureza tributária. Com base nesse precedente, os contribuintes argumentam que a posição do TRF 3 — de que a obrigação possui natureza tributária — diverge do entendimento da Corte.
Nesse contexto, as empresas buscam o reconhecimento da natureza jurídica administrativa, vinculada ao exercício de polícia aduaneira. Argumentam que o poder de polícia aduaneiro é distinto do tributário, com obrigações próprias. Isso justificaria a aplicação do dispositivo que prevê a prescrição intercorrente, por se tratar de multa estritamente administrativa, sem caráter fiscal.
Destaca-se que, embora o Decreto 70.235/72 não preveja prazos decadenciais, prescricionais ou de preclusão intercorrente, a inércia da Administração Pública não pode, amparada em lacuna legislativa, tornar imprescritível sua pretensão punitiva. O processo administrativo deve observar os princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e da razoável duração do processo.
O TRF 3 entende que o Decreto 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente nem estabelece prazo específico para conclusão do processo. Sem previsão legal, considera não haver base para reconhecer a prescrição intercorrente administrativa. Afirma que a prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/99 não se aplica ao contencioso administrativo fiscal, devido ao princípio da especialidade.
Ao rejeitar a tese dos contribuintes, o Tribunal indicou que o período entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou recurso administrativo corre contra o contribuinte que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito original acrescido de juros e correção monetária. Assim, mesmo com o crédito tributário constituído, havendo impugnação administrativa, sua exigibilidade fica suspensa (art. 151, III, do CTN) até decisão final, impossibilitando a ocorrência da prescrição intercorrente.
18/03/2025
2ª Turma
Tema: Legalidade da IN SRF 1.855/18 que instituiu exigência de transmissão de DCTF para constituição dos débitos inseridos no programa e estabeleceu prazo para observância desse requisito.
REsp 2084830 – EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A 2ª Turma do STJ retomará a análise da legalidade do art. 11, III, da Instrução Normativa nº 1.855/18, publicada em 10/12/2018. Esta IN estabeleceu a obrigatoriedade de transmissão, até 07/12/2018, de declarações fiscais (DCTF) relativas a débitos inseridos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
O contribuinte busca anular o acórdão do TRF da 3ª Região, que manteve o indeferimento do pedido administrativo de revisão da consolidação do PERT. O tribunal baseou sua decisão no fato de que a empresa transmitiu as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) retificadoras após o prazo previsto no art. 11, II, da IN SRF 1.855/18.
Segundo o contribuinte, o indeferimento do pedido de revisão contraria as finalidades do programa. O art. 11, III, da IN 1.855/18 seria incompatível com a Lei nº 13.496/17, uma vez que esta não condicionou a inclusão de débitos no PERT à entrega prévia de DCTF. Argumenta ainda que a legislação não exigia sequer a prévia constituição do crédito tributário para inclusão no PERT, conforme o art. 2º, I, da Instrução Normativa nº 1.711/17, que regulamentou o programa na RFB. Além disso, sustenta que a IN nº 1.855/18, publicada em 10/12/2018, impôs obrigações com prazo retroativo a 07/12/2018, violando o princípio da irretroatividade da norma jurídica.
Alega-se, assim, que o indeferimento do pedido administrativo de revisão da consolidação do PERT é ilegal — por criar exigência não prevista na Lei nº 13.496/17 (instituidora do PERT) — e inconstitucional, por violar os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.
Caberá aos ministros definir se é possível um ato infralegal retroagir para agravar a situação da empresa. Tal retroação violaria o art. 106 do CTN e o art. 1º, §5º, da Lei nº 13.496/17, que garantem o direito à revisão da consolidação do parcelamento.
Em novembro de 2024, o ministro relator votou pelo não conhecimento do mérito, argumentando que a pretensão se baseia na alegação de insuficiência do sistema da Receita ou na impossibilidade de cumprir prazos e determinações da instrução normativa. Para avaliar esses argumentos, seria necessário analisar matéria fática e provas produzidas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Afrânio Vilela.
Tema: Saber se é possível que o contribuinte continue as compensações até o esgotamento integral do crédito ou se o direito sucumbe ao prazo prescricional, ainda que o pedido tenha sido feito dentro do prazo.
REsp 2178201 – FAZENDA NACIONAL x TERMOMACAE S A – Relator: Ministro Francisco Falcão.
