Velloza em Pauta

03 . 09 . 2024

Em setembro, a Suprema Corte deve reiniciar o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral que trata dos limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório e as ações diretas de inconstitucionalidade que questionam a possibilidade de o Poder Executivo reduzir o percentual do REINTEGRA.

Destacamos no STJ temas ainda indefinidos, como a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias (stock option), se são estritamente comerciais ou ligados ao contrato de trabalho dos executivos adquirentes (caráter remuneratório), visando determinar a alíquota aplicável do imposto de renda e o momento de incidência do tributo. Também poderá ser definido o cabimento ou não de ação rescisória pela Fazenda Nacional para adequar julgados à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, chamam atenção os casos na pauta da 1ª Seção, que visam pacificar divergências entre a 1ª e a 2ª Turma. Isso inclui a discussão sobre a inclusão dos serviços de interconexão e roaming de empresas de telecomunicação na base de cálculo do PIS e da COFINS, e a definição do marco temporal relativo à legislação aplicável à compensação, se é a vigente no ajuizamento da ação ou no momento do encontro de contas.

Esses e outros temas pautados foram reunidos abaixo.

Boa leitura!

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

04/09/2024

Plenário – Presencial

Tema: Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório – Tema 863 da repercussão geral.
RE 736090 – POSTO TROPIFERCO LTDA E OUTRO(A/S) x UNIÃO – Relator: Ministro Dias Toffoli.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal devem reiniciar o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral sobre os limites da multa fiscal qualificada por sonegação, fraude ou conluio, considerando a vedação constitucional ao efeito confiscatório.

O acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concluiu pela constitucionalidade da multa qualificada de 150%, conforme o art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96, em sua redação original.

Em julho de 2024, após o início da votação em ambiente virtual, o julgamento foi interrompido devido ao pedido de destaque do ministro Flávio Dino, transferindo a discussão para o plenário presencial com reinício da votação.

Destacamos que o feito já contava com os votos dos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, que convergiram para o provimento do recurso extraordinário, reduzindo a multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio para 100% do débito tributário. Sugeriu-se a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23”.

Propôs-se a modulação dos efeitos da decisão para que passasse a produzir efeitos a partir da publicação da ata do julgamento do mérito da ação, sem prejuízo de cada ente dispor, no âmbito de sua autonomia, de forma diversa, desde que mais favorável ao sujeito passivo. Foram ressalvadas dos efeitos prospectivos as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data.


Tema: Possibilidade de o Poder Executivo reduzir o percentual do REINTEGRA.
ADI 6040 – INSTITUTO AÇO BRASIL
ADI 6055 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA
Relator: Ministro Gilmar Mendes.

O Plenário da Suprema Corte deverá reiniciar a análise das ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Instituto Aço Brasil e pela CNC, em face do artigo 22 da Lei Federal nº 13.043/14 e, por arrastamento, do artigo 2º do Decreto nº 8.415/15, que disciplinam o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados. Tal conjunto normativo disciplina o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados, como forma de corrigir as distorções geradas pelo sistema tributário brasileiro e assim impedir a exportação de tributos, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (“Reintegra”) para as Empresas Exportadoras.

Para as Autoras, a finalidade da norma instituidora do Reintegra revela que a sistemática de ressarcimento dos resíduos tributários funciona como instrumento garantidor de um dos objetivos estruturantes da República, consistente na garantia de desenvolvimento nacional (art. 3º, II), que visa cumprir a exigência constitucional quanto à vedação da exportação de tributos (art. 149, 2º, I). Nesse sentido, sustentam que os atos normativos parcialmente impugnados deixam de atender à garantia de desenvolvimento nacional e acabam permitindo a exportação indevida de tributos ao exterior. Ademais, afirmam que a não aplicação plena do Reintegra frustra ainda a livre iniciativa e a livre concorrência, na medida em que a Lei nº 13.043/14 e o Decreto nº 8.415/15 impedem a indústria nacional de competir em igualdade de condições concorrenciais com seus pares estrangeiros; tal como não estão alinhados com o princípio da neutralidade fiscal.

