Os Tribunais Superiores retomam as atividades após o fim do recesso forense e deverão analisar importantes temas tributários. Embora não haja previsão de retorno presencial das sessões, por conta da pandemia da COVID-19, os processos continuam sendo julgados de forma virtual e por videoconferência.
No STF, destacamos o Tema 684/RG em que os ministros deverão apreciar questão inédita levada ao Plenário acerca da (in)constitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS sobre as receitas advindas da locação de bens móveis. Outro tema em destaque é o recurso que trata da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o Tema 874 da repercussão geral sobre a Constitucionalidade da previsão de o fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela secretaria da receita federal do brasil, proceder à compensação, de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia. O Plenário também deverá analisar a constitucionalidade da contribuição social de 10% ao FGTS (LC 110/2001) após atingida a finalidade que motivou a sua instituição (Tema 846 da repercussão geral) e dará continuidade ao julgamento do recurso extraordinário que trata inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Já no STJ destacamos o julgamento do recurso que trata da incidência de Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) em relação às operações de vendas de produtos para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus e a uniformização de jurisprudência, perante a 1ª Seção, a qual deverá dizer se os créditos de PIS e COFINS se estendem às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO e se os juros de mora devem incidir sobre o valor da multa já reduzido no âmbito do REFIS da Lei nº 11.941/09.
Estes e outros temas na pauta do mês de agosto.
Boa leitura.
Supremo Tribunal Federal
Pauta presencial (videoconferência ao vivo):
19/08
RE 570122 – GEYER MEDICAMENTOS S/A X UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Saber se é constitucional a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003
O Plenário do STF, por intermédio de sessão por videoconferência, deverá fixar a tese do Tema 34 da repercussão geral, que possui como controvérsia a constitucionalidade da ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003.
Na sessão realizada em 24/05/2017, o colegiado, apreciando o tema, negou provimento ao recurso extraordinário, acompanhando a posição adotada pelo Min. Edson Fachin, segundo a qual a utilização de medida provisória, no caso, é respaldada pela jurisprudência do próprio STF. Ademais, entendeu não haver ofensa ao princípio da isonomia ou da capacidade contributiva, uma vez que há possibilidade de a empresa optar por diferentes regimes de recolhimento de Imposto de Renda, no regime real ou presumido, ela também poderia optar pelo regime da Cofins, se cumulativo ou não.
RE 659412 – SEA CONTAINER DO BRASIL LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis
Deverá ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal o Tema 684 da RG em que se discute acerca da (in)constitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS sobre as receitas advindas da locação de bens móveis, considerada a redação do artigo 195, I, da Constituição, anteriormente à EC nº 20/98, uma vez que o STF já delimitou o conceito de faturamento como receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços e a locação de bens móveis não consubstancia prestação de serviço, conforme jurisprudência pacífica da Corte Suprema.
É importante ressaltar que a questão em debate é inédita no Plenário e pode implicar modificação da jurisprudência consolidada desde 1992 no RE 150.755, considerando integradas ao faturamento somente receitas diversas da venda de mercadorias e da prestação de serviços, sendo certo que os próprios precedentes que julgaram inconstitucional a base de cálculo prevista na Lei nº 9.718/98 partilharam do referido entendimento.
Assim, caberá ao STF decidir se os valores decorrentes da locação de bens móveis, atividade que não constitui prestação de serviços (S.V. 31), devem ou não compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, enquanto faturamento (venda de mercadorias e/ou prestação de serviços), com base na redação do art. 195, I, da Constituição Federal, anteriormente à EC nº 20/98. Ou seja, a tese que será fixada no presente caso se refere ao período regido pela Lei nº 9.718/98 e, portanto, deve levar em conta a jurisprudência que fixou os limites constitucionais de sua interpretação.
Outro ponto que merece destaque é a existência de processos correlatos à presente tese, a exemplo do RE nº 400479 (Axa Seguros) que se encontra com embargos de declaração e que trata do conceito de faturamento para incidência de PIS e COFINS no caso das instituições financeiras e seguradoras; do RE 599658/SP – Tema 630/RG – (Legno Nobile Indústria) que visa saber se as receitas decorrentes de locação de bens imóveis podem compor a base de cálculo do PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal e verificar, ainda, a possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado também para a COFINS; e do RE 609096 – Tema 372/RG – (Banco Santander) pelo qual será decido se, após a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, é possível exigir o PIS e a COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras e empresas a elas equiparadas.
