Velloza em Pauta

04 . 02 . 2025

Com a abertura do Ano Judiciário de 2025 neste mês de fevereiro, os Tribunais Superiores retomam as sessões de julgamento com temas relevantes para o contencioso tributário.

O STF deverá retomar temas importantes, como o julgamento do recurso que discute a aplicação dos tratados internacionais para prevenir a dupla tributação, visando afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre lucros de empresas brasileiras obtidos por meio de controladas no exterior. Outro tema relevante trata da possibilidade de exclusão do próprio ISS, PIS e COFINS da base de cálculo do ISS. Também voltará à pauta a discussão sobre a compensação integral de prejuízos fiscais do IRPJ e da base negativa da CSLL na extinção da pessoa jurídica, sem o limite de 30% previsto nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/95 e nos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95.

No STJ, destacamos os recursos sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC em depósitos judiciais, a eficácia do seguro garantia para impedir o protesto e a inscrição do débito tributário no CADIN, e a possibilidade de compensação entre saldos credores de ICMS e débitos de ICMS-ST.

Estes e outros temas relevantes estão previstos para julgamento em fevereiro.

Boa leitura.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Virtual – 07/02/2025 a 14/02/2025
Plenário
Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os resultados positivos de equivalência patrimonial apurados por controladas no Exterior.
RE 870214 – VALE S/A x UNIÃO – Relator: Ministro André Mendonça.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal deverão prosseguir com a análise do agravo interno interposto pela União contra decisão que manteve o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O STJ compreendeu que os lucros auferidos pelas empresas controladas sediadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo devem ser tributados apenas nos seus territórios, em respeito ao art. 98 do CTN e aos Tratados Internacionais. Quanto aos lucros apurados por empresa domiciliada nas Bermudas, determinou que estão sujeitos ao art. 74, caput da MP 2.158-35/2001, não incluindo o resultado da contrapartida do ajuste do valor do investimento pelo método da equivalência patrimonial. O STJ também entendeu que o art. 7º, § 1º da IN/SRF 213/02 extrapolou os limites impostos pela Lei Federal (art. 25 da Lei 9.249/95 e 74 da MP 2.158-35/01).

O caso trata do afastamento da “tributação automática” pelo IRPJ e pela CSLL sobre os lucros auferidos por sociedades controladas domiciliadas na Bélgica, Dinamarca, Luxemburgo e Bermudas, em virtude da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e da Instrução Normativa nº 213, de 2002.

Segundo a empresa Vale, o acórdão do STJ não estabeleceu um regime de tributação territorial, mas respeitou os Tratados Internacionais firmados pelo Brasil com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo. Estes tratados restringem a tributação brasileira aos lucros distribuídos por controladas estrangeiras nesses países, permitindo a tributação no Brasil apenas quando efetivamente distribuídos à controladora brasileira. A Vale ressaltou que o STJ apenas reafirmou que os Tratados impedem a tributação extraterritorial indiscriminada de lucros não distribuídos, mantendo a possibilidade de tributação quando recebidos como dividendos. Quanto ao método da equivalência patrimonial, a empresa contestou a alegação da União de que o STJ o teria “inutilizado”. Explicou que o tribunal reconheceu sua validade como mecanismo contábil para registrar lucros de controladas no exterior, esclarecendo que apenas os lucros efetivos são tributáveis. Por fim, defendeu que o acórdão do STJ manteve a tributação em bases universais, afastando apenas a tributação sobre lucros não disponibilizados em razão dos Tratados.

Na decisão monocrática contestada pela União, entendeu-se que o STJ analisou a controvérsia sob o enfoque legal. O relator destacou dois pontos principais: i) o debate sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre lucros de empresa controlada no exterior seria infraconstitucional, pois o acórdão recorrido estabeleceu a prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação tributária nacional; e ii) quanto ao afastamento do Método da Equivalência Patrimonial (MEP) para calcular a tributação do lucro das controladoras, o STJ fundamentou-se na interpretação de normas reguladoras, conferindo natureza legal à discussão.

Em 04/10/2024, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto-vista divergente do relator, dando provimento ao agravo interno da União e ao recurso extraordinário, reconhecendo a possibilidade de computar como acréscimo patrimonial positivo os lucros das empresas controladas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo.

O ministro Gilmar Mendes considerou que o recurso não trata da interpretação de tratados internacionais, julgando-os inaplicáveis ao caso. Para ele, a discussão central é a compatibilidade do art. 74 da MP 2.158-35 com o conceito de renda — dispositivo já declarado constitucional pelo plenário do Supremo para casos de controle de empresa estrangeira por empresa brasileira, mas afastado pelo STJ.

Assim, aplicou o entendimento do RE 541090, reconhecendo a possibilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre o lucro da controladora obtido por meio de empresas controladas no exterior.

