Velloza em Pauta

03 . 12 . 2024

Com a aproximação do fim do ano judiciário de 2024, os Tribunais Superiores intensificam seus trabalhos para finalizar julgamentos de temas jurídicos relevantes.

Neste mês de dezembro, o STF analisará o Tema 1280 da repercussão geral, sobre a exigibilidade do PIS/COFINS das entidades fechadas de previdência complementar. A Corte também examinará o Tema 1214, que discute a incidência do ITCMD em planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) após o falecimento do titular.

O STJ, por sua vez, retomará a análise dos Temas 504 e 505 dos recursos repetitivos, que abordam a tributação pelo IRPJ/CSLL sobre ganhos com correção monetária de depósitos judiciais pela taxa Selic. O Tribunal também apreciará o Tema 1263, sobre a possibilidade do seguro garantia impedir o protesto do título e a inscrição do débito tributário no CADIN. Além disso, analisará o Tema 1223, referente à legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.

O Velloza Advogados agradece a todos os leitores, amigos e clientes que nos acompanharam neste ano de intenso trabalho, desejando que 2025 seja repleto de importantes conquistas.

Os temas pautados foram reunidos abaixo.

Boa leitura!

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Virtual
06/12/2024 a 13/12/2024
Plenário
Tema: Exigibilidade do PIS/COFINS em face das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), tendo presentes a Lei 9.718/1998 e o conceito de faturamento, considerando-se a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal – Tema 1280 da repercussão geral.
RE 722528 – CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI x UNIÃO – Relator: Ministro Dias Toffoli.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal retomarão a análise do tema 1280 da repercussão geral. O julgamento foi suspenso em agosto após pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Na ocasião, surgiram duas correntes: i) a primeira, encabeçada pelo relator e acompanhada pelo ministro Edson Fachin, defende o parcial conhecimento do recurso extraordinário para afastar a cobrança do PIS/Cofins (Lei nº 9.718/98) sobre receitas de aplicações financeiras. A tese proposta estabelece: “As receitas oriundas das aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar não consistem em faturamento para efeito da incidência do PIS/COFINS ante a Lei nº 9.718/98”; ii) a segunda, defendida pelos ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, propõe o desprovimento do recurso extraordinário, com a tese: “É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)”.

Na origem, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou que o PIS/COFINS não deve incidir sobre rendimentos provenientes de patrimônio externo à pessoa jurídica gestora, incluindo: contribuições de patrocinadores e participantes previstas nos regulamentos dos planos de benefícios; doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas proporcionadas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.

Por outro lado, o tribunal entendeu pela incidência desses tributos sobre “a receita própria dos fundos de pensão, isto é, aquelas que derivam de seu próprio patrimônio”, abrangendo “os altos rendimentos das atividades financeiras que desempenham”.

A recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o conceito constitucional de faturamento ao estabelecer que as EFPC não seriam beneficiadas pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. Argumenta que faturamento deve ser entendido como resultado das vendas de serviços e mercadorias, “estando fora de seu conceito todos os demais ingressos contabilizados pela pessoa jurídica estranhos a esta classificação”. Solicita a declaração de não incidência do PIS/COFINS sobre receitas que não correspondam à venda de mercadorias ou prestação de serviços.


Tema: Incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano – Tema 1214 da repercussão geral.
RE 1363013 – ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZACAO E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA (FENASEG) x OS MESMOS – Relator: Ministro Dias Toffoli.

Com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes, os ministros do STF voltarão a analisar o tema 1.214 da repercussão geral, que trata da incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

Até o momento, os ministros Dias Toffoli (relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino votaram pelo desprovimento do recurso extraordinário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e pelo provimento do recurso da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta. Declararam a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD, disciplinada no art. 23 e no art. 13, inciso II e parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.174/15, quanto ao repasse de valores e direitos do PGBL aos beneficiários na hipótese de morte do titular. Também deram parcial provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, declarando a constitucionalidade do art. 42 da referida lei estadual.

A redação da tese foi proposta da seguinte forma: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”

O Estado do Rio de Janeiro, a FENASEG e a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro interpuseram recursos extraordinários contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O acórdão, proferido em julgamento de representação por inconstitucionalidade, foi parcialmente procedente, declarando inconstitucional apenas a expressão “ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL)” do artigo 23 da Lei Estadual 7.174/2015, bem como o artigo 24, inciso III, alíneas a e b, e o artigo 42 da mesma lei.