Pauta Virtual:
26/06/2020 A 04/08/2020
RE 796376 – LUSFRAMA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA X MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA – Min. Marco Aurélio
Tema: Alcance da imunidade tributária do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado
O Plenário do STF irá definir, em ambiente virtual, se há imunidade do Imposto de Transmissão – ITBI nos casos de imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, cujo valor de avaliação ultrapasse o da cota realizada.
A empresa se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, acolhendo a tese apresentada pelo Município de São João Batista, entendeu pela incidência do ITBI na integralização do capital da empresa, afastando a imunidade tributária, ao fundamento de que o benefício apenas alcança a parcela do valor do imóvel suficiente à satisfação da subscrição.
Em contrapartida, o contribuinte defende que é ausente disciplina voltada a restringir, para fins de gozo da imunidade, considerada a forma de realização do capital. Realça que a não incidência visa facilitar a entrada de pessoas naturais e jurídicas no mercado, sendo plenamente cabível uma vez que atendeu, para usufruir a imunidade, os requisitos estabelecidos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.
ADI 3287 – ALEC ASSOCIAÇÃO DOS LOCADORES DE EQUIPAMENTOS A CONTRUÇÃO CIVIL – Min. Marco Aurélio
Tema: Incidência de ISS sobre cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
Por meio de julgamento conjunto, serão analisadas as ADI’s 3287 e 3142, que discutem acerca da (in)compatibilidade com a Constituição Federal da lista de serviços contida na LC 116/2003 que submete a incidência de ISS a cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
As requerentes sustentam que, consoante o decidido pelo STF no RE 116.121, é impossível de considerar-se a locação de bens móveis como prestação de serviços para fins de incidência de ISS. Afirma que a locação de bens móveis se trata de mera cessão de direito de uso, reveladora de obrigação de dar, e não de fazer, estando ausente qualquer forma de prestação de serviço.
Corroborando tal entendimento, cita o veto presidencial aos itens 3.01 e 13.01 da lista de serviços anexa à LC 116/2003 que previa a “Locação de bens móveis” e a “Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres”, respectivamente, que evidencia a inviabilidade de ter-se locação como fato gerador do ISS.
RE 460320 – VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA E OUTRO(A/S) x UNIÃO – Relator: Min.Gilmar Mendes
Tese: Discute-se a obrigatoriedade ou não de pagamento, do Imposto de Renda (IR) incidente sobre o lucro e dividendos da empresa distribuídos a sócios residentes ou domiciliados no exterior quanto ao ano-base de 1993
O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomará, por meio de julgamento virtual, a discussão sobre a obrigatoriedade ou não de pagamento de Imposto de Renda (IR) incidente sobre o lucro e dividendos da empresa distribuídos a sócios residentes ou domiciliados no exterior quanto ao ano-base de 1993.
A União recorreu de acórdão do STJ que, a pretexto de aplicar o princípio da não-discriminação, consagrado pelo artigo 24 da Convenção Internacional celebrada entre o Brasil e a Suécia para evitar a dupla tributação, estendeu o benefício aplicável aos residentes no Brasil aos cidadãos suecos, afastando a incidência do IR sobre os lucros distribuídos (art. 75 da Lei n. 8.383/1991).
Conforme divulgado no Velloza Em Pauta, Edição de Maio/2018, o ministro Gilmar Mendes votou no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário da União, reconhecendo a violação ao art. 150, II, da CF, uma vez que foi dado tratamento desigual a contribuintes que se encontram em situação idêntica.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o elemento de conexão utilizado para a aplicação da Convenção Internacional celebrada entre os dois países para prevenir a dupla tributação é a residência do contribuinte e não a sua nacionalidade. Portanto, a lei interna que previa a isenção do imposto de renda aos residentes no Brasil, independentemente de sua nacionalidade, não pode ser estendida aos residentes no exterior somente levando em conta a nacionalidade dos beneficiários dos rendimentos, sob pena de ofender a própria convenção internacional e o princípio da isonomia, porquanto mesmo os brasileiros porventura residentes no país escandinavo estavam sujeitos ao pagamento do tributo, enquanto os cidadãos suecos na mesma condição teriam o benefício da não tributação.