Em contraposição, o ministro André Mendonça votou pelo desprovimento do agravo da União, entendendo que o caso depende da aplicação de normas infraconstitucionais. Argumentou que o Método de Equivalência Patrimonial, como instrumento de avaliação contábil de empresas estrangeiras em relação ao patrimônio da matriz nacional, não altera a base de cálculo do próprio lucro ou renda das empresas, sendo neutro em relação ao lucro real tributável pelo IRPJ e pela CSLL, excluindo variações cambiais no exterior e mutações patrimoniais das controladas.


2ª Turma
Tema: Inclusão de ISS, PIS e Cofins na base de cálculo do ISS.
ARE 1522508 – BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Gilmar Mendes.

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal apreciará o agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão que negou seguimento ao recurso. A decisão foi fundamentada no julgamento da ADPF 190, no qual o STF estabeleceu a inconstitucionalidade de lei municipal que exclua valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. O relator entendeu que o tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado pela Suprema Corte. Na decisão agravada, os precedentes citados afirmam que a Lei Complementar 116/03 definiu a base de cálculo do ISS como o preço do serviço, não havendo fundamento para excluir valores referentes aos tributos federais.

O contribuinte argumenta que as teses firmadas nas ADPFs nº 189 e 190/STF não se aplicam ao caso, pois a legislação do Município de São Paulo e a legislação analisada pelo STF nas referidas ADPFs violaram a Constituição Federal por fundamentos distintos. Segundo ele, nos casos paradigmas, a inconstitucionalidade formal e material decorreu de dois motivos principais: a usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria tributária e a violação à alíquota mínima estabelecida pelo Poder Constituinte no art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Além disso, questiona-se a inconstitucionalidade da inclusão de outros tributos e do próprio ISS em sua base de cálculo, argumentando que o Município de São Paulo ampliou arbitrariamente o critério quantitativo do ISS ao equiparar “preço do serviço” a “receita bruta” auferida na operação.


Virtual – 14/02/2025 a 21/02/2025
2ª Turma
Tema: Trava dos 30% – dedução de prejuízo fiscal da base de cálculo do IRPJ/CSLL para empresas extintas.
RE 1425640 – MAIS FRANGO MIRAGUAI LTDA x UNIÃO – Relator: Ministro André Mendonça.

Após o cancelamento do pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal apreciarão em ambiente virtual o agravo interno interposto pelo contribuinte em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário que versa sobre a possibilidade de compensação integral de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, na hipótese de extinção da pessoa jurídica, sem o limite dos arts. 15 e 16, da Lei nº 9.065/95 e nos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 (trava de 30%).

Na origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região compreendeu que são constitucionais os dispositivos que preveem a limitação quantitativa, mesmo para o caso de pessoas jurídicas prestes a serem extintas.

Em assentada anterior ao pedido de destaque, o relator proferiu voto favorável a pretensão do contribuinte, provendo o recurso. Ressaltou que o STF, no Tema 117/RG, considerou constitucional a limitação à compensação de prejuízos fiscais e bases negativas do IRPJ e da CSLL. Contudo, enfatizou que os casos de extinção da empresa por operações societárias não estavam em discussão, tornando o precedente inaplicável ao caso em questão. Na visão do relator, reter os valores após a dissolução da empresa resultaria em enriquecimento sem causa do Fisco, subvertendo a competência tributária do Imposto de Renda e da Contribuição sobre o Lucro. Assim, concluiu que a compensação integral das perdas fiscais da empresa era devida, sem a aplicação da “trava dos 30%”.


Presencial
26/02/2025
Tema: Aplicação, ou não, do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedente do STF, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito julgado. Tema 100/RG
RE 586068 – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS x HILARIA ANTUNES CARDOSO – Relator: Ministro Gilmar Mendes.

O Plenário da Corte Suprema apreciará os embargos de declaração opostos por amicus curiae em confronto ao aresto que fixou as seguintes teses para o tema 100 da repercussão geral: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”.

O embargante afirma que o acórdão foi omisso em relação ao item da tese que consignou que simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória, pode ser manejada com o fito de desconstituir a coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte. Aponta que o CPC apresenta dois possíveis prazos, quais sejam: art. 535, §8, que dispõe que quando a Fazenda Pública buscar rescindir título executivo judicial tendo como referência decisão do STF proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, o seu prazo será contado do trânsito em julgado da decisão preferida pelo Supremo Tribunal Federal; Em outro sentido, o caput do art. 975 define que o direito a revisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Dessa forma, defende que a falta de esclarecimento sobre o termo a quo pode gerar uma insegurança jurídica eterna nos processos afetos aos Juizados Especiais.

Exemplificou a questão da seguinte maneira: se a declaração de inconstitucionalidade ocorrer apenas 20 anos após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o prazo de 2 anos da rescisória começaria a contar apenas de tal marco temporal, em o que considerou uma patente violação à segurança jurídica e aos princípios informadores dos Juizados Especiais.

Por fim, acredita que a omissão acarreta enorme insegurança jurídica nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais.