Por fim, sustentam que as normas questionadas, ao permitirem reiteradas reduções do percentual do Reintegra, representam flagrante violação à segurança jurídica, à proteção da confiança e ao direito adquirido.

Em 2022, a Suprema Corte iniciou a apreciação das ações em ambiente virtual, mas o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de destaque do ministro Luiz Fux, deslocando a discussão para o plenário presencial com reinício da votação.

Na ocasião, o relator apresentou voto concluindo pela improcedência das ações direitas de inconstitucionalidade e fundamentou sua compreensão na leitura de que o constituinte buscou alcançar a neutralidade fiscal em relação às exportações, além de estimular o desenvolvimento da indústria nacional e garantir o superávit da balança comercial. Nessa senda, em resumo, afirmou que a Constituição Federal imunizou as seguintes operações e rendimentos relacionados à exportação: i) as receitas decorrentes de exportação da incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico; ii) os produtos industrializados do IPI; e iii) as operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços do ICMS e, em relação ao último, também do ISS.

Em análise ao REINTEGRA, alertou que ele alcança situações não abrangidas pelas imunidades e se diferenciam ao passo que as imunidades incentivam qualquer tipo de produto ou serviço destinado à exportação e o REINTEGRA incentiva a indústria nacional, uma vez que o creditamento só ocorre em relação a bens objeto de industrialização, atendidas as condições estabelecidas em lei. Por fim, definiu o REITEGRA como um benefício fiscal, uma ajuda financeira, uma subvenção econômica, na forma da lei 4.320/1964. Assim classificado, não existiria qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na redução do percentual de creditamento.

Esse racional também foi alcançado pelos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

Porém, inaugurando divergência, o ministro Edson Fachin entendeu que o REINTEGRA opera como instrumento/garantia do princípio do país do destino, albergado no princípio da isonomia (art.150, II) e positivado na Constituição Federal mediante as regras de imunidade tributária, que por sua vez estão a contemplar não somente o método da exoração, mas, também, o método do crédito/reembolso em consonância com as regras do Sistema Multilateral do Comércio, destacando o previsto no GATT (General Agreement Trade Tarifs) e ASMC (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias).

Nesse sentido, defendeu que a atuação do Poder Executivo não pode ocorrer de forma completamente discricionária devido ao fato de o REINTEGRA não ser mero benefício fiscal, mas sim um mecanismo de desoneração do exportador dos resíduos tributários, cujos instrumentos de compensação não foram suficientes para neutralizá-los. Quanto à natureza jurídica, Fachin aliou-se a parte da doutrina e definiu que o REITEGRA é um direito do contribuinte, impossibilitada, portanto, a supressão.

Assim, votou para i) declarar parcialmente inconstitucional o caput do art. 22 da Lei 13.043/14, a fim de suprimir a expressão “estabelecido pelo Poder Executivo”, e (ii) adotar interpretação conforme dos §§1º e 2º do art. 22, da Lei 13.043/14 com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto assegurando-se, assim, o direito subjetivo de recuperação do resíduo tributário remanescente na cadeia produtiva exportadora, mediante a comprovação por levantamento em cada produto a partir do crivo da autoridade legal; (iii) declarar parcialmente inconstitucional, por arrastamento, a expressão “de 3% (três por cento)” do caput do art. 2º do Decreto 8.415/15 declarando-se inconstitucionais os §§7º e 8º do artigo, com interpretação conforme a Constituição aplicada ao art. 22 da Lei 13.043/14, garantindo-se, assim, a utilização integral do REINTEGRA mediante a aplicação de percentual que assegure, em cada cadeia produtiva, a devolução integral dos resíduos tributários presentes desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares; e (iv) reconhecer a inconstitucionalidade dos Decretos 8.415/15 e 9.393/18 na medida em que não observaram a aplicação no exercício financeiro seguinte.


25/09/2024
Plenário – Presencial

Tema: Constitucionalidade dos dispositivos que passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregadores.
ADI 4395 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS – Relator: Min. Gilmar Mendes.