O Tribunal considerou constitucional a exigência do ITCMD nos casos de PGBL por entendê-lo como uma aplicação financeira. Assim, quando ocorre a morte do titular, verifica-se a transmissão de direitos aos herdeiros ou beneficiários, justificando a incidência do tributo.

No caso do VGBL, porém, o Tribunal entendeu que sua natureza é diversa, sendo classificado como seguro de pessoa e produto securitário. Conforme o artigo 794 do Código Civil: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.” Não sendo considerado herança, o VGBL não apresenta fato gerador para a incidência do ITCMD, razão pela qual se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei 7.174/2015 apenas quanto ao VGBL.

O Estado do Rio de Janeiro argumenta que a cobertura por sobrevivência do Plano VGBL não se equipara ao seguro de vida, estando, portanto, sujeita ao ITCMD. Sustenta que o seguro por sobrevivência destina-se ao próprio segurado e não aos herdeiros ou beneficiários. Assim, com o óbito do segurado, o capital destinado ao custeio de sua sobrevivência converte-se em patrimônio transmissível aos herdeiros. Afirma também que o art. 42 da Lei fluminense nº 7.174/2015 não prevê a incidência do ITCMD sobre direito real, apenas exige o saldo de 50% do imposto sobre transmissão causa mortis ou doação realizada sob legislação revogada, que não foi integralmente auferido devido à instituição do direito real.

A FENASEG argumenta que o Tribunal de origem não considerou que a incidência do ITCMD requer três elementos: (i) transmissão; (ii) causa mortis; (iii) bens ou direitos, conforme estabelece o art. 199, inciso I, “a” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, norma que valida a Lei 7.174/15. Sustenta que, caso contrário, o Estado estaria tributando uma transmissão não ocorrida por causa mortis. Afirma que os valores das provisões matemáticas do plano PGBL não podem ser considerados como transmitidos aos beneficiários na morte do titular, pois as relações entre titular, beneficiários e entidade são autônomas, cada qual com seu direito de crédito perante a operadora do plano.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro defende a anulação integral do acórdão, argumentando que as questões são de legalidade, não de constitucionalidade, sendo inadequadas para o controle abstrato de constitucionalidade. Sustenta que eventual inconstitucionalidade seria reflexa ou indireta, contrariando o artigo 125, §2° da Constituição Federal, que estabelece a Constituição do Estado como único parâmetro para o controle abstrato de constitucionalidade estadual.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Presencial
03/12/2024
1ª TURMA
Tema: Legalidade da inclusão de despesas ao valor aduaneiro e, consequentemente, nas bases de cálculo dos impostos de importação, imposto sobre produtos industrializados, PIS-Importação e Cofins-Importação.
REsp 2130803 – CAMIL ALIMENTOS S/A e FILIAIS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.

Os ministros da 1ª Turma do STJ poderão analisar recurso especial interposto por contribuintes que questionam a legalidade da inclusão de despesas no valor aduaneiro e, consequentemente, nas bases de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS-Importação e da Cofins-Importação. O ministro relator decidiu monocraticamente que a controvérsia possui natureza constitucional, impossibilitando a análise pelo STJ, o que levou à interposição do agravo interno.

No mérito, os contribuintes argumentam que as disposições dos decretos 6.759/2009 (regulamento aduaneiro) e 6.870/2009 (sobre a vigência de decisões do Conselho do Mercado Comum, Resolução do Grupo Mercado Comum e Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul) são inválidas. Segundo eles, a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional só autorizam a majoração da base de cálculo de tributos mediante lei ordinária.

Assim, alegam que não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS: os custos de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; os gastos com carregamento, descarregamento e manuseio associados ao transporte; e o custo do seguro.

O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, estabeleceu que a tributação questionada está prevista no art. 2º do decreto 92.930/1986, que tem status de lei por incorporar tratado internacional ao ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, os decretos 6.759/2009 e 6.870/2009 apenas teriam replicado a previsão contida no normativo de 1986, afastando o argumento de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

No entanto, as empresas argumentam que o art. 2º do Decreto 92.930/86 nunca foi referendado pelo Congresso Nacional, pois não consta do Acordo de Valoração Aduaneira, e apenas confere aos Estados a competência para preverem os ajustes mencionados no referido artigo.