Não obstante as peculiaridades do caso concreto, o voto do ministro Gilmar Mendes contém importantes considerações sobre a posição ocupada pelos tratados internacionais em matéria tributária, afastando a polêmica equiparação entre os referidos pactos e a legislação interna. Segundo o ministro, os tratados têm assento no próprio texto constitucionais e não precisam ser equiparados a leis complementares e ordinárias do direito interno, eis que possuem contornos materiais e formais próprios.
Segundo o ministro, o artigo 98 do Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal, garante a estabilidade dos tratados internacionais em matéria tributária contra alterações da legislação interna superveniente.
O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.
RE 576967 – HOSPITAL VITA BATEL S/A X UNIÃO – Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração. Tema 72 da repercussão geral
Retomado pelo Plenário do STF, em ambiente virtual, o julgamento do recurso extraordinário que trata inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. O julgamento havia sido suspenso após pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
O relator, Min. Roberto Barroso, propôs a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991.”
Segundo o voto do ministro relator, a verba recebida pela mulher quando da licença maternidade não é remuneratória, tratando-se de benefício previdenciário, citando como marco histórico o julgamento da ADI 1946, de relatoria do Min. Sydney Sanches quando, ao interpretar a EC 20, estabeleceu que não se aplicava ao salário maternidade o teto para o pagamento de benefício previdenciário. Assim, afirmou que o próprio Supremo possui precedente sobre o tratamento do benefício recebido a título de licença maternidade, o qual pode ser utilizado em analogia ao presente recurso.
Afirmou que, embora prevendo que a seguridade será financiada por toda a sociedade, o art. 195 da CF estabeleceu como critério material para a incidência tributária a folha de salário do empregador, concluindo que o salário maternidade não representa pagamento por prestação de serviços pelas trabalhadoras, estando ausente, além disso, o requisito da habitualidade.
Adicionou que o art. 195 da CF/88 exige lei complementar para a instituição de novas fontes de custeio da Seguridade Social, motivo pelo qual, a Lei nº 8.212/1991, ao instituir a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade incorreu em vício formal de inconstitucionalidade. Tal entendimento foi seguindo pelos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmén Lucia e Marco Aurélio.
Em contrapartida, inaugurando divergência, o Min. Alexandre de Moraes votou no sentido de negar provimento ao extraordinário sustentando a tese de que é constitucional, à luz dos arts.195, caput, § 4º, 154, I da CF/88 e do art. 28, § 2º da Lei nº 8.212/1991, a inclusão do salário maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, por se tratar de verba eminentemente remuneratória.
O ministro enfatizou no voto que o recurso em análise não tratava de defesa aos direitos e garantias das mulheres, mas sim de questão tributária travestida de questão de gênero.
Fundamentou que o empregador nem sequer suporta o encargo do pagamento da verba, uma vez que o pagamento é realizado pelo INSS e custeado por toda a sociedade.
Também destacou que o contrato de trabalho da empregada não se encerra quando há licença maternidade gozada, sendo apenas uma suspensão temporária das atividades assim como na hipótese de férias. Afirmou que a verba é remuneratória pelo fato de existir um contrato empregatício vigente como condição para o recebimento do benefício, pois se ao contrário fosse, a mulher não se enquadraria nos requisitos para obtenção do benefício.
Por fim, pontou divergir quanto a incompatibilidade da Lei nº 8.212/1991 com a Constituição, entendendo que a delimitação dada corresponde a fonte de custeio, não sendo necessário a implementação da contribuição por lei complementar.
Seguiram a divergência os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Para o deslinde da questão ainda aguardam os votos dos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Celso de Mello.
07/08/2020 A 17/08/2020
RE 878313 – INTERLBRÁS S/A x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Constitucionalidade da contribuição social de 10% ao FGTS (LC 110/2001) após atingida a finalidade que motivou a sua instituição
A Suprema Corte levará a julgamento, em sessão virtual, o Tema 846 da repercussão geral, em que será analisada a constitucionalidade da manutenção de contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS, em razão da despedida do empregado sem justa causa, após atingida a finalidade que motivou a sua instituição.