O Plenário do STF deverá prosseguir com o julgamento da ação direta que trata da constitucionalidade das normas que estabelecem que a contribuição do empregador rural pessoa física se dê não com base na folha de salários, mas na receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (artigo 25 da Lei nº 8.212/91). O julgamento havia sido suspenso em 21/12/2022 para proclamação do resultado em sessão presencial.

O Ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso, apresentaram votos pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que a contribuição social do produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar foi instituída nos termos do art. 195, §8º, da Constituição Federal, o que enseja a sua constitucionalidade em momento posterior à EC 20/1998. Em seu voto, frisa que o STF, nos autos do RE 718.874 (tema 669), se pronunciou pela constitucionalidade formal e material da contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei n. 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.

Inaugurando divergência, o Ministro Edson Fachin assentou que o §8º do artigo 195 da CF não respalda normativamente a contribuição social em discussão, uma vez que a norma trata de rol taxativo de contribuintes, somente prevendo o segurado especial como sujeito passivo dessa contribuição. Nesse sentido, os requisitos constitucionais para a contribuição sobre o resultado da produção dos produtos rurais pessoa física são o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar e a inexistência de empregados permanentes. Já em relação ao tributo previsto no artigo 21 da Lei 8.212, com redação dada pelo art. 1º da Lei 10.256/2001, entende que não se pode conceber a partir do vocábulo “receita” para chegar à base de cálculo da contribuição social, uma vez que a base de cálculo específica e unificada (resultado da comercialização da produção) fica reservada ao caso particular do segurado especial, justamente porque este só poderia, por questões fáticas, contribuir desse modo. Nesse sentido, consigna que o artigo 25 da Lei 8.212/91 padece de inconstitucionalidade, uma vez que um tributo, cuja base de cálculo seja a receita bruta proveniente da comercialização da produção de empregador rural pessoa fiscal, desborda das fontes constitucionalmente previstas para o custeio da seguridade social, por conseguinte a instituição dessa nova contribuição demandaria a forma da lei complementar. Por fim, atesta que ocorre dupla tributação inconstitucional na presente hipótese, uma vez que sobre a mesma base de cálculo incidiria a contribuição social para o “FUNRURAL” e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Nesses termos, o ministro Fachin votou no sentido de declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto em relação às expressões: “da pessoa física”, relativamente à expressão “empregador rural pessoa física” e à expressão “da pessoa física de que trata a alínea ‘a’ do inciso V do art. 12”, no que se refere à expressão “do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22”, no tocante à expressão “produtor rural pessoa física”. Tal posicionamento foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Celso de Mello.

Prosseguindo no julgamento, inaugurando uma segunda divergência, o Ministro Marco Aurélio, votou para assentar integralmente a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212/91, na redação conferida pela Lei n. 10.256/2001, ao fundamento de não haver previsão quanto à contribuição devida pelo empregador rural pessoa natural, da base de incidência, elemento essencial ao aperfeiçoamento do tributo.

Por último, apresentou voto o Ministro Dias Toffoli para divergir em parte do Ministro Gilmar Mendes (Relator) e julgar parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal, ao art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, a fim de afastar a interpretação que autorize, na ausência de nova lei dispondo sobre o assunto, sua aplicação para se estabelecer a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91) cobrada nos termos da Lei nº 10.256/01 ou de leis posteriores.

Diante do cenário, o julgamento em ambiente virtual foi suspenso para que a proclamação do resultado ocorresse em Plenário Presencial.

 

 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

10/09/2024

1ª TURMA

Tema: Competência de Município para exigência do ISS sobre operações de leasing e base de cálculo pelo método de arbitramento.
REsp 1787335 – KIRTON BANK S/A – BANCO MULTIPLO x MUNICÍPIO DE ASSAÍ – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

A 1ª Turma do STJ poderá analisar um recurso que discute a competência do Município de Assaí para exigir ISS sobre operações de leasing, bem como se a base de cálculo do imposto seria o valor integral da operação realizada, definida por arbitramento a partir dos valores constantes nas notas fiscais, ou a diferença entre o capital investido e a remuneração paga ao arrendador (spread).