2ª TURMA
Tema: Saber se, anteriormente a LC 157/2016, era possível a incidência do ISS sobre a atividade de veiculação de propaganda por meio de internet.
AREsp 2446932 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A 2ª Turma do STJ apreciará recurso interposto por município que busca a declaração da incidência do ISS sobre a atividade de veiculação de propaganda — especialmente a realizada pela internet — antes mesmo da LC 157/2016, que incluiu tal fato no item 17.25 da LC 116/2003.

O Fisco municipal argumenta que, para fins de interpretação do item 17.06 da Lista Anexa à LC 116/2003, o termo “publicidade” sempre abrangeu a possibilidade de incidência de ISS sobre receitas provenientes da exploração de espaços virtuais para divulgação de marcas, independentemente das alterações posteriores.

O Tribunal de origem concluiu que a atividade de veiculação de propaganda estava expressamente prevista no item 17.07 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mas foi vetada durante a promulgação da lei. Assim, não seria possível interpretar extensivamente o item 17.06 para tributar uma hipótese de incidência expressamente vetada pelo legislador.

Ressaltou-se, ainda, que apenas após a LC 157/2016, que incluiu a atividade na Lista Anexa à LC 116/2003, o Município de São Paulo promulgou lei com incidência similar (Lei 16.757).


Tema: Saber se incide IRPJ e CSLL sobre subvenção recebida em forma de crédito presumido de ICMS.
AREsp 2491185 – FAZENDA NACIONAL x HACO ETIQUETAS LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Os ministros da 2ª Turma apreciarão agravo interno que confronta decisão favorável ao recurso fazendário. A decisão visava adequar o julgado ao tema 1182, no qual a 1ª Seção do STJ estabeleceu que não é possível excluir da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção e diferimento. A exclusão só é permitida quando atendidos os requisitos do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e do artigo 30 da Lei 12.973/2014.

O contribuinte argumenta que o caso não tem relação com o tema 1182, pois o mandado de segurança original buscava impedir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a subvenção recebida como crédito presumido de ICMS em períodos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 160/2017.

Por isso, solicita o restabelecimento do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concluiu que os valores de crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial ou receita, não devendo compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.


Tema: Saber se incide o IPI no ato de transferência de veículo sinistrado, adquirido com isenção do tributo, à seguradora.
AREsp 2694218 – FAZENDA NACIONAL x ALLIANZ SEGUROS S/A – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

Os ministros da 2ª Turma do STJ poderão analisar recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, o qual traz à discussão dois pontos fundamentais: primeiro, a questão da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) especificamente na transferência de veículo salvado à segurada, e segundo, a análise da legalidade em se estabelecer como condição para essa transferência o pagamento prévio do referido imposto.

Em relação à posição atual, o Fisco estabelece uma distinção em sua interpretação: reconhece a não incidência do IPI nas situações específicas em que ocorre a transferência do veículo para a seguradora após o pagamento de indenização decorrente de perda total, furto ou roubo, nas hipóteses em que o veículo venha a ser posteriormente recuperado. Entretanto, a autoridade fazendária mantém um posicionamento de que tal benefício fiscal não pode ser estendido para os casos em que o veículo passa a integrar definitivamente o patrimônio da própria seguradora ou quando é objeto de comercialização para terceiros que não são contemplados pela isenção, seguindo estritamente as disposições contidas no artigo 12, §1º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1769/2017.

Neste contexto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar a matéria, estabeleceu que o IPI não deve ser exigido especificamente no momento da transferência do veículo à seguradora. No entanto, o mesmo tribunal preservou a possibilidade de futura tributação pelo IPI em duas situações distintas: quando houver posterior venda do veículo a terceiros que não gozam do benefício da isenção, ou quando ocorrer a incorporação do bem ao patrimônio de outra empresa seguradora


04/12/2024
CORTE ESPECIAL
Tema: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos – Tema 1169 dos recursos repetitivos.
REsp 1978629 – DINORA CABRAL MAGALHAES e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE) – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
Julgamento conjunto: REsp 1985037 e REsp 1985491.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidirá se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação que visa o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. A questão é se sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o Magistrado deve examinar o prosseguimento da ação com base nos elementos concretos apresentados nos autos.