Os ministros da 2ª Turma deverão definir se o contribuinte pode continuar as compensações até o esgotamento integral do crédito ou se o direito se extingue pelo prazo prescricional, mesmo quando o pedido foi feito dentro do prazo.
A Fazenda Nacional busca aplicar o art. 168 do CTN, que estabelece o prazo prescricional da pretensão repetitória do contribuinte. Reconhece que a jurisprudência é pacífica quanto à faculdade do contribuinte em optar pela restituição do indébito tributário via precatório/RPV ou compensação administrativa, observados os termos da legislação vigente na data do encontro de contas.
No entanto, argumenta que o direito à compensação e restituição em juízo é prescritível. Sustenta que, em caso de indébito decorrente de ação judicial, o prazo prescricional inicia-se com o trânsito em julgado ou homologação da desistência da execução do título judicial.
A Fazenda defende que o prazo não pode ser interrompido, dada a ausência de previsão legal. Assim, argumenta que deve prevalecer a teoria de que a prescrição começa com o nascimento da pretensão, conforme os marcos citados. Afirma também que o procedimento de habilitação não implica apreciação ou decisão sobre a existência ou montante do crédito do contribuinte, e seu deferimento não garante a homologação posterior da compensação. Com base nisso, sustenta que cada declaração do contribuinte inicia um novo procedimento de compensação.
Por outro lado, o Tribunal de origem reconheceu que a compensação pode ocorrer até o esgotamento integral do crédito, desde que o pedido tenha sido iniciado dentro do prazo prescricional.
Tema: Saber se créditos posteriores à apresentação da compensação podem ser utilizados para extinção de débitos apontados em PER/DCOMP não homologadas.
REsp 2182591 – FAZENDA NACIONAL x XX DE NOVEMBRO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A – Relator: Ministro Francisco Falcão.
Os ministros da 2ª Turma definirão se créditos posteriores à apresentação da compensação podem ser utilizados para extinção de débitos apontados em PER/DCOMP não homologadas.
A Fazenda Nacional defende que, mesmo com o reconhecimento de créditos posteriores ao envio das declarações de compensação indicadas na inicial pelo perito, estes não podem ser utilizados retroativamente. Argumenta que não se pode homologar o procedimento de acerto de contas realizado quando os créditos não possuíam liquidez e certeza. A Fazenda assegura que, uma vez verificada a existência do crédito, cabe à Secretaria da Receita Federal a imputação dos valores e apuração de eventual saldo residual.
Em síntese, o Fisco busca o acolhimento da tese de que o reconhecimento judicial de crédito ao contribuinte não implica homologação pelo Poder Judiciário de sua declaração de compensação.
O TRF 2 consignou que, reconhecido o direito creditório da empresa, não é razoável negar o direito à compensação sob o argumento de que o débito não foi demonstrado por meio de declaração no momento do pedido de compensação.
20/03/2025
2ª Turma
Tema: Exigibilidade do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM para empresa tributada pelo regime especial do Simples Nacional.
REsp 1988618 – FAZENDA NACIONAL x AUTOIMPACT COMERCIAL LTDA – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A 2ª Turma do STJ poderá definir se o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é exigível de empresa de pequeno porte tributada pelo regime especial do Simples Nacional.
O TRF da 4ª Região acolheu a tese do contribuinte, assegurando a inexigibilidade do AFRMM. O tribunal fundamentou sua decisão no art. 13 da LC 123 de 2006, que tornou as empresas isentas das contribuições instituídas pela União. O AFRMM — contribuição de intervenção de domínio econômico instituída pela União — não é recolhido de forma unificada nem pago separadamente.
No mérito, a Fazenda Nacional sustenta que essa interpretação viola a LC 123/2006 e o art. 111 do CTN. Argumenta que o AFRMM foi instituído para atender aos encargos da União com a intervenção nas atividades de navegação mercante, visando apoiar o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. O tributo possui alíquotas variáveis conforme o tipo de transporte aquaviário.
A Fazenda afirma que o art. 13 da LC 123/2006, ao delimitar o alcance do tratamento tributário diferenciado, não excluiu do recolhimento unificado os demais tributos de competência da União e dos demais entes que não foram expressamente relacionados, mantendo sua cobrança regular. Para o Fisco, o dispositivo não é uma “carta em branco”, mas estabelece especificamente quais contribuições não seriam exigíveis das empresas do Simples Nacional.