Tema: a) Incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. b) Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório – Tema 816 da Repercussão Geral
RE 882461 – ARCELORMITTAL BRASIL S/A x MUNICIPIO DE CONTAGEM – Relator: Ministro Dias Toffoli.

Será retomada a apreciação do Tema 816 da repercussão, o qual discute as seguintes controvérsias: a) incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria; e b) limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório. O julgamento do recurso foi interrompido em agosto de 2024, após pedido de vista do Ministro André Mendonça.

O julgamento já conta com 8 votos em relação ao mérito. 7 votos foram proferidos na linha da compreensão pela inconstitucionalidade da incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização, bem como pela definição de que as multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário. Inaugurando divergência, o Ministro Alexandre de Moraes compreende que o recurso deve ser desprovido, fixando-se a seguinte tese: “É constitucional a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, ainda que referida operação configure etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria, nos termos do item 14.05 da lista de serviços, anexa à lei complementar 116/2003”. E, em relação ao item 2 da tese, concordou com o relator no sentido de que a multa moratória a ser aplicada deve observar o teto de 20% do débito tributário, sob pena de confisco.

O relator do leading case, Ministro Dias Toffoli, apresentou voto no sentido de considerar que não é possível a incidência do ISS no tocante às industrializações por encomenda relativamente à prestação de serviços de corte longitudinal e transversal de bobinas de aço. Também reforçou a necessidade de se adotar o limite máximo de 20% do valor do débito para as multas moratórias cobradas, ficando as variações temporais (dia de atraso, mês, etc), a cargo de cada lei, tendo em vista a previsão de multa moratória disposta na Lei nº 9.430/1994 (art. 61). Pontuou que tal limite estaria em harmonia com o Tema nº 214 da repercussão geral, o qual considerou constitucional a multa moratória de 20% do valor do débito. Entretanto, no caso concreto, restou prejudicada a análise em relação a multa questionada, porquanto a sua conclusão foi pela não incidência do ISS.

Propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.

Em relação a modulação dos efeitos da decisão, compreendeu que a decisão não tem efeito retroativo, isto é, deverá valer a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito, para:

    1. impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, que a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores;
    2. impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da daquela data.

Para o Ministro Dias Toffoli ficam ressalvadas (i) as ações judiciais ajuizadas até a véspera mesma data (publicação da ata de julgamento do mérito), inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discuta a incidência do ISS, e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até a véspera da mencionada data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ISS e não do IPI/ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até esse marco. No caso de não recolhimento nem do ISS nem do IPI/ICMS, incide o IPI/ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

A compreensão firmada pelo relator foi acompanhada integralmente pelos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Os ministros Luiz Fux, Roberto Barroso e Cristiano Zanin, embora tenham acompanhado o relator em relação à tese de que não se pode extrair do item 14.05 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/03 a incidência de ISS na chamada “industrialização por encomenda”, bem como o percentual máximo da multa moratória, fixado no percentual de 20% do débito tributário, reputaram não ser possível, neste momento, firmar a modulação de efeitos do julgado com a exclusão da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre as operações em discussão. Para eles, a matéria em momento algum foi objeto de questionamento na demanda, de maneira a que as diversas posições sobre a incidência do tributo federal pudessem ser debatidas. Salientou-se que na inicial dos Embargos à Execução que deram origem ao recurso, o próprio contribuinte não questiona a incidência do IPI, reconhecendo que a incidência do tributo federal faz parte de seu processo produtivo.

Desta forma, acompanharam o relator com ressalvas para determinar eficácia ex nunc da decisão relativa à não incidência do ISS sobre as operações de industrialização por encomenda, produzindo os efeitos a contar da data de publicação da ata de julgamento do mérito, para:

 a) impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, a cobrança do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores;

 b) impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da daquela data.

Para os ministros Luiz Fux, Roberto Barroso e Cristiano Zanin ficam ressalvadas (i) as ações judiciais ajuizadas até a véspera mesma data (publicação da ata de julgamento do mérito), inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discuta a incidência do ISS, e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até a véspera da mencionada data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ISS e não do ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até esse marco. No caso de não recolhimento nem do ISS nem do ICMS, incide o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

Nas razões de decidir, o ministro Alexandre de Moraes compreendeu ser possível aplicar a distinção e diferenciação de cada ação, pois a empresa contratou outra para um serviço específico, não sendo cabível incluir essa etapa na linha de produção do aço. Assim, concluiu no mesmo sentido do Tribunal de origem, entendendo que essa atividade é a atividade fim da empresa, atestando que a tributação cabível ao fato seria a incidência do ISS. Nessa linha, o serviço prestado seria a industrialização por encomenda, enquadrando-se, em sua leitura, no subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03, reproduzida no Código Tributário do Município de Contagem.