A empresa recorrente defende que é nota característica das contribuições sociais sua vinculação a uma finalidade. Nesse sentido, alega que, como a contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar foi instituída para possibilitar que se recompusessem as perdas sofridas nas contas do FGTS por forçados expurgos inflacionários, o total alcance dessa finalidade tornaria indevida a exação.
Sustenta, ainda, que uma contribuição social somente se justifica se efetivamente financiar algum programa de caráter social do Governo ou se for cobrada com base no artigo 149 da CF/88, com fim específico, sob pena de violação ao princípio da vinculação da receita, o que teria ocorrido na espécie.
Destacamos que também foram ajuizadas as ADI’s 5050, 5051 e 5053 que envolvem não apenas os argumentos relacionados ao esgotamento de finalidade da exação questionada e ao desvio do produto de sua arrecadação, os quais são tratados no RE nº 878.313/SC, mas também a tese atinente à revogação tácita do art. 1º da LC nº 110/01 por incompatibilidade com o disposto no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001.
As referidas ações de constitucionalidade ainda aguardam inclusão em pauta de julgamento.
RE 630898 – ROL MAR METALÚRGICA LTDA x INCRA – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Proposta de revisão de tese do tema 108, o qual não tinha repercussão geral. – Tema 495
O Plenário do STF, deverá analisar, em sessão realizada por meio virtual, a referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001, que modificou o art. 149 da Constituição Federal. O colegiado deverá firmar se foram revogadas, ou não, todas as contribuições instituídas pela União Federal com bases de cálculo distintas daquelas previstas no inciso III, do § 2º da citada norma constitucional, uma vez que a referida emenda constitucional trouxe substanciais inovações no regramento das contribuições interventivas, delimitando e estabelecendo rigidamente as bases materiais suscetíveis de sua incidência.
A recorrente afirma que a contribuição para o INCRA não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, ilegal a sua exigência, carente de fundamento legal. Sustenta, ainda, que com o advento da Emenda Constitucional n° 33/2001, que modificou o artigo 149 da Constituição Federal, foram revogadas todas as contribuições instituídas pela União Federal com base de cálculo distintas daquelas previstas no inciso III do § 2° do art. 149 da CF” e que a referida emenda, ao acrescentar o § 2° ao art. 149 da CF, não recepcionou a incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a folha de salários (que não é faturamento, nem receita bruta e nem valor da operação), tornando-a incompatível com o texto do artigo supra mencionado”. Por fim, aduz que entender que a contribuição ao INCRA é Contribuição Especial de Intervenção do Domínio Econômico, como fez o acórdão recorrido, implica em afrontar diretamente o art. 173 da CF/88.
RE 917285 – UNIÃO x RENAR MOVEIS LTDA – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Constitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da lei 9.430/1996, com a redação dada pela lei 12.844/2013, que prevê a possibilidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, proceder à compensação, de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia – Tema 874 da repercussão geral
A União interpôs o presente recurso extraordinário pretendendo a declaração de constitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da lei 9.430/1996, com a redação dada pela lei 12.844/2013, que prevê a possibilidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, proceder à compensação, de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia. Contrapondo ao argumento exaurido pelo Tribunal de origem (TRF4), de que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que não cabe impor compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN, argumenta que este entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.213.082/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi superado com a alteração legislativa realizada pela Lei 12.844/2013.
Neste aspecto, defende que, com o advento da nova lei, a compensação de ofício de créditos do contribuinte derivados de restituição ou ressarcimento com débitos parcelados sem garantia passou a ser expressamente prevista na legislação tributária, não havendo mais que se falar em afronta à legislação de regência, de forma que o tema aqui em debate seria inteiramente diverso do analisado naquele recurso especial. Ademais, entende que o próprio Código Tributário Nacional delega à lei ordinária as condições e garantias para a compensação entre créditos do contribuinte e da Fazenda Pública.
RE 603624 – FIAÇÃO SÃO BENTO S/A x UNIÃO – Relator: Min. Rosa Weber
Tema: Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001 – Tema 325
Será retomado, após o pedido de vista do Min. Dias Toffoli, o julgamento do Tema 325 da repercussão geral em que se discute acerca da subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001.
