No mês de setembro, o Supremo deve fixar a tese do Tema 34 da repercussão geral, que desde 2017 aguarda definição após o julgamento do recurso que considerou constitucional a utilização de medida provisória para a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da COFINS e que não haveria ofensa ao princípio da isonomia ou da capacidade contributiva. A Suprema Corte deverá analisar também o Tema 1047 da repercussão geral sobre a constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS-Importação e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação.
No STJ, os destaques ficam por conta da definição da questão relativa ao alcance do art. 17 da Lei de nº 11.033/2004, se restrito às pessoas jurídicas vinculadas ao REPORTO ou extensível a outras situações.
Ainda, chama atenção a questão relativa à possibilidade de compensação de valores relativos ao IPI, decorrentes da entrada de insumos tributados e empregados na industrialização de produtos isentos, tributados com alíquota zero ou não-tributados e a controvérsia que envolve a legitimidade do promitente vendedor para responder por débitos de IPTU nos contratos de compromisso de compra e venda.
Boa leitura!
Supremo Tribunal Federal
Pauta presencial (videoconferência ao vivo):
02/09
RE 570122 – GEYER MEDICAMENTOS S/A X UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Saber se é constitucional a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003
O Plenário do STF, por intermédio de sessão por videoconferência, deverá fixar a tese do Tema 34 da repercussão geral, sobre a constitucionalidade da ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS instituída pela Lei nº 10.833/2003, que instituiu o modelo não cumulativo da contribuição.
Na sessão realizada em 24/05/2017, o colegiado negou provimento ao recurso extraordinário, acompanhando a posição adotada pelo Min. Edson Fachin, segundo a qual a utilização de medida provisória, no caso, é respaldada pela jurisprudência do próprio STF. Ademais, entendeu não haver ofensa ao princípio da isonomia ou da capacidade contributiva, uma vez que há possibilidade de a empresa optar por diferentes regimes de recolhimento de Imposto de Renda, pelo lucro real ou presumido e, consequentemente, pelo regime da Cofins, se cumulativo ou não.
Pauta Virtual:
28/08/2020 A 04/09/2020
RE 1049811 – HT COMÉRCIO DE MADEIRA E FERRAGENS LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pelas referidas modalidades de pagamento
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal iniciou, no último dia 28/08, a análise do Tema 1024 da repercussão geral, em que será decidido sobre a constitucionalidade de inclusão, pelas empresas vendedoras de mercadorias e serviços, das taxas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito e débito. O julgamento está previsto para ser finalizado em 04/09.
O recurso foi apresentado por empresa comerciante que entende não ser devida a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois nem todo o valor que ingressa em sua contabilidade é receita própria, porquanto há retenção de parte pelas empresas administradoras dos citados meios de pagamento a título de remuneração pelo serviço prestado.
A Recorrente adverte acerca do entendimento firmado pelo TRF5 onde assentou não serem dedutíveis do faturamento, base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, as parcelas descontadas das vendas realizadas pela recorrente a título de comissões devidas às administradoras de cartões, à míngua de previsão legal.
Ocorre que o Tribunal de origem chegou a destacar a impossibilidade de o Judiciário atuar no campo do legislador positivo, criando abatimento não versado nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, porém, asseverou não ser importante, sob a óptica contábil e jurídica, o destino conferido pela empresa ao resultado das vendas ou da prestação de serviços.
A União rechaça os argumentos da contribuinte e diz integrar o preço de operação comercial, para qualquer efeito, o valor da taxa de administração do cartão de crédito e débito, haja vista que a referida rubrica representa incremento na receita da pessoa jurídica, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Enfatiza a ausência de previsão legal da isenção pretendida pela recorrente.
RE 1167509 – SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Constitucionalidade de lei municipal que obriga o prestador de serviços estabelecido em outra municipalidade que execute atividades no município pertinente a nele se cadastrar, sob pena de retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo tomador dos serviços
Foi iniciado no dia 28/08, pelo Plenário Virtual do STF, o julgamento do Tema 1019 da repercussão geral, acerca da constitucionalidade de lei municipal que determina a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido Município.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto por um sindicato contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que assentou a obrigação de as empresas situadas fora do Município de São Paulo, mas que ali prestem serviços, efetuarem registro da Secretaria Municipal de Finanças da Capital, sob pena de retenção do ISS pelo tomador do serviço, conforme previsto na Lei municipal n 14.042/2005.
Ocorre que, para o sindicato, o tribunal de origem violou o princípio da territorialidade e alegou, ainda, que a necessidade de cadastramento revela obrigação acessória imposta a pessoas naturais ou jurídicas não contribuintes no ente federado.
Ademais, enfatiza que a previsão de retenção do ISS pelo tomador do serviço, quando ausente o cadastro do prestador, constitui cobrança de imposto sobre fatos geradores estranhos à competência tributária do Município de São Paulo, considerado o disposto no art. 3º da LC 116/2003, a teor do qual o imposto será devido no local do estabelecimento.