Defendeu ainda que no presente tema não se trata de hipótese de aplicação da mesma ratio alcançada na ADI 4389, pois não está se criando um novo produto, mas requalificando as chapas de aço. Assim, como não se configura um novo produto, não há uma sequência procedimental. Pontuou que o STF tem conferido interpretação ampla aos serviços de qualquer natureza, porque muitas vezes as obrigações de fazer estão ligadas as obrigações de outra natureza. Salientou que o fato de a LC 116/03 ter excluído o critério da destinação eu constava na legislação anterior a CF de 1988, é demonstrativo que o legislador complementar vislumbrou a dificuldade de apontar se o bem seria destinado a comercialização ou a industrialização posterior.

Compreendeu que se o constituinte quisesse limitar o campo de tributação de ISS, o teria feito de forma mais clara, da mesma maneira como ressalvou o serviço de transporte intermunicipal e interestadual e os serviços de comunicação, aos quais atribuiu a incidência do ICMS. Concluiu que quando houver um conflito entre o legislador municipal e o legislador estadual, cabe analisar qual situação alcança maior convergência ao que foi estabelecido pelo legislador complementar. Fez menção a jurisprudência do STJ, na linha de que a industrialização por encomenda atrai a incidência do ISS.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Virtual – 04/02/2025 a 10/02/2025
1ª Turma
Tema: Exigência do IRPJ e CSLL em razão da glosa na dedução da base de cálculo dos referidos tributos dos valores pagos a título de PLR a diretores empregados.
REsp 1948478 – I A S A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

Em ambiente virtual, os ministros da 1ª Turma apreciarão os embargos de declaração opostos pelo contribuinte contra o acórdão que determinou a impossibilidade de dedução, da base de cálculo do IRPJ/CSLL, dos valores pagos como Gratificações e Participação nos Lucros ou Resultados (“PLR”) a diretores, executivos e administradores, mesmo quando contratados sob o regime celetista.

Alega-se que o julgado foi omisso quanto a dois aspectos: i) a aplicabilidade das regras expressas sobre a dedutibilidade de pagamentos de PLR a empregados por força de obrigação contratual e de gratificações, independentemente de sua designação. O contribuinte argumenta que a função de administrador não descaracteriza a condição principal do empregado junto ao empregador — seu vínculo empregatício — com todas as garantias e direitos decorrentes, incluindo o direito à PLR, garantido constitucionalmente e protegido pela legislação ordinária, como a CLT e a Lei n. 10.101/2000; ii) a dedutibilidade de pagamentos de PLR ou gratificações a administradores da base de cálculo da CSLL, considerando a concordância do fisco com a Embargante quanto à dedutibilidade dessas verbas, conforme o entendimento estabelecido na IN RFB n. 1.700/2017, que expressamente determina sua não adição na base de cálculo da CSLL.

Aponta-se ainda contradição na ratio decidendi ao estender a diretores empregados a regra de indedutibilidade da PLR paga a dirigentes e administradores. Segundo o entendimento do Min. Gurgel de Faria, “não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na competência do Poder Legislativo, devendo se ter deferência pela escolha legislativa” — o que justificaria a aplicação da regra de indedutibilidade de PLR paga a empregados com poder de gerência. No entanto, ao afastar a aplicação do art. 3º, §1º, da Lei n. 10.101/2000, que estabelece a regra de dedutibilidade da PLR paga a empregados, o julgado avança sobre a competência legislativa ao sugerir que essa legislação seria aplicável apenas a “empregados sem amplos poderes de representação legal” (empregados com subordinação).


Presencial
04/02/2025
1ª Turma
Tema: Possibilidade de compensação de saldos credores de ICMS com débitos de ICMS-ST.
REsp 2120610 – GRUPO CASAS BAHIA S.A. x ESTADO DE SÃO PAULO – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

Os ministros da 1ª Turma retomarão a apreciação do recurso especial que questiona a possibilidade de compensação de saldos credores de ICMS com débitos de ICMS-ST.

O julgamento, iniciado em outubro de 2024, foi suspenso após pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. A relatora havia proferido voto reconhecendo como compreensível a irresignação da recorrente quanto ao pleito de utilização dos créditos acumulados de ICMS para garantir a efetivação dos princípios constitucionais da normatividade da capacidade contributiva. Tal pleito vem sendo impedido tanto pela ausência de previsão mais abrangente na Lei Complementar 87/1996 quanto pelas restrições em nível estadual.

Contudo, a relatora considerou inviável acolher o pedido, uma vez que a Lei 87/1996 não fornece autorização expressa para a utilização de créditos acumulados de ICMS na escrita fiscal para compensação com valores devidos a título de ICMS substituição, determinando assim o improvimento do recurso.

O Tribunal de origem estabeleceu a impossibilidade de compensação do crédito ICMS na forma pretendida, alegando inexistência de legislação que preveja tal modalidade. Ressaltou que o STF firmou entendimento de que o princípio constitucional da não cumulatividade constitui garantia do emprego de técnica escritural para evitar sobreposição de incidências, não podendo ser inferido diretamente do texto constitucional. Assim, a legislação pode delimitar suas hipóteses de aplicação ou restringir seu alcance em determinadas circunstâncias.