Até o momento, proferiu voto apenas a relatora do recurso, Min. Rosa Weber, dando provimento ao recurso extraordinário para julgar procedente a ação e, reconhecendo a inexigibilidade das contribuições para o SEBRAE, a APEX e a ABDI, a partir de 12.12.2001, data em que teve início a vigência da EC nº 33/2001, e propondo a fixação da seguinte tese: “A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, ‘a’, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação”. Logo em seguida o julgamento foi suspenso após o pedido de vista do Min. Dias Toffoli.
A parte recorrente sustenta que as contribuições de intervenção no domínio econômico, não podem incidir sobre a folha de pagamento das empresas e que tal base de cálculo era possível somente na redação originária do art. 149 da CF/88, na qual não havia o constituinte estabelecido qualquer restrição à eleição de bases como veio a fazê-lo posteriormente pela EC nº 33/2001. Afirma que a palavra ‘poderão’ constante na nova redação do art. 149 da CF tem “caráter limitador, ou seja, preconiza que as alíquotas das contribuições de intervenção no domínio econômico quando ad valorem, devem ter como bases de cálculo: faturamento, receita bruta ou valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”. Acrescenta, por fim, que “a incidência de contribuições sociais sobre folha de pagamento ficou limitada àquelas para seguridade social, estabelecidas no art. 195 da Carta Maior.
RE 628075 – GELITA DO BRASIL LTDA x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Saber se ofende ao princípio da não-cumulatividade o estorno parcial de créditos de ICMS decorrentes de benefício ou incentivo fiscal concedido, por iniciativa unilateral de outro ente federativo, na operação precedente
O Plenário Virtual do STF deverá retomar o julgamento do Tema 490 da repercussão geral, em que se discute acerca da constitucionalidade do creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede, unilateralmente, benefício fiscal. O julgamento havia sido suspenso após o pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes.
Em julgamento virtual iniciado em 17/04, o Min. Edson Fachin, relator do recurso, votou pelo provimento ao extraordinário e, portanto, dando razão à Recorrente com relação à alegação de violação ao princípio da não-cumulatividade. Também acatou o argumento de que haveria ofensa ao pacto federativo, porquanto nenhum ente federado poderá declarar a inconstitucionalidade de legislação de outro membro da Federação. O relator aceitou, ainda, o argumento da Recorrente no sentido de considerar que a legislação em discussão adotou presunção legal proibida, ao reconhecer que todas as operações realizadas com empresas localizadas no Estado do Paraná são beneficiárias de incentivo fiscal viciado.
Por fim, para a fixação da tese do Tema 490 da Repercussão Geral, o relator propôs a tese de que “afronta a ordem constitucional glosa de crédito de ICMS efetuada pelo Estado de destino, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar 24/75, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo estado de origem, sem observância do art. 155, §2º, XII, “g”, da Constituição da República”.
Entretanto, inaugurou divergência o Min. Gilmar Mendes, rechaçando os argumentos trazidos pela contribuinte e negou provimento ao recurso extraordinário.
Relembre-se que o presente recurso extraordinário foi interposto pela contribuinte contra acórdão do TJRS que entendeu inexistir violação ao princípio da não-cumulatividade o estorno parcial de créditos de ICMS decorrentes de benefício concedido por outro estado, na forma estabelecida no inciso II, do artigo 16, da Lei estadual nº 8.820/89-RS e no inciso II, do artigo 33, do Decreto nº 37.699/97-RS.
Alega a recorrente, em síntese: a) violação do princípio da não-cumulatividade, ao argumento de que estaria impedida de creditar-se do valor do tributo cobrado na operação precedente (art. 155, § 2º, I, da CF); b) ofensa ao pacto federativo, em razão de que nenhum ente federado poder declara a inconstitucionalidade de legislação de outro membro da Federação; c) que adotou presunção legal proibida, ao reconhecer, sem possibilidade de discussão, que todas as operações realizadas com empresas localizadas no Estado do Paraná são beneficiárias de incentivo fiscal viciado.