É importante destacar que a Procuradoria-Geral da República se manifestou, por intermédio de Parecer, pelo desprovimento do recurso, propondo a fixação das seguintes teses: “I. É constitucional da lei complementar que estabelece a exigência de cadastramento dos prestadores de serviço não estabelecidos no território do respectivo município, mas que lá efetivamente prestam seu serviço, e; II. É constitucional a lei municipal que preveja responsabilidade dos tomadores de serviços pela retenção do valor equivalente ao ISS, na hipótese de não cadastramento do prestador de serviço perante o Município.”
04/09/2020 A 14/09/2020
RE 1178310 – GP IMPORTS COMÉRCIO DE PECAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS-Importação e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos tributários considerada a não cumulatividade prevista na Constituição Federal
Será levado a julgamento perante o Plenário do STF, em ambiente virtual, o Tema 1047 da repercussão geral que possui como controvérsia à constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS-Importação e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação.
A recorrente, empresa de importação, sustenta que o texto constitucional prevê a necessidade de lei complementar para a instituição de nova contribuição social, ao passo que a majoração da alíquota da COFINS-Importação, que configuraria nova contribuição, foi instituída por lei ordinária. Defende, ainda, que o alcance do acréscimo a apenas parte dos importadores constitui medida anti-isonômica, em tratamento desuniforme entre os contribuintes, além de revelar distinção entre os bens e serviços em razão da procedência ou destino. Assinala, por fim, a violação aos termos do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no qual há previsão de tratamento igualitário entre as nações aderentes.
Superior Tribunal de Justiça
08/09
1ª Turma
REsp nº 1579967/RS – FAZENDA NACIONAL X CALÇADOS MARTE LTDA – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tese: Incidência de Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) em relação às operações de vendas de produtos para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus
A 1ª Turma do STJ deverá retomar, com o voto vista do Min. Napoleão Nunes, o julgamento do recurso em que se discute a inclusão das receitas advindas das vendas para Zona Franca de Manaus à base de cálculo da Contribuição Previdenciária prevista no artigo 8°, da Lei n° 12.546/2011 (CPRB).
Em sessão anterior, o relator do recurso, Ministro Gurgel de Faria, votou seguindo a linha de entendimento da 2ª Turma, segundo o qual exclui-se das bases de cálculos das contribuições a receita bruta das exportações, conforme previsto no art. 9º, inciso II, por força do art. 4º do decreto lei 288/1967.
A União tenta reformar o acórdão proferido pelo TRF4 que reconheceu a não inclusão das receitas advindas das vendas para Zona Franca de Manaus à base de cálculo da Contribuição Previdenciária prevista no artigo 8°, da Lei n° 12.546/2011 (CPRB).
Porém, o relator apresentou voto desfavorável à tese fazendária, no sentido de negar provimento ao seu recurso especial ao fundamento de que as vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus são alcançadas pela regra do art. 9º, II, da lei 12.546/11, hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ.
Logo após, pediu vista antecipada o Ministro Napoleão Nunes Maia.
2ª Turma
REsp nº 1879254/SC – HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Saber se há direito a creditamento de PIS e COFINS no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero
Após adiamento do feito no dia 01/09, a 2ª Turma do STJ deverá analisar o recurso especial interposto pelo contribuinte, o qual visa obstar a aplicação do §2º do artigo 3º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833 no que tange a sistemática monofásica, em razão da superveniência do artigo 17 da Lei nº 11.033/04, que autoriza a manutenção dos créditos vinculados às vendas efetuadas em casos de suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições destinadas ao PIS/COFINS.
A empresa pretende demonstrar que, antes do advento da Lei nº 11.033/04 (REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), os contribuintes, em atenção ao disposto nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, estavam vedados do direito ao crédito das contribuições incidentes sobre o produto de revenda, em atenção à incidência monofásica, mas, a partir da vigência da Lei 11.033/03 (norma mais benéfica), a norma anterior foi revogada de forma expressa, em atenção ao disposto na LINDB, que assenta que “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
Sustenta, ainda, que a Lei nº 11.033/04 dispõe acerca do direito a manutenção dos créditos existentes às contribuição ao PIS e a COFINS, ainda que a revenda não seja tributada, permitindo a quem efetivamente adquiriu os créditos na sistemática da não cumulatividade não seja obrigado a estorná-los ao efetuar as vendas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de contribuição ao PIS e a COFINS, sem vedações.
Importa destacar que a 1ª Seção do STJ deverá apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1768224, em que se discute se o benefício do art. 17 da Lei n. 11.033/04 é restrito ao REPORTO, com julgamento marcado para o dia 09/09/2020. Em que pese à existência de discussão aguardando julgamento perante a Seção, ambas as turmas de direito público vêm proferindo decisões monocráticas afirmando que “as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não Cumulativo, a teor dos artigos 2º, § 1º e incisos; e 3º, I, ‘b’, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003” e que, portanto, ‘não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei 11.033/2004, e 16, da Lei 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não Cumulativo, salvo determinação legal expressa”.