Em decisão individual, o relator rejeitou a solicitação da instituição financeira para afastar a cobrança do ISS pelo Município de Assaí e acolheu o recurso da municipalidade para declarar que a base de cálculo do ISSQN deve considerar o valor total da operação de arrendamento mercantil.

Nos agravos internos, a instituição financeira argumenta que o Tribunal de origem foi omisso ao considerar prestados os serviços em Assaí, mesmo não sendo o local da sede da empresa arrendadora nem o da prestação dos serviços, pois no município ocorreram apenas etapas acessórias relacionadas ao contrato de leasing, conforme definido no Tema 355/STJ. Também alega que a base de cálculo adotada foi arbitrada e não corresponde ao valor total da operação contratada. Para que a base de cálculo do ISS corresponda ao preço do serviço — conforme o artigo 7º, da LC 116/2003 — deve-se considerar o valor das contraprestações, excluindo o VRG.


2ª TURMA

Tema: Saber se é cabível a concomitância entre multa isolada e multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ/CSLL apurados no ajuste anual.
REsp 2150276 – FAZENDA NACIONAL x TIISA – INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A 2ª Turma deverá apreciar recurso especial em que a Fazenda Nacional busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja conclusão foi pela impossibilidade de cobrança concomitante da multa isolada e multa de ofício, previstas no artigo 44 da lei 9.430/96, incisos II e I, respectivamente. Entendeu-se que a infração menos grave (multa isolada) é absorvida pela infração mais grave (multa de ofício).

O artigo 44 da Lei 9.430/96 define os parâmetros de aplicação das multas de ofício e isolada, estabelecendo que, quando da aplicação da multa de ofício, inciso I, o percentual a ser cobrado é 75%, e quando da aplicação de multa isolada, inciso II, o percentual será de 50%.

A Fazenda Nacional defende que não se trata de bis in idem, pois as penalidades são aplicadas em momentos e circunstâncias distintas. Pontua que a pessoa jurídica sujeita à apuração do imposto de renda com base no lucro real anual deve recolher estimativas mensais, para que ao fim do período de apuração seja realizado o ajuste. Assim, a falta de recolhimento dessas estimativas mensalmente seria hipótese de aplicação de multa isolada, enquanto a multa de ofício surge quando não recolhido o tributo apurado no ajuste anual.

Ao decidir contrariamente à tese do Fisco, o Tribunal de origem mencionou que em se tratando de multas tributárias de medidas sancionatórias, aplica-se a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente.

A jurisprudência de ambas as turmas de Direito Público do STJ tem se firmado no sentido de que a multa isolada não pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício, sendo por esta absorvida, em atendimento ao princípio da consunção.


11/09/2024

1ª SEÇÃO

Tema: Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo – Tema 1226 dos recursos repetitivos.
REsp 2069644 – FAZENDA NACIONAL x CLAUDIO JOSE PARDAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina.
Julgamento conjunto: REsp 2074564.

Em apreciação ao Tema 1226 dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do STJ poderá definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (stock option plan). A definição pode ser atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou considerada estritamente comercial, visando determinar a alíquota aplicável do imposto de renda e o momento de incidência do tributo.

Os recursos são originários do TRF da 3ª Região, que possui compreensões diversas sobre a natureza jurídica da opção de compra de ações (stock option). Alguns posicionamentos consideram a natureza estritamente comercial, reconhecendo a incidência do imposto na sistemática de ganho de capital (alíquota de 15%), com o fato gerador sendo a alienação das ações por valor superior ao de aquisição. Outra corrente aponta para a natureza trabalhista (remuneratória), reconhecendo a incidência do imposto de renda à alíquota de 27,5%, tanto no momento da opção de compra quanto na eventual venda das ações.

O STJ, ao afetar os recursos ao rito dos repetitivos, consignou que, em atenção aos pedidos formulados nas ações originárias, a tese a ser firmada deve se restringir ao imposto de renda de pessoa física, sem suporte fático-jurídico para debater a incidência da contribuição previdenciária sobre tais valores.