ADI 5165 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) – Relator: Min. Cármen Lúcia
Tema: Inconstitucionalidade do artigo 739-A do CPC, que retirou o efeito suspensivo automático dos embargos à execução
A Suprema Corte deverá analisar ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a possibilidade de incidência das regras previstas no artigo 739-A do CPC, que disciplina que os embargos do executado não terão efeito suspensivo automático, nos processos de execução fiscal regidos pela Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, sobretudo no que toca à supressão do chamado efeito suspensivo automático, o qual, no regime anterior à Lei 11.382/2006, decorria do simples oferecimento dos embargos.
A CFOAB, Autora da presente ADI, argumenta que o título manejado na seara fiscal (certidão de dívida ativa), diferentemente dos títulos executivos extrajudiciais de índole privada, se forma por ato unilateral do credor (a fazenda pública). Tal peculiaridade impediria supressão do efeito suspensivo dos embargos de devedor, sob pena de conduzir a expropriação sumária de bens do contribuinte, sem seu consentimento prévio para formação do título e sem profunda apreciação do mérito da dívida pelo Poder Judiciário.
Dessa maneira, sustenta que a aplicação do art. 739-A do CPC nesse contexto consubstanciaria afronta ao direito de propriedade e aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal substantivo, do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, XXII, LIV e LV). Importando, também, concessão de tratamento discriminatório incompatível com o princípio da igualdade, pois colocaria em situação de privilégio odioso a execução de contribuintes promovida pela fazenda pública, quando comparada à execução de particular contra o Estado, que somente ocorre após trânsito em julgado, pelo sistema de precatórios.
14/08/2020 A 21/08/2020
RE 592616 – VIAÇÃO ALVORADA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Celso de Mello
Tema: Inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS
A Suprema Corte deverá analisar o Tema 118/RG que trata da constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
No recurso extraordinário a empresa pede exclusão do valor pago a título de ISS dessa base, invocando, analogicamente, a questão relativa ao ICMS e requerendo a reforma do entendimento do TRF da 4ª Região, segundo o qual o ISS integraria a base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins.
Importante destacar que, ao votar pelo reconhecimento de repercussão geral à matéria em 2008, o então relator, Ministro Joaquim Barbosa, observou que o caso é análogo ao RE 574706, em que se discutiu a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins. Ademais, em outubro de 2017, o acórdão que julgou o referido leading case foi publicado fixando a tese no sentido de que ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Como visto, as teses discutidas são bastante semelhantes, porquanto ambos tributos (ICMS e ISS) não integram o conceito de receita ou faturamento, pois se tratam de valores que, embora cobrados dos clientes, são repassados ao fisco estadual e municipal respectivamente, o que implicaria em decisão pelo STF no sentido de que o ISS também não deve compor a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins.
RE 979626 – W SUL LOGÍSTICA EM DUAS RODA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Ocorrência de bitributação e da violação ao GATT (General Agreemnt of Tariffs and Trade)
RE 946648 – POLIVIDROS COMERCIAL LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Incidência do IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado
Após pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes, será retomado o julgamento dos recursos extraordinários (RE 979626 e RE 946648) em que se discute acerca da ocorrência de bitributação e da violação ao GATT (General Agreemnt of Tariffs and Trade) ante a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
Até o momento, proferiu voto apenas o relator do caso, Min. Marco Aurélio, declarando a inconstitucionalidade da incidência do IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial, sugerindo a fixação da seguinte tese: “Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial”.
O relator argumenta que o fato gerador do IPI não é a industrialização propriamente dita, mas o negócio jurídico a envolver o resultado de um processo produtivo. Ademais, entende que a regra matriz constitucional do referido imposto é direcionada a onerar operação com produtos industrializados efetivada pelo industrial, ou seja, logo após a realização do processo de transformação do produto em questão. Assim, entende ser um tributo constitucionalmente delimitado para incidir considerada a etapa de industrialização ou a que dela faça as vezes, como no caso do desembaraço e da arrematação.
Dessa maneira, entende que uma vez que o produto foi internalizado, nacionalizado, inexiste razão constitucional para nova incidência de IPI se não realizado qualquer um dos processos de industrialização previsto no parágrafo único do artigo 46 do CTN pelo importador, já então com o produto no estabelecimento, após satisfazer o imposto no despacho aduaneiro.