Os recursos selecionados foram afetados ao Tema 1169 dos repetitivos. Eles se originam de acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidiram favoravelmente à tese defendida pela entidade da administração pública federal, extinguindo as execuções individuais.

Entendeu-se que, em processo coletivo, onde a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), é imprescindível a apuração de um valor líquido e exigível para iniciar a execução. Essa apuração deve ser feita por um processo de liquidação, respeitando o contraditório e a ampla defesa, com efetiva contribuição do ente público executado. Considerou-se irrazoável transferir para a impugnação prevista no art. 535 do CPC a discussão dos critérios de cálculo unilateralmente adotados, o que subverteria o processo coletivo.

Por sua vez, as recorrentes alegam a legitimidade do associado para execução individual do título formado em mandado de segurança coletivo, argumentando que este não delimitou a data de filiação do substituído pela associação impetrante, como apontado pelos acórdãos contestados. Além disso, ressaltam que, quando a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos simples, a prévia liquidação do título coletivo torna-se desnecessária.


10/12/2024
1ª TURMA
Tema: Saber se, em decorrência de autorização judicial para compensação de créditos, pedido de compensação protocolado antes da lei 10.637/02 deve ser entendido como declaração de compensação a ser analisada no prazo de 5 (cinco) anos.
REsp 2003204 – BASF S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.

A 1ª Turma do STJ retomará a análise do agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso. O agravante busca o reconhecimento da extinção de créditos em processo administrativo, alegando a homologação tácita das compensações tributárias (ou prescrição) e o cumprimento de acórdão definitivo favorável do CARF, que reconheceu o direito à compensação.

No caso em análise, o contribuinte afirma ter realizado compensações tributárias em 2001, com respaldo em decisões administrativas e judiciais. Estas compensações foram analisadas e “não homologadas” pela Receita Federal do Brasil apenas em 2008.

Diante da não homologação, a empresa interpôs recursos administrativos, conforme §§9º ao 11 do art. 74 da Lei 9.430/96 (incluídos pela Lei 10.833/03), obtendo resultado favorável definitivo no CARF. Contudo, a RFB não implementou o acórdão do CARF, deixando o processo administrativo de compensação paralisado.

Em 2018, durante a solicitação de renovação da certidão de regularidade fiscal, o auditor-fiscal manifestou que o acórdão do CARF não seria cumprido, pois a Fazenda Nacional havia obtido, em 2016, decisão em ação rescisória que desconstituiu a decisão judicial que autorizava a compensação tributária.

Em síntese, o contribuinte argumenta que: i) a compensação foi realizada com base em decisão judicial; ii) com a edição da MP 66/2002, convertida na Lei 10.637/02, o pedido de compensação transformou-se em declaração de compensação; iii) aplica-se o prazo de 5 anos previsto no art. 74, §5º da Lei 9.430/96 e no art. 150, §4º do CTN; iv) ocorreu prescrição, conforme art. 174 do CTN; v) o simples ajuizamento ou trâmite de ações rescisórias não pode afastar os prazos para análise das compensações pela RFB. Busca-se o cumprimento da decisão administrativa favorável que garantiu a compensação.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou a homologação tácita/prescrição, entendendo que a decisão da ação rescisória impossibilita a homologação da compensação. Afirmou que a administração pública não tem prazo definido para analisar compensação e considerou irrelevante a decisão do CARF no processo administrativo.


Tema: Saber se promitente vendedor é contribuinte responsável pelo pagamento de IPTU, podendo figurar no polo passivo de execução fiscal.
AREsp 2509244 – ANCIL ANDREA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA x MUNICÍPIO DE MACEIÓ – Relator: Ministro Sérgio Kukina.

Com a apresentação de voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, os ministros da 1ª Turma do STJ voltarão a apreciar o agravo interno que questiona a decisão individual do relator que não conheceu do recurso sobre a ilegitimidade passiva da empresa para responder por débito de IPTU de imóvel transferido, registrado em instrumento particular de promessa de permuta e outras estipulações. Ao apresentar voto no agravo interno, o relator já se manifestou pelo desprovimento do recurso.

No mérito, a empresa alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, argumentando não ser proprietária nem possuidora do imóvel. Isso porque o bem foi entregue a terceiro (promitente comprador), que passou a exercer a posse, restando pendente apenas a regularização cartorária.