O contribuinte, por sua vez, alega a ilegalidade da conduta do Estado em não permitir que débitos de ICMS-ST sejam compensados com os saldos credores do ICMS acumulados — decorrentes, segundo seu entendimento, da própria sistemática da substituição tributária. Isso ocorre mesmo quando as operações subsequentes são realizadas por suas próprias lojas varejistas no Estado de São Paulo, estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica.

O contribuinte argumenta que o caput do artigo 25 da LC nº 87/96 assegura aos contribuintes o direito de apuração centralizada do imposto, com liquidação por compensação (artigos 23 e 24 da LC nº 87/96) de saldos devedores com saldos credores de estabelecimentos localizados no mesmo ente federado. Isso independe da modalidade de arrecadação do imposto — seja ICMS-Normal ou ICMS-ST (previsto no artigo 6º da LC nº 87/96) — e aplica-se mesmo entre diferentes estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica (conforme interpretação do artigo 11, §3º, inciso II, da LC nº 87/96, à luz da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49), visando garantir a não-cumulatividade própria do ICMS (artigo 8º, §5º c/c artigo 19 da LC nº 87/96).


2ª Turma
Tema: Saber se a circunstância do AIIM ter sido lavrado depois da revogação do Regime Especial interfere na eficácia das apólices.
AREsp 2678907 – ESTADO DE SÃO PAULO x SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. e OUTRO – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Os ministros da 2ª Turma apreciarão recurso interposto pelo Estado de São Paulo que alega que o momento da lavratura do auto de infração e imposição de multa não interfere na eficácia das apólices. O Fisco argumenta que o relevante é que as infrações ocorreram durante o período de validade das apólices.

Na origem, o Estado ajuizou ação de cobrança contra a seguradora, solicitando o pagamento de indenização correspondente ao total das garantias prestadas a terceiro, com as devidas correções e acréscimos legais e sucumbenciais.

Preliminarmente, a agravada alegou que o Fisco não tinha interesse processual, uma vez que o regime especial foi revogado em 15/02/2017, o que resultou na extinção da vigência das apólices anteriormente expedidas. No mérito, afirmou que a obrigação assumida limitava-se ao depósito em garantia, não incluindo o pagamento do crédito tributário, cuja exigibilidade estava suspensa administrativamente.

O Tribunal de origem rejeitou a pretensão do Estado, destacando que as apólices de seguro estão vinculadas ao regime especial e que os contratos evidenciam a natureza acessória do contrato securitário em relação ao regime especial, que foi revogado antes da lavratura do AIIM. Estabeleceu também que o fato de o Fisco exigir dos contribuintes de ICMS, que aderem ao benefício do regime especial, a contratação do seguro garantia comprova, por si só, a natureza acessória das apólices de seguro.


Tema: Saber se incide o IPI no ato de transferência de veículo sinistrado, adquirido com isenção do tributo, à seguradora.
AREsp 2694218 – FAZENDA NACIONAL x ALLIANZ SEGUROS S/A – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

Os ministros da 2ª Turma do STJ analisarão recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, o qual traz à discussão dois pontos fundamentais: primeiro, a questão da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) especificamente na transferência de veículo salvado à segurada, e segundo a análise da legalidade em se estabelecer como condição para essa transferência o pagamento prévio do referido imposto.

Em relação à posição atual, o Fisco estabelece uma distinção em sua interpretação: reconhece a não incidência do IPI nas situações específicas em que ocorre a transferência do veículo para a seguradora após o pagamento de indenização decorrente de perda total, furto ou roubo, nas hipóteses em que o veículo venha a ser posteriormente recuperado. Entretanto, a autoridade fazendária mantém um posicionamento de que tal benefício fiscal não pode ser estendido para os casos em que o veículo passa a integrar definitivamente o patrimônio da própria seguradora ou quando é objeto de comercialização para terceiros que não são contemplados pela isenção, seguindo estritamente as disposições contidas no artigo 12, §1º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1769/2017.

Neste contexto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar a matéria, estabeleceu que o IPI não deve ser exigido especificamente no momento da transferência do veículo à seguradora. No entanto, o mesmo tribunal preservou a possibilidade de futura tributação pelo IPI em duas situações distintas: quando houver posterior venda do veículo a terceiros que não gozam do benefício da isenção, ou quando ocorrer a incorporação do bem ao patrimônio de outra empresa seguradora.


05/02/2025
Corte Especial
Tema: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos – Tema 1169 dos recursos repetitivos.
REsp 1978629 – DINORA CABRAL MAGALHAES e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE) – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
Julgamento conjunto: REsp 1985037 e REsp 1985491.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidirá se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação que visa o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. A questão é se sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o Magistrado deve examinar o prosseguimento da ação com base nos elementos concretos apresentados nos autos.

Os recursos selecionados foram afetados ao Tema 1169 dos repetitivos. Eles se originam de acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidiram favoravelmente à tese defendida pela entidade da administração pública federal, extinguindo as execuções individuais.