Assim, a questão jurídica em debate se resume a responder dois pontos fundamentais: (i) qual a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias, se estritamente comercial ou se atrelada ao contrato de trabalho firmado com seus executivos adquirentes (caráter remuneratório); e (ii) a partir da definição da natureza jurídica, decidir qual a alíquota de imposto de renda aplicável e o momento de incidência do imposto.

Os contribuintes argumentam que os ganhos decorrentes do exercício das opções de compra de ações não são rendimento do trabalho, uma vez que a relação se baseia em elementos de risco, voluntariedade e onerosidade, além de não haver correlação entre o possível ganho e o trabalho desempenhado. Portanto, sob a perspectiva do contribuinte, a discussão é estritamente jurídica: trata exclusivamente da natureza do instituto, que é mercantil.

Para a Fazenda Nacional, os planos têm caráter remuneratório, pois as ações são oferecidas como uma parcela variável da remuneração para atrair e reter trabalhadores qualificados na empresa. Afirma que o fato gerador do imposto de renda ocorre no momento do exercício da opção de compra, quando os lotes de ações são adquiridos por um valor inferior ao de mercado. Esse imposto incide como retenção na fonte sobre o acréscimo patrimonial obtido pelo beneficiário, com uma alíquota progressiva de até 27,5% (rendimentos decorrentes do trabalho).


Tema: Definir se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido – Tema 1240 dos recursos repetitivos.
REsp 2089298 – LABORATÓRIO MÉDICO DE PATOLOGIA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
Julgamento conjunto: REsp 2089356.

Os ministros da 1ª Seção poderão definir se o Imposto sobre Serviços (ISS) integra a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Os contribuintes apontam que a Lei nº 9.430/96, em seus artigos 25 e 29, estabelece que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido é calculada a partir da aplicação de percentuais de presunção sobre a receita bruta, conforme o artigo 15 da Lei nº 9.249/96 para o IRPJ, e o artigo 20 da Lei nº 9.249/95 para a CSLL. Assim, para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, utiliza-se o conceito de receita bruta do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77. Portanto, a apuração da base de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL está diretamente relacionada ao conceito de receita bruta, já que o lucro presumido é obtido a partir de um percentual aplicado sobre a receita bruta da empresa no período de apuração.

Afirmam que a jurisprudência do STF passou a definir receita bruta como valores que integram de forma definitiva o patrimônio do contribuinte, razão pela qual tributos não se enquadram nas definições contábeis de faturamento ou receita bruta, pois são quantias que não se incorporam ao patrimônio da pessoa jurídica de modo definitivo, já que são repassadas ao ente tributante.

Defendem que o entendimento do STF no RE 574.706 (Tema 69/RG) pode ser aplicado ao ISS, IRPJ e CSLL, pois (I) assim como ocorre com o PIS e a COFINS, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no lucro presumido está diretamente relacionada à receita bruta da empresa; e (II) o ISS, semelhante ao ICMS, é um tributo indireto, sendo um ingresso momentâneo na esfera patrimonial da empresa, transferido à municipalidade na apuração do imposto.

Para os recorrentes, o ISS, assim como o ICMS, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte de forma definitiva, apenas transita no caixa da empresa para ser transferido ao Município. Por isso, o imposto não pode ser contabilizado como receita bruta do contribuinte para apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido.

A Fazenda Nacional, por sua vez, afirma que a questão é semelhante ao decidido pelo STJ no Tema n° 1.008 dos recursos repetitivos, quando se determinou que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. Para ela, ao pretender a exclusão do ISS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, o contribuinte ignora que a legislação estabelece a receita bruta, e não a líquida, como ponto de partida do cálculo. Ambas não se confundem. Lembrou ainda que a receita bruta é o ponto de partida para a base de cálculo do IRPJ/CSLL no lucro presumido, e a alíquota de presunção extrai da receita bruta a margem de lucro presumida, sobre a qual incide a alíquota do IRPJ e CSLL. Portanto, não cabe a exclusão de despesas, custos, encargos financeiros ou tributos, exceto os previstos na legislação de regência.


Tema: Contribuições de Terceiros – Limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo – Tema 1079 dos recursos repetitivos.
REsp 1898532 – CIGEL INDUSTRIAL LTDA E OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
Julgamento conjunto: REsp 1905870.