O Tribunal de origem estabeleceu que tanto o proprietário quanto o promitente comprador podem figurar como sujeito passivo do IPTU. Assim, o Fisco pode escolher contra quem ajuizará a execução fiscal, uma vez que nem a existência nem o registro da promessa de compra e venda afastam a responsabilidade tributária do promitente vendedor.


2ª TURMA
Tema: Análise da Possibilidade de Revisão pela Autoridade Administrativa de Decisão Administrativa Anteriormente Proferida em Favor do Contribuinte.
AREsp 2469237 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES LTDA e OUTROS – Relator: Ministro Francisco Falcão

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça será responsável por examinar recurso que discute a legitimidade e os limites da atuação da autoridade administrativa na revisão de decisões anteriormente proferidas em favor do contribuinte, especialmente quando tais decisões são fundamentadas em alegado equívoco na interpretação normativa.

Em meados de 2009, a administração municipal de São Paulo deu início a uma série de procedimentos fiscalizatórios com o objetivo específico de avaliar a conformidade das atividades desenvolvidas pelos contribuintes em relação ao regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS). Durante estas verificações, a autoridade fiscal determinou o desenquadramento dos contribuintes que anteriormente se beneficiavam da classificação como sociedades uniprofissionais, estabelecendo que tal modificação deveria produzir efeitos retroativos até o exercício fiscal de 2004.

No decorrer do processo administrativo subsequente, a autoridade municipal estabeleceu uma decisão que limitava temporalmente os efeitos retroativos da alteração do enquadramento, fixando como marco temporal o ano de 2011. No entanto, após a consolidação desta decisão administrativa com seu respectivo trânsito em julgado, o Município procedeu à sua anulação, fundamentando tal ato na alegação de que houve equívoco na interpretação das súmulas administrativas aplicáveis ao caso, e consequentemente restabeleceu a retroatividade dos efeitos até 2004, conforme inicialmente pretendido.

Em análise posterior da questão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manifestou entendimento no sentido de que uma decisão administrativa, uma vez transitada em julgado, encontra-se protegida pelos institutos da preclusão e da coisa julgada administrativa, o que resulta em sua definitividade no âmbito da esfera administrativa. Com base neste fundamento, o tribunal chegou à conclusão de que não seria possível à autoridade administrativa proceder à revisão desta decisão, mesmo nas situações em que se alega a ocorrência de equívoco na interpretação normativa.

Em contraposição a este entendimento, o Município apresenta argumentação sustentando que a decisão que estabeleceu a limitação dos efeitos retroativos ao ano de 2011 fundamentou-se em interpretação juridicamente inadequada, especialmente ao considerar que meras súmulas administrativas teriam competência para estabelecer requisitos relacionados ao regime especial de recolhimento do ISS. A municipalidade defende que tal competência é exclusiva da legislação complementar, citando como exemplo o Decreto-Lei 406/1968, e que, portanto, a ausência de respaldo legal adequado tornaria a decisão administrativa manifestamente ilegítima e, consequentemente, passível de anulação pela própria administração pública.


Tema: Análise sobre o oferecimento inicial de seguro garantia como instrumento para garantia do juízo em execuções fiscais, independentemente de concordância expressa da Fazenda Pública.
REsp 2095686 – FAZENDA NACIONAL x GRAFICA SANTA MARTA LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá analisar recurso que traz à discussão a controversa possibilidade de recusa, por parte da Fazenda Nacional, da garantia inicialmente apresentada pelo executado para fins de garantia da execução fiscal. A questão central emerge quando o executado, ao oferecer a garantia, não observa estritamente a ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), gerando assim um debate sobre a flexibilização dessa ordem preferencial.

O caso em análise refere-se especificamente ao julgamento de um agravo interno interposto pelo contribuinte, questionando a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão. A decisão objeto do agravo concedeu provimento ao recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional, fundamentando-se na jurisprudência já consolidada do STJ, segundo a qual a Fazenda Pública possui a prerrogativa de recusar o bem nomeado à penhora quando este não estiver em conformidade com a ordem legal expressamente estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 e reforçada pelo artigo 835 do Código de Processo Civil de 2015.