Entendeu-se que, em processo coletivo, onde a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), é imprescindível a apuração de um valor líquido e exigível para iniciar a execução. Essa apuração deve ser feita por um processo de liquidação, respeitando o contraditório e a ampla defesa, com efetiva contribuição do ente público executado. Considerou-se irrazoável transferir para a impugnação prevista no art. 535 do CPC a discussão dos critérios de cálculo unilateralmente adotados, o que subverteria o processo coletivo.

Por sua vez, as recorrentes alegam a legitimidade do associado para execução individual do título formado em mandado de segurança coletivo, argumentando que este não delimitou a data de filiação do substituído pela associação impetrante, como apontado pelos acórdãos contestados. Além disso, ressaltam que, quando a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos simples, a prévia liquidação do título coletivo torna-se desnecessária.


06/02/2025
1ª Seção
Tema: Discussão sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC presente nos depósitos judiciais – Temas 504 e 505 dos recursos repetitivos.
REsp 1138695/SC – FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA HERING – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.

A 1ª Seção retomará a apreciação dos embargos de declaração opostos face ao acórdão que manteve a tributação pelo IRPJ/CSLL nos ganhos obtidos com a correção de depósitos judiciais pela taxa Selic. O aresto manteve a tese fixada no tema 504 e modificou a fixada no tema 505:

a)  Tema 504 – “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”; e

b)  Tema 505 – “Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF – Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC”.

Em agosto de 2024, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Na ocasião, apenas o relator proferiu voto, entretanto, sem minuciar as razões de decidir, tendo indicado apenas que rejeitava os embargos de declaração da parte e não conhecia dos embargos de declaração de terceiro que não foi admitido como amicus curiae.

Relembramos que, em síntese, os embargos asseguram a existência de omissão quanto ao fato de o depósito judicial ser equiparado ao pagamento antecipado da dívida tributária. Requer-se a manifestação do STJ acerca do pronunciamento da RFB na SC COSIT 116/16, após o julgamento do Tema 504/STJ.  Defende-se a aplicação da ratio decidendi do Tema 962/STF à situação dos depósitos judiciais. O Supremo Tribunal definiu ser inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (Tema 962/RG).

Há alegação de contradição ou obscuridade do acórdão ao reconhecer a tese de que não é possível segmentar as parcelas que compõe os juros Selic, de forma que esses teriam também natureza de danos, por isso, os juros Selic na repetição de indébito não sofrem a tributação do IRPJ e da CSLL. Contudo, para esses mesmos juros Selic, consignou que devem sofrer a tributação do IRPJ e da CSLL, quando oriundos do levantamento de depósitos judiciais. Assim, entende a embargante estar evidenciada a contradição ou obscuridade, na medida em que as parcelas que compõem os juros Selic não podem ser segmentadas, inclusive quando do levantamento de depósitos judiciais.


Tema: Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) – Tema 1263 dos recursos repetitivos.
REsp 2098943 – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x W.SP LOGISTICA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE MOTOPECAS E BICIPECAS LTDA – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
Julgamento conjunto: REsp 2098945.

Os ministros da 1ª Seção, ao analisarem o tema 1263 dos recursos repetitivos, definirão se a oferta de seguro garantia pode impedir o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs recursos contra o entendimento do TJ/SP. O tribunal estadual decidiu que, embora o seguro garantia não suspenda a exigibilidade do crédito por não se equiparar ao depósito integral ou outras hipóteses legais, ele é suficiente para sustar o protesto, impedir a inscrição no CADIN e permitir a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

Em síntese, a Fazenda argumenta que a exclusão do débito do CADIN e do protesto só é admissível quando suspensa a respectiva exigibilidade, conforme o art. 151 do CTN.

O MPF manifestou-se contrário à tese fazendária, fundamentando que o seguro-fiança, embora não se equipare ao depósito integral para suspender a exigibilidade do crédito tributário, constitui mecanismo idôneo para impedir a inscrição no Cadin ou Serasa ou o protesto de Certidão de Dívida Ativa. Ressaltou que tal mecanismo garante adequadamente a satisfação do crédito da Fazenda Pública e permite a continuidade da atividade empresarial.

Nos autos, destacou-se que a questão em exame difere daquela julgada no REsp 1156668 e sumulada no enunciado 112: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. A suspensão da exigibilidade impede qualquer medida de cobrança — se efetuado o depósito antes da inscrição em dívida ativa, o crédito não será inscrito nem poderá ser ajuizada a execução fiscal. Contudo, com seguro garantia ou fiança bancária, permite-se a inscrição em dívida e o ajuizamento da execução fiscal. Além disso, apenas o depósito judicial em dinheiro encerra a responsabilidade do contribuinte pelos encargos da mora, transferindo-a ao banco depositário.

Ressalta-se que não se pode afirmar que a exclusão ou suspensão da inclusão do devedor no CADIN dependa exclusivamente da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois a lei não estabelece tal requisito. O STJ, ao julgar o REsp 1137497 (Tema 264), determinou ser indispensável a prestação de garantia idônea ou a suspensão da exigibilidade. Se a suspensão da exigibilidade fosse essencial para a sustação do protesto, o STJ teria se manifestado nesse sentido no Tema 264.