A 1ª Seção do STJ deverá analisar os embargos de declaração opostos contra os acórdãos que fixaram a seguinte tese repetitiva: “i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos”.

Na oportunidade, os ministros modularam os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do tema (25/10/2023) obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024).

Em síntese, os contribuintes apontam que essa modulação criou uma disparidade exorbitante entre contribuintes posicionados em situações jurídicas idênticas, especialmente tendo em vista que a referida exigência adicional se pautou no estabelecimento de critério que independe dos próprios contribuintes e que, inclusive, está alheio à vontade ou conduta dos mesmos, violando o princípio da igualdade e isonomia tributária, já que contribuintes que se encontram em situações jurídicas similares (ou até mesmo idênticas) serão tratados de forma desigual.

A Apex-Brasil busca integração do acórdão para constar no item II da tese fixada o seguinte texto: ii) os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC, SENAC e a APEX-BRASIL. Para isso, argumenta a necessidade de ser adotado tratamento igualitário entre as entidades terceiras, aplicando o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Nos embargos de declaração opostos por SESI e SEBRAE, há pleito pugnando a correção de omissão e obscuridade em relação a alegada existência de “jurisprudência dominante” e/ou de “jurisprudência pacificada”, por compreenderem que nenhum dos precedentes citados para justificar a existência de overruling se pronunciou a respeito da específica situação jurídico-normativa do SESI, SENAI, SESC e SENAC (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318/1986), mas sim a respeito da situação de entidades diversas (versaram apenas e tão somente sobre o alcance do art. 3º do referido Decreto-Lei nº 2.318/1986). Apontou-se ainda que 16 das 20 decisões monocráticas foram reconsideradas e tornadas sem efeito justamente em razão da afetação dos recursos especiais para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, sendo que as 04 que transitaram em julgado não examinaram o normativo específico relativo ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, qual seja, o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318/1986.

Também há manifestação por parte da Fazenda Nacional no sentido da existência de obscuridade do acórdão quanto à base sobre a qual incide o teto de 20 salários mínimos: se o teto é aplicável ao total devido a título de contribuição parafiscal ou se o é aplicável por trabalhador, considerando o salário-de contribuição, como textualmente prevê a norma, bem como à extensão da modulação dos efeitos do julgamento: se as decisões que aplicaram o limite em análise à integralidade da base de cálculo das contribuições parafiscais serão por ela alcançadas, ou se a modulação se restringirá ao limite realmente previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81.


Tema: Definir se é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado – Tema 1170 dos recursos repetitivos.
REsp 2006644 – FAZENDA NACIONAL x REAL COMÉRCIO LTDA – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

A 1ª Seção do STJ deverá analisar embargos de declaração opostos contra os acórdãos que fixaram a seguinte tese: “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período de aviso prévio indenizado”.

Dois dos três recursos afetados já transitaram em julgado, com retorno dos autos à origem. Remanesce discussão somente no REsp 2006444, em que o contribuinte argumenta que o aresto foi omisso quanto ao critério do caráter retributivo da verba, e incorreu em erro material de premissa quanto ao próprio instituto do aviso prévio indenizado.

Em síntese, a empresa traz a debate alegação de que o STF já fixou premissa de que somente os valores pagos em contraprestação ou retribuição ao trabalho prestado, em razão do contrato de trabalho, devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Assim, considerando que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal é a soma dos valores pagos em decorrência da atividade laboral, somente seria aceitável a incidência da contribuição sobre verbas que atendam concomitante e cumulativamente três requisitos, quais sejam: (i) pagas em retribuição ao trabalho (caráter remuneratório); (ii) pagas com habitualidade; e (iii) devidamente incorporadas aos proventos da aposentadoria.

Por consequência, o fato do reflexo do décimo terceiro no aviso prévio indenizado ter origem no contrato de trabalho, e não no aviso prévio indenizado, não seria suficiente para que sobre ela recaia a incidência da contribuição previdenciária, em razão da ausência do seu caráter remuneratório.