A Recorrente alega haver violação a acordo internacional de tributação (GATT), no que diz respeito ao princípio da não discriminação, uma vez que o IPI discutido incide apenas sobre a comercialização de mercadorias importadas, submetendo-as a um tratamento tributário discriminatório em relação às mercadorias produzidas no país, que não têm a margem de lucro do comerciante onerada pelo IPI. Ou seja, apenas a margem de lucro do comerciante de mercadorias importadas é onerada pelo IPI na sua comercialização, o que lhes impõe, no mercado interno, uma carga tributária superior à da mercadoria nacional, ainda que se considere o crédito do IPI tomado na entrada das mercadorias estrangeiras (desembaraço aduaneiro).
Entretanto, a União afirma ser inegável a ocorrência de duas operações distintas praticadas pela requerente: a) A importação de um produto industrializado com o respectivo desembaraço aduaneiro, fato apto a gerar a tributação do IPI e b) A revenda deste produto no mercado interno com a saída da mercadoria de seu estabelecimento, fato apto a gerar a tributação do IPI, diante da equiparação do importador à figura do industriário.
Superior Tribunal de Justiça
12/08
1ª Seção
EREsp nº 1404931/RS – FAZENDA NACIONAL X BETTANI INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Saber se juros de mora devem incidir sobre o valor da multa já reduzido no âmbito do REFIS da Lei nº 11.941/09
Será levado a julgamento, perante a 1ª Seção do STJ, os embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional com o objetivo de uniformizar a interpretação do art. 1º, §3º, da Lei nº 11.941/09, que permitiu o parcelamento de créditos tributários e concedeu a redução do percentual dos valores devidos a título de multas, juros de mora e encargo legal. Enquanto a Primeira Turma entende que a redução da multa implica a redução proporcional dos juros moratórios sobre ela incidentes, a Segunda Turma decide que os juros devem ser reduzidos segundo o porcentual previsto para a o referido elemento, ou seja, independentemente da redução da multa sobre o qual incidem.
O acórdão embargado, proferido pela 1ª Turma do STJ, assentou que os juros de mora devem incidir sobre o valor da multa já reduzido. Isso porque, o art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941/09, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% do valor das multas moratória e de ofício. Assim, para a Primeira Turma, os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas primeiramente pela lei, em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN.
Já o acórdão da 2ª Turma, trazido como paradigma, demonstrou entendimento oposto, assentando que devem incidir os juros de mora sobre o valor integral da multa, consolidando-se, primeiramente o débito, para depois subtrair os percentuais de redução previstos em lei. Aduziu aquele colegiado que a lei em debate não traz qualquer indicativo que a redução de 100% das multas de mora e de ofícios implica uma redução superior à de 45% dos juros de mora estabelecidos, para atingir uma remissão completa rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora). Ademais, para a Segunda Turma, não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica de 45% para os juros de mora.
O ente Fazendário, na linha do entendimento firmado pelo acórdão paradigma, afirma que o afastamento dos juros de mora sobre a multa de ofício ou qualquer outra espécie de multa violaria o artigo 161 do Código Tributário Nacional, que determina a incidência dos juros sobre o “crédito não integralmente pago no vencimento”. Dessa forma, o crédito tributário não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, inclusive o parcelado.
EREsp nº 1768224/RS – COOPERATIVA LANGUIRÚ LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Divergência entre 1ª e 2ª Turma – Saber se créditos de PIS e COFINS se estendem às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
A 1ª Seção do STJ retomará, com o voto-vista do Min. Napoleão Nunes, o julgamento do pedido de unificação de jurisprudência sobre o alcance do art. 17 da Lei de nº 11.033/2004, se restrito às pessoas jurídicas vinculadas ao REPORTO ou não.
Até o momento, proferiu voto apenas o relator do recurso, Min. Gurgel de Faria, que entendeu que o benefício fiscal do artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, que determina a manutenção dos créditos mesmo quando as vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, é restrito ao REPORTO, tratando-se de uma exceção posta pelo legislador, ao passo que a regra geral do abatimento de crédito não se coaduna com o regime monofásico.