Assim, os contribuintes defendem que, para sustar ou impedir o protesto ou a inclusão no CADIN, exige-se apenas a prestação de garantia idônea e suficiente, cabendo ao magistrado avaliar sua idoneidade, suficiência e regularidade caso a caso.

As Turmas que compõem a 1ª Seção já se posicionaram no sentido de que o seguro garantia não pode impedir a inscrição no CADIN nem cancelar o protesto, uma vez que não se equipara ao depósito em dinheiro (agravo interno no AREsp 2058665 e agravo interno no REsp 2058885).


Tema: a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador – Tema 1290 dos recursos repetitivos.
REsp 2160674 – FAZENDA NACIONAL x NOVO MILLENIUM MOVEIS LTDA – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
Julgamento conjunto: REsp 2153347.

Analisando o tema 1290 dos recursos repetitivos, os ministros da 1ª Seção definirão se a remuneração de empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, pode ser enquadrada como salário-maternidade para fins de restituição ou compensação tributária com tributos devidos pelo empregador. Além disso, decidirão sobre a legitimidade passiva ad causam do INSS ou da Fazenda Nacional nas ações em que empregadores buscam reaver valores pagos às empregadas gestantes durante a pandemia.

A Fazenda Nacional defende a tese de que a remuneração paga à empregada gestante impossibilitada de trabalhar remotamente durante a emergência de saúde pública constitui encargo do empregador. Fundamenta seu argumento na Lei 14.151/2021, que, segundo sua interpretação, não contemplou a suspensão do contrato de trabalho. Sustenta, ainda, não haver amparo jurídico para o reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos como salário-maternidade. Quanto à legitimidade ad causam, afirma não possuí-la, indicando que a demanda deve ser direcionada ao INSS.

O Ministério Público Federal emitiu parecer reconhecendo a legitimidade ad causam da Fazenda nas ações em que empregadores buscam reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia. Contudo, concluiu pela impossibilidade de enquadrar como salário-maternidade os pagamentos feitos às gestantes afastadas das atividades presenciais durante a emergência de saúde pública, conforme a Lei 14.151/2021, para fins de compensação com contribuições previdenciárias e parafiscais futuras.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu as alegações dos contribuintes, entendendo que os ônus financeiros do afastamento de empregadas gestantes, por força da Lei 11.451/2021, devem ser suportados pela seguridade social. Reconheceu, assim, o direito à exclusão desses pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, fundamentando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 72 (“É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”). Autorizou-se a compensação tributária, com incidência da Taxa SELIC sobre o indébito reconhecido.

Há manifestação ressaltando que esse benefício existe desde antes da pandemia de COVID-19 e da Lei nº 14.151/21, e que o coronavírus, sendo considerado um agente insalubre, justificaria por si só a concessão do salário-maternidade às gestantes e lactantes afastadas, sem possibilidade de trabalho remoto, independentemente das disposições da Lei nº 14.151/21.

O TNU, no tema 335, caracterizou o vírus da COVID-19 como agente nocivo biológico e ubíquo que inviabilizou a presença da empregada gestante na empresa. Reconheceu o risco enfrentado pelas gestantes no trabalho presencial durante o período pandêmico, destacando que o distanciamento social foi uma das principais medidas de contenção do vírus. Assim, fixou a tese: “Enquadra-se como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21, quando comprovada a incompatibilidade com o trabalho à distância e for inviável a alteração de suas funções”.


11/02/2025
1ª Turma
Tema:  Exclusão da CPRB da própria base de cálculo.
REsp 1999905 – TABALUE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A 1ª Turma do STJ apreciará controvérsia sobre a possibilidade de exclusão da CPRB de sua própria base de cálculo.

O Tribunal de origem rejeitou o pedido do contribuinte ao entender que não há fundamento constitucional ou legal para apurar a contribuição sobre a receita bruta e, posteriormente, excluir tal valor da base de cálculo da CPRB. Dessa forma, concluiu que o contribuinte não tem direito à exclusão pleiteada.

O recorrente, por sua vez, argumenta que os valores recebidos a título de CPRB constituem meros ingressos, sem repercussão patrimonial positiva. Por isso, sustenta que tais valores não podem ser considerados componentes do faturamento da empresa, sendo que sua inclusão na base de cálculo das contribuições violaria o disposto nos art. 8º da Lei 12.546/2011, art. 2º da Lei 12.973/2014 e art. 12 do DL 1.598/1977.


2ª Turma
Tema: Saber se a penhora de valores a serem recebidos das administradoras de cartões de créditos se equipara à penhora sobre o faturamento.
REsp 2150191 – FAZENDA NACIONAL x POLO WEAR RIOMAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Os ministros da 2ª Turma do STJ apreciarão recurso que discute se a penhora de valores a serem recebidos das administradoras de cartões de crédito se equipara à penhora sobre o faturamento.