Em relação ao apontado erro material de premissa, este estaria configurado, uma vez que o aresto parte da presunção de existir “aviso prévio indenizado em si”, de um lado, dissociado de seus reflexos, de outro. Diversamente, o embargante compreende que no espectro do aviso prévio indenizado não há como se dissociar tais elementos, sustentando que o aviso prévio indenizado é um todo jurídico.

Assim, buscou demonstrar que o quantum correspondente ao salário não pode, como pretendido pelo acórdão embargado, ser segregado dos demais (reflexos e verbas rescisórias) para fins de se criar um suposto “aviso prévio indenizado em si”, uma vez que faz parte do pacote das vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ao lado dos reflexos e verbas rescisórias.


Tema: Saber se, na compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda ou a vigente no momento do encontro de contas.
EREsp 1274821 – BRASKEM S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

O Superior Tribunal de Justiça poderá apreciar embargos de divergência destinados a resolver interpretações conflitantes na Seção de Direito Público. A embargante alega que, ao decidir que, na compensação tributária, deve-se considerar o regime jurídico vigente na data do ajuizamento da demanda, e não à luz do direito superveniente, houve divergência em relação a precedentes da Segunda Turma.

Em síntese, apontam-se entendimentos conflitantes sobre (i) a lei aplicável à compensação (a vigente no ajuizamento da ação ou a vigente no momento do encontro de contas); (ii) a validade de acórdão fundamentado em matéria não apreciada no decorrer do processo; e (iii) o marco inicial para delimitar temporalmente o direito à repetição de indébito/compensação.

Enquanto o acórdão embargado entendeu que a lei aplicável à compensação é a vigente na data do ajuizamento da ação, o julgado paradigma adotou entendimento divergente, considerando que a lei vigente no momento do encontro de contas é a aplicável. Além disso, enquanto o mesmo acórdão embargado decidiu pela prevalência da tese de abordagem indireta de matéria não alegada expressamente (limitação temporal à compensação), derivada da alegação de legalidade da cobrança de tributo, sobre a alegação de violação ao art. 515 do CPC/73, outro paradigma, sob as mesmas condições, reconhece a invalidade do acórdão. Por fim, afirma-se que o acórdão embargado ainda mantém a decisão que delimita a compensação a partir da data do laudo pericial, enquanto o acórdão paradigma segue o prazo de 10 (dez) anos, contado do pagamento indevido ou a maior.

Os embargos de divergência têm origem em ação declaratória c/c repetição de indébito, na qual foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo de 1º grau, garantindo à embargante o direito de recolher o RAT à alíquota referente ao grau de risco da atividade principal desenvolvida em cada um dos seus estabelecimentos, individualizados por CNPJ, e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição ao SAT em percentual superior a 1% pelas filiais, desde 06/03/1997 (publicação do Decreto 2.173, que passou a definir a alíquota do RAT pelo grau de risco da empresa, e não pelo apurado por estabelecimento). O TRF da 4ª Região, ao julgar as apelações de ambas as partes, embora tenha mantido o mérito da sentença, reformou-a em parte para restringir a compensação autorizada: (i) ao limite de 30% dos débitos apurados, e (ii) aos indébitos apuráveis a partir do laudo pericial, ensejando a interposição de recurso especial, tendo sido, monocraticamente, negado provimento ao recurso na parte em que foi conhecido e confirmado por acórdão que apreciou agravo interno.


Tema: Inclusão dos serviços decorrentes de interconexão e roaming de empresas que exploram serviços de telecomunicação na base de cálculo do PIS e da COFINS. EREsp 1599065 – FAZENDA NACIONAL x OI S.A – Relator: Ministro Teodoro Silva.

A 1ª Seção deverá apreciar os embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional face ao acórdão proferido pela 1ª Turma que concluiu que os serviços de roaming e interconexão não devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois são repassados integralmente a outras operadoras.