Em sua argumentação, o contribuinte apresenta duas teses principais. Primeiramente, destaca que o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, afastou de forma expressa a aplicação da jurisprudência dominante do STJ, reconhecendo que, nas circunstâncias específicas apresentadas, a estrita observância da ordem legal preferencial poderia resultar em significativo prejuízo à continuidade das atividades econômicas do executado. Com base nessa premissa fática, o contribuinte sustenta a necessidade de flexibilização da ordem de preferência estabelecida em lei. Como segundo argumento, o contribuinte invoca a aplicação da Súmula 7 do STJ, alegando que o Tribunal Superior estaria impossibilitado de proceder ao reexame dessa premissa fática, uma vez que o referido enunciado sumular estabelece expressamente a vedação à reanálise de fatos e provas no âmbito do recurso especial.


Tema: Saber se em sede de exceção de pré-executividade, apresentada após a oposição de embargos à execução, pode ser apreciada matéria de ordem pública – imunidade.
REsp 2045492 – COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS – CPRM x MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.

Os ministros da 2ª Turma poderão apreciar recurso especial que questiona a possibilidade de analisar alegação de imunidade tributária em exceção de pré-executividade. O argumento refere-se à nulidade do título executivo — questão de ordem pública e cognoscível de ofício — mesmo que apresentado após a oposição dos embargos à execução fiscal, que tratam de alegações distintas.

No caso concreto, a recorrente alega ter direito à imunidade tributária recíproca, conforme o art. 150, VI, ‘a’ da Constituição Federal. A imunidade foi reconhecida apenas após a oposição dos embargos à execução. Por isso, pleiteia o julgamento da questão, argumentando que a imunidade, como matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer momento.

A recorrente sustenta que a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, não alcança causas de pedir não apresentadas pela parte. Abrange apenas os argumentos relacionados a uma causa de pedir que, por qualquer motivo, não foram utilizados pelas partes na discussão. Argumenta, ainda, que os limites da coisa julgada nos embargos à execução são determinados pelos pedidos efetivamente apresentados pelo exequente.

A Companhia entende que o art. 111 do CTN estabelece ser inadequado interpretar as disposições de imunidade tributária (genéricas) por critérios gramaticais ou restritivos de sua eficácia normativa, pois os precedentes imunizantes visam proteger o disposto no texto Constitucional.

No acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que a alegação de imunidade tributária, apresentada em exceção de pré-executividade, poderia ter sido incluída nos embargos à execução fiscal e, não o tendo sido, foi atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada.


11/12/2024
1ª Seção
Tema: Discussão sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC presente nos depósitos judiciais – Temas 504 e 505 dos recursos repetitivos.
REsp 1138695/SC – FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA HERING – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.

A 1ª Seção retomará a apreciação dos embargos de declaração opostos face ao acórdão que manteve a tributação pelo IRPJ/CSLL nos ganhos obtidos com a correção de depósitos judiciais pela taxa Selic. O aresto manteve a tese fixada no tema 504 e modificou a fixada no tema 505:

a)  Tema 504 – “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”; e 

b)  Tema 505 – “Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF – Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC”.

Em agosto de 2024, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Na ocasião, apenas o relator proferiu voto, entretanto, sem minuciar as razões de decidir, tendo indicado apenas que rejeitava os embargos de declaração da parte e não conhecia dos embargos de declaração de terceiro que não foi admitido como amicus curiae.

Relembramos que, em síntese, os embargos asseguram a existência de omissão quanto ao fato de o depósito judicial ser equiparado ao pagamento antecipado da dívida tributária. Requer-se a manifestação do STJ acerca do pronunciamento da RFB na SC COSIT 116/16, após o julgamento do Tema 504/STJ.  Defende-se a aplicação da ratio decidendi do Tema 962/STF à situação dos depósitos judiciais. O Supremo Tribunal definiu ser inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (Tema 962/RG).

Há alegação de contradição ou obscuridade do acórdão ao reconhecer a tese de que não é possível segmentar as parcelas que compõe os juros Selic, de forma que esses teriam também natureza de danos, por isso, os juros Selic na repetição de indébito não sofrem a tributação do IRPJ e da CSLL. Contudo, para esses mesmos juros Selic, consignou que devem sofrer a tributação do IRPJ e da CSLL, quando oriundos do levantamento de depósitos judiciais. Assim, entende a embargante estar evidenciada a contradição ou obscuridade, na medida em que as parcelas que compõem os juros Selic não podem ser segmentadas, inclusive quando do levantamento de depósitos judiciais.