09/09
1ª Seção
EREsp nº 1768224/RS – COOPERATIVA LANGUIRÚ LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Divergência entre 1ª e 2ª Turma – Saber se créditos de PIS e COFINS se estendem às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
A 1ª Seção do STJ retomará, com o voto-vista do Min. Napoleão Nunes, o julgamento do pedido de unificação de jurisprudência sobre o alcance do art. 17 da Lei de nº 11.033/2004, se restrito às pessoas jurídicas vinculadas ao REPORTO ou não.
Até o momento, proferiu voto apenas o relator do recurso, Min. Gurgel de Faria, que entendeu que o benefício fiscal do artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, que determina a manutenção dos créditos mesmo quando as vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, é restrito ao REPORTO, tratando-se de uma exceção posta pelo legislador, ao passo que a regra geral do abatimento de crédito não se coaduna com o regime monofásico.
O contribuinte, em contrapartida, defende que o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 “não estabeleceu qualquer distinção ou restrição em relação a produtos/mercadorias, apenas resguardou o direito dos contribuintes a manter créditos, em qualquer caso em que tenha havido tributação nas etapas anteriores da cadeia produtiva“.
Considera que o acórdão embargado diverge da orientação jurisprudencial da 1ª Turma, como comprovariam o REsp 1.051.634/CE e o REsp 1.740.752/BA, nos quais se decidiu que o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não é restrito ao REPORTO.
A Fazenda Nacional, a seu turno, defende que, por se tratar de incidência monofásica, em que apenas os fabricantes sofrem a tributação das contribuições para o PIS e COFINS no início da cadeia, é descabido o argumento de incidências múltiplas ao longo do ciclo econômico. Assim, para a Procuradoria, não há que se falar em creditamento, pressuposto necessário para a adoção da técnica prevista no art. 17 da Lei no 11.033/2004.
EREsp nº 1213143/RS – FAZENDA NACIONAL X CALÇADOS ISI LTDA – Relatora: Assusete Magalhães
Tese: Divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação de valores relativos ao IPI, decorrentes da entrada de insumos tributados e empregados na industrialização de produtos isentos, tributados com alíquota zero ou não-tributados
Será retomado pela 1ª Seção do STJ, o julgamento dos embargos de divergência em que se discute a apuração de créditos de IPI decorrentes de entradas de insumos utilizados na industrialização de produto não tributável, uma vez que o art. 11 da Lei 9.779/00 confere o benefício fiscal apenas para produtos isentos ou com alíquota zero. O julgamento havia sido interrompido após pedido de vista da Min. Regina Helena Costa.
Até o momento, proferiu voto apenas a relatora do recurso, Min. Assusete Magalhães, no sentido de acolher a tese defendida pela Fazenda Nacional, ao fundamento de que não se pode alargar a isenção contida no art. 11 da Lei n. 9.779/99 às hipóteses de industrialização de produtos não tributados, uma vez que o benefício fiscal é vinculado às hipóteses de produto final isento ou tributado à alíquota zero.
Mesmo sem proferir voto definitivo, o Min. Napoleão Nunes, na última assentada, se manifestou ponderando que o incentivo fiscal deve ser interpretado de modo que seu objetivo não seja anulado, afirmando que o direito tributário, como todos os outros ramos, sofrem a influência do que chamou de substratos propositivos, para que regras estabelecidas com propósito de incentivar e aliviar a tributação ou encargo não possam ser interpretadas de modo que sua finalidade seja liquidada. No caso concreto, segundo o ministro, do ponto de vista financeiro das empresas e das receitas públicas, tanto faz a isenção, não tributação ou alíquota zero, uma vez que de qualquer forma não haverá oneração.
O recurso agora retorna para a colheita do voto vista da Min. Regina Helena e dos demais ministros da Seção.
15/09
2ª Turma
REsp nº 1849545/SP – MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PEDRO x V.L.V EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Saber se o promitente vendedor possui legitimidade passiva para responder por débitos de IPTU nos contratos de compromisso de compra e venda
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça levará a julgamento recurso em que se discute se, nos contratos de compra e venda, mesmo levado a registro, o promitente vendedor possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal com relação à débitos de IPTU.
No caso concreto, o Município de São José do Rio Preto se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendeu que, no compromisso de venda e compra, há a transferência da posse, fazendo com que a sujeição passiva recaia somente da compromissária compradora, independentemente de ter havido o registro público da avença.
Em contrapartida, o contribuinte defende que o registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para transmitir a propriedade do imóvel, sendo que, nesses casos, tão somente ocorre a constituição do direito real à aquisição do imóvel, sendo oponível a terceiros. Afirma que tal cessão possui como traços marcantes a temporariedade e não-definitividade, pois, caso não sejam pagas as parcelas contratadas, o proprietário ainda conservará o poder de reaver a coisa do compromissário comprador, portanto, a disponibilidade é relativa. Assim, defende a legitimidade passiva da empresa recorrida, uma vez que este ainda é o proprietário do imóvel.