A 1ª Turma compreendeu que o entendimento do STF no julgamento do Tema 69 – pela exclusão ICMS das bases do PIS e da COFINS – pode, em princípio, ser estendido a outros casos em que determinados valores ingressam no patrimônio do sujeito passivo para serem posteriormente repassados a terceiros por imposição de lei. Segundo a interpretação que prevaleceu, não foi o fato de o valor do ICMS ser repassado a pessoa jurídica de direito público que determinou a sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas a circunstância de que não se deve tributar aquilo que por força de lei não ingressa de forma efetiva na esfera patrimonial do sujeito passivo.

No caso concreto, uma vez que as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas de telefonia em relação a serviços de roaming e interconexão são repassados a outras operadoras por força de lei, não devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Fazenda Nacional objetiva que prevaleça o entendimento alcançado pela 2ª Turma, no sentido de ser aplicável, em caso semelhante, o Tema 313, pois o repetitivo não se restringiria à análise da aplicação artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9.718/98, mas conduz a ratio decidendi que “integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica”.


Tema: Possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos o art. 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito – Tema 1217 dos recursos repetitivos.
REsp 2045191 – ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues.
Julgamento conjunto: 2045193 e 2045491.

O Superior Tribunal de Justiça poderá apreciar os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face dos acórdãos que fixaram a seguinte tese para o tema 1217:“É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado”.

O ente fazendário se insurge à possibilidade de estorno dos valores ou de adoção de outras medidas que reativem montantes cancelados. Argumenta que não existe a possibilidade de se promover o estorno dos valores que foram transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional, ocorrido antes da decisão declaratória de inconstitucionalidade ocorrida no âmbito da ADI 5755/DF.

Assim, postula que o STJ defina que a única providência cabível para reativação dos montantes cancelados seja a nova expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, na forma do art. 3º da Lei 13.463/2017, observado o prazo de 5 anos.


Tema: Admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n.º 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal – Tema 1245 dos recursos repetitivos.
REsp 2054759 – SUPERALVO SUPERMERCADO LTDA E FILIAL(IS) x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.
Julgamento conjunto: REsp 2066696.

A 1ª Seção retomará a análise do Tema repetitivo 1245 que busca definir se é admissível ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O julgamento foi suspenso em 14/08/2024 em virtude do pedido de vista formulado pelo ministro Gurgel de Faria.

O relator apresentou voto no sentido da impossibilidade de admissão de ação rescisória pela Fazenda Nacional para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, propondo a seguinte fixação de tese: “i) em havendo jurisprudência oscilante ou total ausência de precedente ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo, somente julgado posterior, em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo STF, é capaz de afastar a incidência da Súmula 343/STF; e ii) é inadmissível a rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021, à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 da repercussão geral do STF”.

Divergindo, o ministro Herman Benjamin propôs a seguinte tese repetitiva: “Nos termos do art. 535, §8º do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 da repercussão geral do STF”. Entretanto, ponderou que, caso os demais ministros entendam por abranger o enfrentamento da Súmula 343/STF, a redação seja reformulada da seguinte forma: “A ação rescisória em matéria constitucional revela-se incabível, nos termos da Súmula 343/STF, apenas na hipótese em que ao tempo de sua prolação o acórdão rescindendo estiver em conformidade com precedente do Plenário do STF ou com a jurisprudência dominante, ainda que qualquer deles tenha sido posteriormente alterado”.

As recorrentes defendem a ausência de previsão legal para o cabimento de rescisória em razão de mera conformidade do julgado ao precedente superveniente, ou de outorga de efeitos posteriores, firmado em momento posterior à consolidação da coisa julgada, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

A Fazenda Nacional alega que a redação dos arts. 535, §8º e 966, V e §5º, do CPC/2015, permite a rescisão de decisão que violar manifestamente norma jurídica, autorizando a rescindibilidade de decisões que contrariem precedentes repetitivos e suas respectivas modulações de efeitos, já que constituem o aspecto temporal da norma estabelecida no julgamento. Afirma também a inaplicabilidade da Súmula 343/STF e do Tema 136/STF já que tais enunciados constituem limites à ação rescisória que se direcionam para as hipóteses de haver entendimentos conflitantes no seio da jurisprudência (interpretação controvertida) e/ou alteração posterior da jurisprudência consolidada do STF (mutação constitucional).

 

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