O Tribunal de origem concluiu que a penhora das vendas recebidas pela parte devedora das operadoras de cartão de crédito/débito é medida excepcional, assim como a penhora do faturamento. Não cabe seu deferimento prévio sem antes tentar a penhora eletrônica de valores e veículos da devedora – que já haviam sido deferidas nos autos – ou sem a demonstração, pela recorrente, do esgotamento das diligências extrajudiciais para localização de bens penhoráveis da recorrida, o que não ocorreu no caso.

Diante disso, reconheceu-se a impossibilidade de constrição de valores transferidos pelas administradoras de cartões de crédito, uma vez que a busca de ativos financeiros via SISBAJUD foi a única diligência realizada para encontrar bens em nome da devedora.

O Fisco argumenta que a penhora sobre valores repassados pelas operadoras de cartão de crédito não equivale, necessariamente, à penhora sobre faturamento da empresa. Isso porque não atinge diretamente o faturamento, que abrange a relação jurídica das vendas ao consumidor, incluindo aquelas não pagas com cartão de crédito.

Ressalta que os valores recebíveis de cartão de crédito representam apenas uma parte do faturamento e constituem direitos creditícios em posse das operadoras, assemelhando-se mais a um depósito bancário. Sustenta, ainda, que a penhora de créditos não exige o esgotamento das diligências para localização de bens.


Tema: Saber se o art. 9, § 2º, a, do DL 406/1968 é aplicável apenas nas hipóteses em que o prestador do serviço é contribuinte do ICMS e fornece mercadorias paralelamente à prestação do serviço / Alcance do tema 247 do Supremo Tribunal Federal.
REsp 2179511 – MUNICÍPIO DE ITABIRITO x CONCRETOMINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – EMPRESA DE PEQUENO PORTE – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Será apreciado recurso que, à luz do Tema 247/STF, questiona se a dedução da base de cálculo do ISS alcança apenas as hipóteses em que o prestador do serviço é contribuinte do ICMS e fornece mercadorias paralelamente à prestação do serviço.

No acórdão recorrido, adotou-se a premissa de que o STF, em sede de repercussão geral no RE 603.497, definiu ser possível a dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil, incluindo os insumos utilizados para a fabricação do concreto.

O Município afirma que, no referido paradigma, o STF modulou a decisão, concluindo pela impossibilidade de deduzir da base de cálculo do ISS os valores dos materiais. Assim, definiu-se ser cabível ao STJ a fixação dos limites de alcance da norma contida na lei federal.

O STJ, na esteira do que decidia anteriormente, teria voltado a aplicar entendimento restritivo, permitindo a dedução de materiais apenas nas hipóteses em que: i) o prestador do serviço é contribuinte do ICMS; e ii) fornece mercadorias paralelamente à prestação do serviço.

Com base nessa compreensão, o recorrente pretende que seja afastada a dedução do ISS, pois as mercadorias não teriam sido produzidas fora do local da prestação de serviços nem estavam sujeitas ao ICMS, conforme o art. 7º, §2º, I da LC 116/03.


18/02/2025
2ª Turma
Tema: Interpretação a ser conferida ao art. 148 do CTN – arbitramento da base de cálculo do ISS (falsidade de preço).
REsp 2098242 – MUNICÍPIO DE MANGARATIBA x COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.

Os ministros da 2ª Turma retomarão a apreciação do recurso especial que visa reconhecer a possibilidade de o Fisco arbitrar a base de cálculo do ISS quando houver suspeita sobre os preços praticados.

No caso em exame, o Tribunal de origem estabeleceu que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, sujeito à autonomia da vontade das partes, que podem inclusive prestá-lo gratuitamente. Sob esse aspecto, o art. 148 do CTN, ao permitir o arbitramento da base de cálculo quando o preço não merecer fé, deve ser interpretado restritivamente, considerando a ideia de falsidade de preço — isto é, a divergência entre o valor efetivamente pago e o declarado.

O Município argumenta que a fixação do preço não é completamente livre para as partes definirem conforme sua vontade. Segundo ele, os serviços gratuitos são apenas aqueles prestados por liberalidade, sem objetivo de lucro — o que não seria o caso em questão.

O Município entende que a fixação do preço é livre desde que o contribuinte ou responsável tributário não o omita, e que as declarações, esclarecimentos ou documentos apresentados sejam confiáveis. Alega que ficou comprovado o ilícito empresarial e administrativo devido à disparidade entre o preço estabelecido neste caso e outros pagos pela recorrida em situações idênticas, justificando o arbitramento do valor da base de cálculo, conforme o art. 148 do CTN.

Na análise do recurso, o ministro relator verificou a existência de subfaturamento dos preços dos serviços e votou pelo provimento do recurso especial, permitindo que o Fisco realize o arbitramento da base de cálculo do ISS. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, por sua vez, concluiu que a análise do mérito está prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar as provas. O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do ministro Afrânio Vilela.

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