O contribuinte, em contrapartida, entende que o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 “não estabeleceu qualquer distinção ou restrição em relação a produtos/mercadorias, apenas resguardou o direito dos contribuintes a manter créditos, em qualquer caso em que tenha havido tributação nas etapas anteriores da cadeia produtiva“.
Considera que o acórdão embargado diverge da orientação jurisprudencial da 1ª Turma, como comprovariam o REsp 1.051.634/CE e o REsp 1.740.752/BA, nos quais se decidiu que o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não é restrito ao REPORTO.
A Fazenda Nacional, a seu turno, defende que, por se tratar de incidência monofásica, em que apenas os fabricantes sofrem a tributação das contribuições para o PIS e COFINS no início da cadeia, é descabido o argumento de incidências múltiplas ao longo do ciclo econômico. Assim, para a Procuradoria, não há que se falar em creditamento, pressuposto necessário para a adoção da técnica prevista no art. 17 da Lei no 11.033/2004.
18/08
1ª Turma
REsp nº 1.864.227/SP – ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
Tema: Momento da ocorrência do fato gerador do IRRF para remessas ao exterior
A 2ª Turma do STJ deverá decidir sobre o momento em que o contribuinte obtém a “disponibilidade econômica ou jurídica” da renda, ou seja, o que desencadeia a obrigação de o tomador do serviço importado reter o IRRF.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que o contribuinte obteve a “disponibilidade econômica ou jurídica” da renda no momento em que a BEA Systems Ltda fez o registro contábil das faturas em sua “contas a pagar”.
O responsável pelo pagamento do IRRF (BEA Systems Ltda.), autuado pela Receita Federal na qualidade de responsável tributária, argumenta que o beneficiário do rendimento (BEA Systems Inc.) obteve a “disponibilidade econômica ou jurídica” da renda, somente por ocasião da posse financeira da renda.
Assim, embora a divergência decorra exclusivamente quanto ao evento que gera a ocorrência do fato gerador do IRRF (registro contábil X efetiva remessa/vencimento da obrigação), a fiscalização não se limitou a exigir juros de mora por conta da diferença temporal no pagamento, tendo segundo a recorrente cobrado o próprio IRRF, devidamente pago, tornando o auto de infração nulo.
20/08
2ª Turma
REsp nº 1770733/CE – VULCABRAS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Incidência de Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) em relação às operações de vendas de produtos para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus
A 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRF5 que consignou que as operações de venda realizadas a empresas situadas na Zona Franca de Manaus e em Áreas de Livre Comércio não se equiparam a operações de exportação e, portanto, não fazem jus ao gozo dos benefícios fiscais concedidos às exportações por ausência de previsão legislativa nesse sentido.
A empresa recorrente alega que, por disposição constitucional, mantém-se a equiparação das vendas efetuadas a estabelecimento situados na ZFM a operações destinadas ao exterior. Portanto, aduz que a legislação em vigor define que as vendas de mercadorias para ZFM serão, para todos os efeitos fiscais constantes na legislação, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
No que tange às áreas de livre comércio, aduz que a respectiva legislação de regência prevê o mesmo regime pertinente à ZFM, mencionando que a venda de mercadorias a empresas ali sediadas equipara-se à exportação, provocando a aplicação dos dispositivos do Decreto-Lei nº 288/67.
Destacamos que o relator do presente recurso, Min. Herman Benjamin, inicialmente havia proferido decisão acolhendo a tese defendida pelo contribuinte, entretanto, após embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, sustentando haver erro material no decisum embargado, pois apreciou matéria diversa da tratada na presente demanda, que discute a Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Salário sobre a receita decorrente das vendas de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e em Áreas de Livre Comércio (ALC), o relator entendeu por bem acolher a argumentação apresentada e tornar sem efeito a decisão anteriormente proferida.
A mesma tese está sendo analisada pela 1ª Turma, por meio do REsp nº 1579967/RS, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, sendo que o relator apresentou voto desfavorável à tese fazendária, no sentido de que as vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus são alcançadas pela regra do art. 9º, II, da lei 12.546/11. O julgamento ainda não foi finalizado, tendo em vista pedido de vista antecipada o Ministro Napoleão Nunes Maia.