Tema: Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) – Tema 1263 dos recursos repetitivos.
REsp 2098943 – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x W.SP LOGISTICA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE MOTOPECAS E BICIPECAS LTDA – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
Julgamento conjunto: REsp 2098945.

Os ministros da 1ª Seção, ao analisarem o tema 1263 dos recursos repetitivos, definirão se a oferta de seguro garantia pode impedir o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs recursos contra o entendimento do TJ/SP. O tribunal estadual decidiu que, embora o seguro garantia não suspenda a exigibilidade do crédito por não se equiparar ao depósito integral ou outras hipóteses legais, ele é suficiente para sustar o protesto, impedir a inscrição no CADIN e permitir a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

Em síntese, a Fazenda argumenta que a exclusão do débito do CADIN e do protesto só é admissível quando suspensa a respectiva exigibilidade, conforme o art. 151 do CTN.

As Turmas que compõem a 1ª Seção já se posicionaram no sentido de que o seguro garantia não pode impedir a inscrição no CADIN nem cancelar o protesto, uma vez que não se equipara ao depósito em dinheiro (agravo interno no AREsp 2058665 e agravo interno no REsp 2058885).


Tema: Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS – Tema 1223 dos recursos repetitivos.
REsp 2091202 – NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

A 1ª Seção, ao julgar o tema 1223 dos recursos repetitivos, discutirá a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.

Nos recursos selecionados como representativos, os contribuintes contestam o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considerou legítima a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por entender tratar-se de mero repasse econômico integrante do valor da operação.

Os recorrentes argumentam que a base de cálculo do ICMS, conforme prevista na lei de regência, corresponde ao “valor da operação” — conceito que excluiria as contribuições para o PIS e a Cofins. Pleiteiam a aplicação do mesmo entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 574706, submetido à repercussão geral (Tema 69/STF), quando se firmou a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Nos acórdãos de afetação, os ministros da Seção esclareceram que a presente controvérsia difere daquela resolvida no RE 574706 (Tema 69/SF) e no REsp 1144469 (Tema 313/STJ), uma vez que os paradigmas anteriores tratavam da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.


17/12/2024
1ª TURMA
Tema: Responsabilidade tributária incidente sobre débitos fiscais relacionados a imóvel adquirido mediante procedimento de hasta pública.

REsp 2077160 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x NECHES REALTY PARTICIPAÇÕES LTDA – Relator: Ministro Benedito Gonçalves
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá estabelecer uma definição acerca do marco temporal que determina o início da responsabilidade do arrematante pelos tributos vinculados ao imóvel adquirido em hasta pública. A questão central envolve duas possibilidades distintas: se tal responsabilidade se inicia a partir da data do registro formal da carta de arrematação ou se deve ser considerada a partir da data da lavratura do auto de arrematação no processo judicial.

No caso em análise, o contribuinte apresentou agravo interno contra a decisão individual do relator que deu provimento ao recurso especial da municipalidade assentando que a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse.

No entanto, o recorrente sustenta que o disposto no artigo 903 do Código de Processo Civil expressamente determina que a transferência efetiva da propriedade ocorre a partir do momento da lavratura do auto de arrematação, sendo este o ato processual que efetivamente consolida a aquisição do bem imóvel em procedimento de hasta pública.


18/12/2024
CORTE ESPECIAL
Tema: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos – Tema 1285 dos recursos repetitivos.
REsp 2020425 – COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA – CEEE-D x CELSO LUIZ BARRETO – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Julgamento conjunto: REsp 2015693.

A Corte Especial do STJ definirá se é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos poupada, independentemente de sua forma de aplicação — seja em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimentos.

O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No julgamento do REsp 1660671, o colegiado analisou detalhadamente a interpretação do dispositivo, estabelecendo a seguinte orientação jurisprudencial: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento — respeitado o teto de quarenta salários-mínimos —, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que as economias do devedor não precisam estar depositadas em caderneta de poupança para serem impenhoráveis, desde que limitadas a 40 salários-mínimos. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afastou essa regra ao constatar que a conta da executada era utilizada para diversas transações de entrada e saída de capital, não se caracterizando como reserva de capital (conta poupança).

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